Página 755 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Outubro de 2014

ordem judicial; e pelo que consta no documento de p. 31, somente no princípio de 2014 é que a autora cuidou de buscar o reconhecimento da incapacidade da mãe. O contrato bancário no qual se funda o litígio, por sua vez, foi firmado em 04/11/2010 (p. 40), sendo forçoso concluir pela sua legitimidade. Ainda, cabe esclarecer que não se trata de empréstimo consignado, mas sim de crédito vinculado a salário. Empréstimo consignado é aquele cuja prestação é descontada diretamente na folha de pagamento, no trajeto entre a fonte pagadora e o beneficiário. O negócio litigado, por sua vez, é de espécie diversa, com débito em conta corrente. Basta ver o que o extrato de p. 40 indica dados como “conta de débito” e “dia do débito”. Portanto, afasta-se a incidência da Lei n.º 1.046/50, que prevê a extinção da dívida em caso de falecimento do consignante, eis que referida regra destina-se apenas ao empréstimo consignado. Pois bem. Já se concluiu que o negócio foi válido e que a dívida não se extinguiu automaticamente com o óbito de Vera Brito. Ocorre que o banco não poderia persistir na cobrança das parcelas do empréstimo da filha da contratante, pela simples razão de serem titulares de conta conjunta. A aqui autora não anuiu ou participou da contratação do empréstimo vinculado unicamente ao salário da falecida Vera. A presunção de proveito comum não tem lugar no caso dos autos porque o negócio entabulado com o banco é eminentemente pessoal. Nesse sentido já se decidiu: INICIAL QUE NÃO DESCREVE PARTICIPAÇÃO DO CO-TITULAR NO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE - IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SIMPLESMENTE PELO FATO DE SER CO-TITULAR DA CONTA CONJUNTA (TJSP 12ª Câmara de Direito Privado C Apelação n.º 923XXXX-28.2003.8.26.0000 Rel. Des. DANIEL ISSLER j. 30.06.06). Assim, indevidos os descontos posteriores à morte da contratante do empréstimo, eis que custeados por quem não participou do negócio, pela simples razão de ser fácil para o banco invadir o saldo existente na conta corrente. Seria possível, apenas, a sucessão da dívida, respeitadas as forças da herança. Portanto, não se declara inexigível a dívida pendente. Corolário disso é que eventuais parcelas a vencer, ainda que constituam crédito legítimo, não poderão ser cobradas diretamente da autora. Se indevidos os descontos, todos os realizados após o óbito de Vera Brito (09/05/2014 p. 39) deverão ser restituídos à autora. A restituição deverá ocorrer na forma simples, e não em dobro, como quer a autora. Isso porque não há prova de que o banco foi comunicado do óbito (o documento de p. 43 reporta-se ao fato de Vera estar acamada), motivo pelo qual o engano do banco é justificável, adequando-se à excludente do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. No sentido de todo o aqui decidido, confira-se: CONTRATO Empréstimos consignado e pessoal - Falecimento do companheiro contraente dos empréstimos - Aplicação da lei especial sobre o assunto, qual seja, a Lei 1046/1950, que determina, em seu art. 16: ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha. - Contrato entabulado entre o falecido e a financeira empréstimo pessoal com desconto em conta corrente de nº. 028620006613 (fls. 103/106) não se reveste da proteção concedida pela supracitada lei, que é exclusiva dos empréstimos consignados - Prevalecimento da regra geral contida no diploma civil brasileiro, que determina que é o espólio quem responde pelo pagamento das dívidas contraídas pelo falecido (art. 1997 do CC)- Como não se verifica dos autos o menor indício de que o falecido tenha deixado bens ou valores disponíveis em conta para saldar a dívida (conforme certidão de óbito de fls. 12 e extratos bancários de fls. 17 e seguintes), bem como pelo fato de que até apresente data já foram pagas metade das parcelas contratadas, de rigor o cancelamento deste contrato e declaração de inexigibilidade da dívida pendente, com devolução apenas dos valores descontados após o falecimento, de maneira simples, pela mesma razão apontada quando da discussão dos consignados - Sentença ratificada Incidência do artigo 252 do Regimento interno do TJSP (TJSP 21ª Câmara de Direito Privado Apelação n.º 400XXXX-80.2013.8.26.0292 Rel. Des. MAIA DA ROCHA j. 18.08.14). Danos morais, por sua vez, não caracterizados. Não há prova de que a autora diligenciou junto ao réu a fim de informar o óbito de sua mãe e pretender o cancelamento das cobranças. Ademais, o fundamento do pleito indenizatório é a cobrança ocorrida desde a contratação, a qual já se concluiu ser legítima. Equivocada apenas a cobrança a partir de maio de 2014, ocasião na qual, inclusive, foi ajuizada esta ação, sendo que o banco persistiu na cobrança porque não houve ordem judicial em sentido contrário. Logo, não vislumbro que nesse ínterim desde o falecimento de Vera tenha havido violação à intimidade da autora. A lesão foi patrimonial e essa a sentença já cuidou de recompor. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para declarar inexigíveis diretamente da autora as parcelas do empréstimo contraído por Vera de Souza Brito Afonso de Carvalho, a partir da data do falecimento desta. Por consequência, condeno o réu a: a) cessar os descontos de toda e qualquer parcela que se venceu a partir do óbito de Vera; b) devolver o valor das parcelas debitadas da conta corrente, desde 09 de maio de 2014, com correção monetária, desde cada pagamento, e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Saindo cada parte igualmente vencida e vencedora, cada parte arcará com metade das custas processuais e com os honorários de seus respectivos advogados, nos termos do artigo 21, “caput”, do Código de Processo Civil, observado que a autora é beneficiária da assistência judiciária e por essa razão está isenta de sua cota. P. R. I. C. - ADV: TANIA MARLENE FOETSCH DIAS DE CARVALHO (OAB 283145/SP), INGRID CRISTINE JERONIMO DE SOUZA (OAB 244518/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/ SP), GUILHERME DIAS TRINDADE (OAB 277058/SP), THALITA CHRISTINA GOMES PENCO TRINDADE (OAB 277125/SP)

Processo 101XXXX-64.2014.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - VERA LUCIA AFONSO DE CARVALHO - Banco do Brasil S/A - Valor do preparo corrigido R$ 2.937,43. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), INGRID CRISTINE JERONIMO DE SOUZA (OAB 244518/SP), GUILHERME DIAS TRINDADE (OAB 277058/SP), THALITA CHRISTINA GOMES PENCO TRINDADE (OAB 277125/SP), TANIA MARLENE FOETSCH DIAS DE CARVALHO (OAB 283145/SP)

Processo 101XXXX-03.2014.8.26.0562 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO EDIFICIO UBA -Valor do preparo corrigido R$ 100,70. - ADV: ANA LUCIA ALMEIDA LANDER DA FONSECA (OAB 133396/SP), MARIA TERESA TADEU ALMEIDA (OAB 85846/SP)

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