Página 2510 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Outubro de 2014

exequente seu pedido de fls. 61/63, requerendo o que entender de direito. Int. - ADV: DEBORA CUNICO DELGADO (OAB 94204/SP)

Processo 100XXXX-22.2014.8.26.0223 - Procedimento Ordinário - Guarda - M.F.F.S. - O feito não comporta dilação probatória e, nos termos do art. 330, I e II do Código de Processo Civil, passo a decidir. Não nos parece que a ação diga respeito a direito indisponível. Com ela, observe-se, não há pretensão de que seja decretada a perda do poder familiar, mas, apenas, que a guarda seja concedida à autora, com quem o menor está de fato. Devidamente citados os réus não contestaram o feito. Sua contumácia enseja a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil. É bem verdade que temos aplicado a pena acima mencionada com bastante parcimônia em casos em que está em litígio a vida de uma criança e os direitos dos pais a ela atinentes. No caso dos autos não nos parece se justificar maiores provas e cuidados do que os já tomados. O requerente não é pessoa estranha ao núcleo familiar, ao contrário, além de já estar acostumada com o convívio com o menor. Os requeridos não demonstraram interesse em ter o menor consigo. Pelo exposto, julgo procedente a presente ação, deferindo a guarda do menor ENZO SOUZA PEREIRA à requerente, sua avó. Tendo em vista a falta de resistência, deixo de condenar nas verbas de sucumbência. Em conseqüência, nos termos do art. 269, I do Código supra citado, julgo extinto o feito, com análise do mérito. Fixo os honorários do patrono da autora no teto da respectiva tabela. Expeça-se certidão, após o trânsito em julgado, e arquive-se. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: FERNANDA HELENA BORGES (OAB 134447/SP)

Processo 100XXXX-41.2014.8.26.0223 - Procedimento Ordinário - Alimentos - M.G.C. - O feito não comporta dilação probatória, pelo que, nos termos do art. 330, II do Código de Processo Civil, passo a decidir. A contumácia do réu enseja a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil. Fixados alimentos, não foi acordada forma de seu pagamento. O réu não se opôs à pretensão da autora. Aliás, o art. 734 do Código de Processo Civil autoriza esse expediente. A requerente deverá comparecer à agência do INSS, à Avenida Ademar de Barros, n.º 2310, Guarujá, DAS 8 ÀS 12 HORAS, munida de seus documentos de identificação, a saber, RG (original e cópia), CPF (original e cópia), comprovante de residência atual (original e cópia), certidão de casamento (original e cópia) e, também, cartão do PIS/PASEP/NIT (se tiver) (original e cópia), a fim de implantação da pensão alimentícia. Pelo exposto, julgo procedente a presente ação, para acolher a pretensão da autora de que os alimentos sejam pagos através de desconto em folha de pagamento. Em virtude da falta de resistência, deixo de fixar verbas de sucumbência, sendo certo que não há incidência de custas. Em conseqüência, julgo extinto o feito, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao INSS para desconto em folha de pagamento e arquive-se. - ADV: MARCIO OLIVEIRA DA NOBREGA (OAB 213254/SP)

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