Página 1387 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Outubro de 2014

de trânsito que lhe causou danos que pretende ver ressarcidos é do réu, pois ultrapassou o sinal vermelho, vindo a atingir seu veículo. A corré proprietária do veículo conduzido pelo réu, por sua vez, sustentou que o responsável seria o autor que não teria respeitado a sinalização semafórica, efetuando o cruzamento quando ainda a luz vermelha impedia seu prosseguimento. Ocorre que apenas o depoente trazido pelo autor, embora ouvido como informante, foi ouvido pelo juízo e confirmou a versão por ele apresentada com clareza, detalhes e coerência. A ré, por sua vez, desistiu da oitiva das testemunhas inicialmente arroladas. E a sede dos danos no ônibus (lateral esquerda parte central) não foi suficiente para, por si só, comprovar sua versão, já que poderia justificar a dinâmica defendida por cada uma das partes. Assim, tem-se que os réus deixaram de comprovar suas alegações como lhe competia de acordo com o disposto no artigo 333, inciso II, do CPC. O motorista réu, portanto, descumpriu deveres de cautela impostos pelas normas de trânsito. Deixou de cumprir o que determina o artigo 44, do Código de Trânsito Brasileiro, verbis: Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. Descumpriu, ainda, os deveres previstos nos incisos I, VII e XXIII, do Decreto nº 62.127/68, Regulamento do Código Nacional de Trânsito: Art. 175. É dever de todo condutor de veículo: I - Dirigir com a atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito: (...) VII - Obedecer à sinalização: Impõe-se, pois, o reconhecimento da culpa do réu pelo acidente e responsabilidade de ambos os réus pelos danos ao autor dele decorrentes. O réu não impugnou especificadamente os orçamentos trazidos que são coerentes com os danos causados no veículo do autor, que são incontroversos, de maneira que devem ser acolhidos os documentos trazidos, porque comprovam o prejuízo material ainda que não tenha havido por ora o desembolso da quantia necessária ao reparo. Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar os réus, solidariamente, ao pagamento ao autor, a título de indenização por danos materiais, da quantia de R$ 3.927,00, devidamente atualizada desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data do acidente. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC. Sem condenação em verbas de sucumbência nesta fase. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. O valor do preparo, nos termos da Lei Estadual n. 11.608/2003, regulamentada pelos Provimentos CSM n. 831 e 833, ambos de 2004, englobando as custas do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição corresponde, em São Paulo, a 3% do valor da causa. No caso de condenação, porém, deve se entender em 1% do valor da causa, visto ser este o valor que seria pago em 1º grau de jurisdição, havendo sido dispensado, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, desde que não seja inferior a 5 UFESPs, acrescido de 2% sobre o valor da condenação, também respeitando o valor mínimo de 5 UFESPs, tudo nos termos do art. 4º, incisos I e II e parágrafo primeiro e segundo, da Lei supra citada.Deverá ser recolhido, outrossim, o valor referente à taxa do porte de remessa e retorno. P.R.I.C. - ADV: DEBORAH DE OLIVEIRA UEMURA (OAB 109010/SP)

Processo 004XXXX-55.2013.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - TELEFÔNICA BRASIL S.A. - Vistos. Certidão retro: estando a parte desassistida de advogado, remetam-se os autos ao contador para atualização do débito descrito as fls. 16. Após, tornem para determinação de penhora. Intime-se - ADV: LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP)

Processo 031XXXX-16.2009.8.26.0100 (100.09.312868-0) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos -JOÃO EVANGELISTA DE ALMEIDA - Certifico e dou fé que reexpedi a guia de levantamento nº 802/2014 em favor da parte Autora, em cumprimento à r. Determinação de fls. , transitada em julgado. Certifico ainda que a referida guia, após conferência, será remetida à conclusão para assinatura do MM.(ª) Juiz (a) de Direito e assim que devolvidas ao Cartório a movimentação processual passará a constar “GUIA DE LEVANTAMENTO EXPEDIDA/AGUARDANDO RETIRADA”, oportunidade em que a parte credora deverá comparecer em Cartório para retirada. Nada Mais. - ADV: RENATO SILVA MONTEIRO (OAB 140910/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar