Página 807 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 17 de Outubro de 2014

IV do art. 397 do CPP. Primeiramente, vejo que não há provas suficientes para se afirmar que o agente agiu em legítima defesa, em estado de necessidade, no exercício regular de direito ou no estrito cumprimento de dever legal (excludentes da ilicitude ou dirimentes). Também não há provas concretas de que houve na conduta do agente erro de tipo, erro sobre ilicitude do fato, coação irresistível, obediência hierárquica ou embriaguez completa e involuntária (excludentes da culpabilidade ou exculpantes). O fato imputado é, a princípio, formal e materialmente típico (tipicidade formal e material). Por fim, não vislumbro a ocorrência de prescrição, perempção, decadência, anistia, graça, indulto, abolitio criminis, ou quaisquer outras causas de extinção da punibilidade previstas no art. 107 do CP ou em outros dispositivos. Também não há elementos seguros, no momento, para se afirmar a ocorrência da prescrição virtual, também chamada antecipada, projetada ou em perspectiva. Isto posto, designo a audiência de inquirição das declarantes/testemunhas arroladas na denúncia, bem como o interrogatório do acusado, a ser aprazada pela secretaria, neste juízo, nos termos do art. 400 do CPP, alterado pelo art. da Lei nº 11.719/2008. Ressalte-se que, após a instrução, as partes só poderão requerer as diligências cuja necessidade tenha surgido durante esse ato processual e não aquelas que deveriam ter sido requeridas na denúncia ou na defesa. Intimem-se. São Tomé, 01 de setembro de 2014. Ivanaldo Bezerra Ferreira dos Santos Juiz de Direito. ATO ORDINATÓRIO: Por determinação deste Juízo, fica aprazado o dia 06/11/2014 às 13:00h para realização da audiência de Inquirição de Testemunhas da Acusação, nos presentes autos.

ADV: LAILSON VIEIRA DE MEDEIROS (OAB 5065/RN) - Processo 010XXXX-94.2013.8.20.0155 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - Réu: José Cavalcanti de Lima Filho - Ato Ordinatório (Art. 162, § 4º, do CPC) Por determinação deste Juízo, fica aprazado o dia 13/11/2014 às 11:30h para realização da audiência de Inquirição de Testemunhas da Acusação, nos presentes autos.

ADV: LAILSON VIEIRA DE MEDEIROS (OAB 5065/RN) - Processo 010XXXX-86.2013.8.20.0155 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Réu: José Lenilson da Silva Pereira - DECISÃO (Apreciando absolvição sumária - art. 397 do CPP) Trata-se de ação penal em curso contra o acusado JOSÉ LENILSON DA SILVA PEREIRA, pelo crime descrito no art. 155, caput, do Código Penal. Citado, o acusado apresentou defesa preliminar através de defensor, não juntando documentos nem suscitando preliminares. É o breve relato. Passo a decidir, apreciando a defesa do acusado, enfocando, mais precisamente, a possibilidade ou não de absolvição sumária. Dispõe o art. 397 do CPP, alterado pelo art. da Lei nº 11.719/2008, verbis: "Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente." (NR) (grifamos). Verifico pois, que não se encontram presentes quaisquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária, previstas nos incisos I a IV do art. 397 do CPP. Primeiramente, vejo que não há provas suficientes para se afirmar que o agente agiu em legítima defesa, em estado de necessidade, no exercício regular de direito ou no estrito cumprimento de dever legal (excludentes da ilicitude ou dirimentes). Também não há provas concretas de que houve na conduta do agente erro de tipo, erro sobre ilicitude do fato, coação irresistível, obediência hierárquica ou embriaguez completa e involuntária (excludentes da culpabilidade ou exculpantes). O fato imputado é, a princípio, formal e materialmente típico (tipicidade formal e material). Por fim, não vislumbro a ocorrência de prescrição, perempção, decadência, anistia, graça, indulto, abolitio criminis, ou quaisquer outras causas de extinção da punibilidade previstas no art. 107 do CP ou em outros dispositivos. Também não há elementos seguros, no momento, para se afirmar a ocorrência da prescrição virtual, também chamada antecipada, projetada ou em perspectiva. Isto posto, designo a audiência de inquirição das declarantes/testemunhas arroladas na denúncia, bem como o interrogatório do acusado, a ser aprazada pela secretaria, neste juízo, nos termos do art. 400 do CPP, alterado pelo art. da Lei nº 11.719/2008. Ressalte-se que, após a instrução, as partes só poderão requerer as diligências cuja necessidade tenha surgido durante esse ato processual e não aquelas que deveriam ter sido requeridas na denúncia ou na defesa. Intimem-se. São Tomé, 11 de setembro de 2014. Ivanaldo Bezerra Ferreira dos Santos Juiz de Direito. ATO ORDINATÓRIO: Por determinação deste Juízo, fica aprazado o dia 13/11/2014 às 12:00h para realização da audiência de Inquirição de Testemunhas da Acusação, nos presentes autos.

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