Página 2504 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Outubro de 2014

Sobre a Defesa apresentada, manifeste-se a parte exequente. Após, ao Ministério Público. Ao derradeiro, tornem. Intime-se. -ADV: ELISABETE AVELAR DE SOUZA (OAB 116926/SP), CAROLINA MEYER RIBEIRO DE MATTOS (OAB 291934/SP)

Processo 101XXXX-24.2013.8.26.0020 - Procedimento Ordinário - Revisão - A.R.R. - Visos. Considerando o princípio do contraditório, antes de se decidir sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em regra, o Juiz deverá ouvir a parte adversa, excepcionados os casos envolvendo risco de frustração do direito ou de lesão irreparável (levando-se em conta o prévio conhecimento da parte adversa). No caso, não há, ao menos nesta fase inicial do procedimento, base informativa suficiente a indicar a situação motivadora da antecipação da tutela sem a audiência da parte contrária, de modo que o contraditório deve ser observado sem ressalva, sem prejuízo de nova apreciação caso o autor apresente algum elemento mais seguro ou noticie fato novo relevante. Com a resposta da ré, ou o decurso do prazo, poderá ser reapreciado do pedido de “tutela antecipada”. Cite-se e intime-se, ficando a ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Audiência de tentativa de conciliação será designada oportunamente, se for o caso, salientando-se que na hipótese de composição amigável extrajudicial, faculta-se a juntada de petição conjunta, para homologação. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RENATA MARTINS FERREIRA (OAB 193061/SP)

Processo 102XXXX-27.2014.8.26.0001 - Arrolamento de Bens - Liminar - R.H.S. - Da análise da narrativa da causa de pedir, observa-se que a lide principal a ser discutida se refere a declaração de reconhecimento e dissolução de união estável . Considerando que a demanda cautelar preparatória deverá ser proposta no foro competente para o conhecimento da demanda relativa à lide principal, e tendo em vista a observação do parágrafo anterior, em princípio, dever-se-á observar a regra geral do artigo 94 do CPC -, como de fato o fizeram as signatárias da petição inicial -, ressaltando-se não se tratar de hipótese prevista no artigo 100, I do CPC (g.n.). Nesse passo, registro, de qualquer modo, o entendimento pessoal de inaplicabilidade de analogia ou de expediente hermenêutico extensivo ao caso, até mesmo porque se fosse para se estabelecer alguma equiparação, assim o deveria ser à luz da igualdade entre homem e mulher consagrada nos termos do artigo , I e 226, parágrafo 5º, ambos da Constituição Federal, e no artigo 1.511 do Código Civil. Tendo em conta, pois, essas observações, ao par da alegada urgência da medida que se pretende, e levando em consideração a possibilidade de se não haver percebido que a demanda principal consistirá em pedido de declaração de reconhecimento e dissolução de união estável, e não de divórcio (não há nenhuma ressalva sobre aplicação analógica na r. decisão da página 111), respeitosamente, determino o retorno à origem, a fim de evitar possível e prematuro conflito de competência. Caso remanesça o entendimento do eminente prolator da decisão da página 111, não se opõe este juízo à nova redistribuição, para suscitar-se, provavelmente, conflito de competência. Caso suscite-se o conflito, peço licença para ratificar a argumentação ora expedida a título de informe à superior instância, sem prejuízo de complementação, se for necessário.Ressalva-se, apenas, para futuro direcionamento, que, caso a autora pretenda a repropositura da demanda declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável , em princípio haverá prevenção do juízo originário daquela primeira demanda proposta (v. documento 6, anexo à petição inicial), nos termos do artigo 253, II do CPC (G.N). Proceda-se com celeridade. Int. - ADV: PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA (OAB 32440/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar