Página 669 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 20 de Outubro de 2014

entorpecente no intuito de receber recompensa de seu contratante.Uma reflexão atenta sobre o tema leva à conclusão de que a presença de circunstâncias atenuantes impõe a redução da pena, ainda que fique abaixo do mínimo legal. Não obstante a existência de entendimento jurisprudencial em sentido contrário, é preciso salientar que o artigo 65 do Código Penal, ao estabelecer que as circunstâncias atenuantes sempre atenuam a pena, atribui direito subjetivo à pessoa condenada.Em sendo assim, pela confissão espontânea, reduzo a pena do réu em 1/6, do que resultam 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão.3ª fase - Causas de diminuição e de aumentoNão se verificam causas de aumento ou de diminuição de natureza geral, isto é, previstas no Código Penal.Entre as causas especiais, há necessidade do exame daquelas previstas nos art. 33, 4º, e 40, inciso I da Lei n.

11.343/06.Configurada a transnacionalidade da conduta, como acima deliberado, de rigor a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, I, da lei em comento. Sendo assim, eleva-se a pena em 1/5, do que resultam 5 (cinco) anos de reclusão.A causa de diminuição prevista no art. 33, , da Lei n. 11.343/06, tem aplicação no caso concreto, nos termos da fundamentação supra. De fato, não há indicativo nos autos de que o acusado se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.Mas não é caso de reduzir a pena no patamar máximo permitido pela regra em exame. Houve colaboração com organização criminosa destinada ao narcotráfico internacional. Ainda que não existam provas de que integre a referida organização criminosa, a colaboração do réu foi fundamental para as atividades desta, fato que deve ser levado em conta na análise da presente causa de diminuição .No presente caso, o réu pretendia transportar o entorpecente até a África do Sul, ou seja, seria uma das pontes que liga o tráfico entre o continente americano e o africano, ajudando a estender os danos causados pelas drogas a um nível intercontinental. Desse modo, aplica-se a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, , da Lei n. 11.343/06 para reduzir a pena privativa de liberdade em 1/3.Outrossim, não houve colaboração do acusado apta a justificar a aplicação da benesse insculpida no art. 41 do mesmo diploma legal.PENA CORPORAL DEFINITIVA: 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.Em conformidade com o critério bifásico estabelecido no art. 43 da Lei n. 11.343/06, e em proporcionalidade à pena corporal fixada, fixo a pena pecuniária em 500 (quinhentos) dias-multa, o mínimo legal. Tendo em vista a situação econômica aparente do réu, o valor unitário de cada dia-multa é fixado em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Esse valor deverá ser corrigido monetariamente, nos termos do art. 49, , do Código Penal. ConclusãoFicam, portanto, definitivas as penas anteriormente fixadas em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.Quantificadas as penas definitivas impostas ao acusado nesta sentença, passo a deliberar sobre demais aspectos, atinentes ao seu cumprimento e ao presente processo. Cumprimento da pena Para o cumprimento da pena fixo o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, , alínea c, e 3º, do Código Penal.Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, visto encontrarem-se presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal .

Assim, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (CP, art. 442º, 2ª parte), a serem definidas na fase de execução penal. Detração e progressão de regimeAnte a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena e substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, torna-se desnecessária a análise do disposto no art. da Lei n. 12.736/12. Prisão cautelarFixado o regime aberto para o início de cumprimento da reprimenda, e, ainda, substituída a pena corporal por restritivas de direitos, a negativa

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