Página 538 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 15 de Outubro de 2014

15.02.2005). 2- O tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele exerceram a atividade. 3-Comprovado o exercício de atividades exercidas em regime de economia familiar, as quais devem ser acrescidas ao tempo reconhecido pelo INSS e ao tempo de serviço especial reconhecido em juízo, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos , inciso XXXVI, da CF, 3º e da EC 20/98 e 3º e da Lei 9.876/99. (TRF 4ª R. AC 0015483-14.2XXX.404.9XX9/RS 5ª T. Relª Juíza Fed. Cláudia Cristina Cristofani DJe 09.02.2012 p. 265) v94 20000017045 JCF.201 JCF.201.I JRPS.182 JLBPS.27 PREVIDENCIÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA TEMPO DE SERVIÇO RURAL, A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE Tempo de contribuição, como contribuinte individual. Preenchidos os demais requisitos legais e factuais, não há óbice ao cômputo, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, do tempo de serviço rural, anterior à Lei nº 8.213, de 1991, realizado a partir dos 12 anos de idade. Não se tratando do recolhimento da primeira contribuição, como contribuinte individual, com atraso, não há óbice ao cômputo, como tempo de contribuição, como contribuinte individual, de períodos em relação aos quais as respectivas contribuições foram recolhidas com atraso. Restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição, que fora cancelada em razão dessas questões.” (TRF 4ª R. RN 2007.72.02.005248-1 6ª T Rel. Des. Sebastião Ogê Muniz DJe 21.01.2009) 228278 PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CUMULAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E URBANO POSSIBILIDADE Comprovação do exercício de atividades agrícolas. Documentos em nome dos pais. Idade mínima. Correção monetária. Juros de mora. Verba honorária. Custas processuais. 1. Tendo a parte autora comprovado por meio de início razoável de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, o efetivo exercício de atividades agrícolas por período que, somado ao administrativamente reconhecido pela Autarquia, alcança o mínimo legal exigido para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, é de ser concedido tal benefício à parte demandante. 2. Tendo a parte autora comprovado por meio de início razoável de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, o efetivo exercício de atividades agrícolas de 21.01.69 a 02.02.82, tem direito à averbação desse período para fins previdenciários. 3. Revelam-se hábeis a constituir início razoável de prova material do exercício de atividades agrícolas os documentos emitidos em nome do pai, tendo em vista o trabalho exercido em regime de economia familiar. 4. O tempo de serviço agrícola em regime de economia familiar anterior aos 14 (quatorze) anos de idade, não pode ser computado para fins previdenciários (art. 11, VII, Lei 8.213/91). 5. Correção monetária segundo os critérios estabelecidos na Lei nº 6.899/81, inclusive para o período anterior ao ajuizamento da ação. 6. Nas ações previdenciárias em que sucumbente o INSS, o percentual da verba honorária deve ser fixado em 10%, conforme precedentes desta Corte, incidindo o referido percentual apenas sobre as prestações vencidas até o início da execução. 7. Incidência dos juros moratórios a contar da citação e na proporção de 12% ao ano, tendo em vista o caráter alimentar do débito. 8. Demanda isenta de custas (art. 128 da Lei 8.213/91). (TRF 4ª R. AC 1999.71.08.004747-6/RS 5ª T. Rel. Juiz Marcos Roberto Araújo dos Santos DJU 27.06.2001 p. 667) JLBPS.11 JLBPS.11.VII JLBPS.128 110000244315 JCPC.485 JCPC.485.V JSUMSTF.343 JCF.7 JCF.7.XXXIII JCF.7.XXIV JCF.201 JCF.201.7 JCF.194 JCF.194.I PREVIDENCIÁRIO AÇÃO RESCISÓRIA ART. 485, V, CPC EXERCÍCIO DE ATIVIDADES AGRÍCOLAS ANTES DOS 14 (CATORZE) ANOS DE IDADE MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343 DO STF 1- Entende o STF que a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua a idade mínima para tal [podendo ser 12 (art. 158, X, da CF/1967 e art. 165, X, na redação dada pela EC nº 1/1969), 14 (art. , XXXIII, da CF/1988, em sua redação original) ou 16 anos (art. , XXXIII, da CF/1988, com a redação dada pela EC nº 20/1998), conforme a época] não pode ser aplicada em seu desfavor; Em consequência, não podem ser negados aos menores que se encontram em tal situação os direitos previdenciários decorrentes do ato-fato-trabalho; Que a decisão que não reconhece tais direitos viola o art. 165, XVI, da Constituição Federal de 1967 (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 01/1969), que encontra correspondência ou similitude, precisamente no tocante à questão em discussão neste processo, nos artigos , XXIV, e 201, § 7º, da Constituição Federal de 1988, que, respectivamente, inclui a aposentadoria como um dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, e assegura a aposentadoria no regime geral de previdência social, observadas as condições que elenca (tempo de contribuição e idade). Precedentes. 2- O reconhecimento, como tempo de serviço, da atividade rural de segurados antes dos 14 (quatorze) anos de idade envolve questão de natureza constitucional. 3- Tratando-se de matéria de natureza constitucional, não incide a limitação da Súmula 343 do STF [Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais], de forma que “Cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha se baseado em interpretação controvertida ou seja anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal.” (RE-ED 328.812/AM, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 30-042008). 4- O acórdão que entende não ser possível o cômputo do tempo de serviço rural em regime de economia familiar no período anterior aos 14 (quatorze) anos de idade, pode ser rescindido por violação aos arts. , XXIV, e 201, § 7º, da CF/1988. Pode ser rescindido por violação aos arts. , XXIV, e 201, § 7º, da CF/1988. 5-Considerando os brocardos jurídicos “jura novit curia” e “da mihi factum, dabo tibi jus”, é cabível a rescisão por ferimento à norma diversa daquela apontada na inicial, conforme vem decidindo esta Terceira Seção (AR Nº 2006.04.00.025339-1, D. E. de 26-08-2009; AR Nº 2006.04.00.035289-7, D. E. de 20-07-2009), bastando que haja pertinência com a questão decidida, como no caso em questão, em que se controverte acerca da possibilidade do cômputo, para fins previdenciários, do tempo de serviço agrícola prestado anterior aos 14 anos de idade. Ademais, há precedente do STJ (v.g., AR nº 3.629/RS) rescindindo julgados sobre essa matéria com base no princípio constitucional da Universalidade da Cobertura da Seguridade Social, consubstanciado no dispositivo indicado pelo autor (art. 194, I, CF/88). (TRF 4ª R. AR 0007661-95.2XXX.404.0XX0/SC 3ª S. Rel. Des. Fed. Celso Kipper DJe 08.03.2012 p. 2) v94 Enfim, entendemos que a prova material apresentada pelo autor é suficiente para o reconhecimento do trabalho rural, a partir dos 12 anos de idade, para fins de aposentadoria (09/10/1971). Da prova oral colhida em juízo A prova oral colhida em juízo demonstra que deveras o autor e sua família eram pequenos produtores rurais, em regime de economia familiar, sendo que trabalhavam na forma de parceria. JOÃO BATISTA DOS SANTOS declara que conheceu o requerente no ano de 1973, quando a família dele mudou-se para a propriedade ao lado daquela em que residia. A propriedade tinha 15 alqueires, e chamava-se “Sítio Princesinha da Serra”. Mudaram-se para lá o autor, o pai, o avô e os irmãos; e a família “tocava” a lavoura, em forma de parceria. O autor, embora criança, já trabalhava na lavoura, e plantavam cereais. O requerente permaneceu trabalhando nesta propriedade até 1981. Fls. 203/205. LUIS DONIZETE ALVES reitera as informações da testemunha anterior, e acrescenta que a família trabalhava apenas com um trator, porque já não se usava tração animal. Que o autor foi para a Usina Santa Adélia, quando passou a morar na cidade, no ano de 1980 ou 1981. Antes de ir para a Fazenda Princesinha da Serra, a família trabalhou na Fazenda Santa Maria, também em regime de parceria. Que o autor começou a trabalhar com 12 ou 13 anos de idade. Fls. 206/211. A prova oral é totalmente convincente do trabalho rural do autor na lavoura, corroborando a prova material já existente neste sentido. Segundo estabelece a Lei 8.213/91, no artigo 55: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o artigo 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

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