Página 546 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 9 de Outubro de 2014

Secretaria a citação editalícia conforme art. 365 do CPP assinalando o prazo de 20 (vinte) dias. VI- Verificando-se nos autos que há advogado constituído intime-se o mesmo para apresentar a defesa no prazo legal. VII- Por ocasião da CITAÇÃO, COLHA O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA A DECLARAÇÃO DO RÉU SE SERÁ ASSISTIDO POR DEFENSOR PÚBLICO, CERTIFICANDO NO RESPECTIVO MANDADO, CASO EM QUE DEVERÁ O PROCESSO SER IMEDIATAMENTE REMETIDO À DEFENSORIA PÚBLICA PARA OFERECIMENTO DA DEFESA. VIII- Oferecida a resposta venham os autos imediatamente conclusos, para apreciação das hipóteses do art. 397 do CPP. VIII- No caso do denunciado não ser civilmente identificado, requisite-se a identificação criminal do mesmo no prazo de 10 (dez) dias. IX- Certifique a Secretaria Judicial a eventual existência de tramitação de outros processos neste Juízo e junte as certidões de antecedentes criminais e de primariedade do acusado. CITE-SE. INTIMEM-SE E CUMPRA-SE. SERVIRÁ ESTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO ¿ ENTREGANDO-SE AO RÉU UMA VIA DESTE DESPACHO/ DECISÃO ACOMPANHADA DE UMA CÓPIA DA DENÚNCIA, DEVENDO O OFICIAL DE JUSTIÇA COLHER A ASSINATURA DO RÉU NO MANDADO. FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE, SE NESSÁRIO, CONFORME PRECONIZA O DISPOSTO NO ARTIGO 797 DO CPP E § 2º DO ARTIGO 172 DO CPC POR ANALOGIA. Fica autorizada, desde logo, a expedição de carta precatória para cumprimento de diligencias. Ananindeua, 07 de outubro de 2014 . Reijjane Ferreira de Oliveira Juíza de Direito 11ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua De acordo com o Provimento 006/2006-CJRMB Edinaldo Antunes Viera

PROCESSO: 00140280320148140006 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) em: 07/10/2014 VÍTIMA:I. T. O. ACUSADO:NEWCYR PANTOJA LEAO. DESPACHO/DECISÃO/MANDADO PROCESSO Nº 001XXXX-03.2014.8.14.0006. URGENTE- MEDIDAS PROTETIVAS ¿ PRAZO DE CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO - 48-(QUARENTA E OITOS HORAS). Trata-se de pedido (s) de medida (s) protetiva (s) de urgência, encaminhados pelo (a) Delegado (a) de Polícia Civil e deduzido (s) IDINA TORRES OLIVEIRA, mulher supostamente vítima de violência doméstica e familiar qualificada nos autos, em face de NEWCYR PANTOJA LEÃO, seu ex-companheiro também qualificado nos autos. Instruído os autos com cópia boletim de ocorrência, constando depoimento da requerente no qual afirma ter sido vítima de agressões e ameaças por parte do ora requerido. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/20 06, passo à apreciaç¿o do (s) pedido (s) de medida (s) protetiva (s) de urgência formulado (s) pela vítima. A Lei 11.340/2006 estabelece um rol de medidas protetivas de urgência destinadas a salvaguardar a mulher vítima de violência de gênero no âmbito da unidade doméstica e familiar e em qualquer relaç¿o íntima de afeto. O elenco de medidas possui caráter exemplificativo e está previsto nos arts. 22 a 24 e em outras disposições esparsas da lei em comento. A mais abalizada doutrina entende que o fundamento das medidas em quest¿o é assegurar à mulher em situaç ão de risco o direito a uma vida sem violência, sendo certo que a adoç¿o da providência cautelar ou satisfativa, pelo juiz está vinculada à vontade da vítima (DIAS, Maria Berenice, A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, 2ª ed, S¿o Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 106). Note-se que as medidas protetivas não foram criadas para solucionar todos os conflitos entre casais, mas tentar inibir a violência doméstica e familiar dentro de um contexto sócio-cultural de opressão do gênero feminino. Como instrumento de combate a uma violência historicamente sedimentada, a Lei nº 11.340/2006 almeja muito mais do que a ampliação do âmbito de aplicação da lei penal ou do que a judicialização dos conflitos domésticos. Logo, deve-se observar caso a caso se realmente trata-se de um conflito entre o casal, baseado na opressão de gênero que a lei visa coibir. Esclareço ainda que as medidas protetivas são concedidas independentemente da apuração da prática criminosa, bastando haver indícios de violência física ou psicológica contra mulher dentro do contexto acima mencionado, podendo, no entanto, serem revogadas a qualquer tempo, caso a suposta vítima da violência passe a não sentir- se mais ameaçada ou ainda se não restarem configurados os requisitos exigidos pela Lei 11.340/06, conforme acima indicados. A prima face, no presente caso, vis lumbra-se a plausibilidade da existência do direito invocado pela vítima de obtenç¿o das medidas pleiteadas e o risco da demora do provimento jurisdicional a acarretar dano irreparável ou, ao menos, de difícil reparaç¿o à vida e integridade física, moral e psicológica da vítima. Assim, diante dos fatos por ora apurados, configuradores de prática de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei 11.340/2006, art. ) e demonstrado pelo depoimento colhido perante a autoridade policial, a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima DEFIRO AS MEDIDAS PROTETIVAS E DETERMINO AO REQUERIDO NEWCYR PANTOJA LEÃO QUE CUMPRA AS SEGUINTES MEDIDAS: - Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida - Proibição de aproximar-se da ofendida a uma distância mínima de 100 (cem) metros; - Proibição de entrar em contato com a ofendida. - Proibição de freqüentar determinados lugares, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida (RESIDÊNCIA DA OFENDIDA: RUA 03, CASA 21, CJ. JÚLIA SEFFER, ÁGUAS LINDAS, ANANINDEUA, PA; LOCAL DE TRABALHO DA OFENDIDA: CONJ. JULIA SEFFER, Nº 07, ÁGUAS LINDAS) O requerido deverá ainda abster-se de praticar qualquer ato, como: perseguir, intimidar e ameaçar a requerente, que ponha em risco a integridade física ou psicológica da mesma ou ainda cause danos de natureza patrimonial. Deverá também a requerente abster-se de aproximar do requerido, pois tal ato caracterizaria a falta de interesse da mesma nas medidas ora concedidas e sua conseqüente revogação. Ressalte-se que havendo a necessidade de aplicação de outras medidas o pedido deverá ser apreciado, devendo ser instruído com as devidas informações/documentações (art. 19 e segs., da Lei 11.340/2006). Deverão as partes, independentemente das medidas protetivas concedidas, buscar a Defensoria Pública ou assistência jurídica particular para, em caráter definitivo, buscar a tutela de seus direitos quanto às matérias de direito de família ou de cunho patrimonial. ADVIRTA-SE, também, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da (s) medida (s) deferida (s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem. Visando a efetividade das medidas ora concedidas, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o auxílio da força policial (parágrafo 3º, do art. 22, da Lei 11.340/2006), bem como o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos ou feriados. Cite-se o requerido pessoalmente, informando que poderá contestar o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, por meio de Defensor Público ou advogado particular. Fica o Sr. NEWCYR PANTOJA LEÃO advertido que o descumprimento das determinações acima impostas implicará na aplicação de outras medidas protetivas previstas na Lei 11.340/2006, podendo culminar com a prisão preventiva do mesmo. Ficam ainda advertidas as partes de que DEVERÃO MANTER SEUS ENDEREÇOS ATUALIZADOS PARA FINS DE COMUNICACAÇÃO. Sendo as partes devidamente intimadas, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de contestação pelo requerido ou qualquer impugnação pela requerente, não havendo manifestação de qualquer das partes, certifique-se e arquivem-se os autos. Ressalto que as medidas ora concedidas ficarão mantidas podendo ser modificadas a qualquer tempo desde que qualquer das partes apresente justificativa que demonstre a necessidade de alteração das mesmas, pois as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito. Logo, se porventura o requerido vier demonstrar posteriormente a imprescindibilidade de se aproximar, ou de manter contato com a vítima, ou ainda se o subsídio que justifica a concessão das medidas (proteção a integridade física e psicológica da vítima) não subsistir, as medidas poderão ser revistas ou extintas. Fica desde já designada audiência de conciliação em medidas protetivas para o dia 15/10/2014 às 08 horas e 30 minutos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Cite-se. Intimem-se e Cumpra-se. SERVIRÁ ESTE COMO MANDADO ¿ entregando-se às partes, uma via deste despacho/decisão devidamente assinada. Autorizo desde já a expedição de Carta Precatória. P.R.I.C. Ananindeua, 07 de outubro de 2014. REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 11ª Vara Penal Comarca de Ananindeua De acordo com o Provimento 006/2006-CJRMB Edinaldo Antunes Viera

PROCESSO: 00092770720138140006 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 07/10/2014 VÍTIMA:N. L. C. AUTOR:ROBERTO COSTA DOS SANTOS. 11ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA DECISÃO ¿ MANDADO DE CITAÇÃO PROV. 003/2009-CJCI Ação Penal: Violência Doméstica ¿ Lei 11.340/2006 Autor: Ministério Público Estadual Denunciado: ROBERTO COSTA DOS SANTOS CAPITULAÇÃO PENAL ¿ ARTIGOS 147 do CPB c/c a Lei 11.340/2006 R.h. I- Para o recebimento da denúncia o juiz exerce apenas um juízo de prelibação, sendo suficiente um suporte probatório mínimo que aponte a materialidade e indícios de autoria. Estando a denúncia lastreada nos autos do inquérito policial, tem-se o suporte probatório mínimo para que seja admitida a ação penal. Embora sucinta, a denúncia narra os fatos e contém os elementos mínimos necessários que

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