Página 1926 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Outubro de 2014

foi ele fundamental para a concessão da curadoria provisória em prol da requerente. Apresentada defesa pelo requerido e a resposta dos quesitos, diga a requerente e após o Ministério Público. Sem impugnação e respondidos os quesitos, manifeste-se tão-somente o parquet. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LUCELIA ORTIZ (OAB 93385/SP)

Processo 102XXXX-10.2014.8.26.0114 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - C.P.S. - A.V.S.B. - Vistos. Concedo a gratuidade processual à parte autora. Petição de fls. 20/24, recebo como emenda a inicial, para excluir a co-requerida Solange do polo passivo. Anote-se. Arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos salários líquidos do requerido. Salário líquido significa o salário bruto menos os descontos de lei, obtendo-se a base de cálculo, na qual deve ser incluído o 13º salário; por outro lado, devem ser excluídas dessa mesma base de cálculo a indenização constitucional por férias, as verbas derivadas da rescisão do contrato de trabalho, eventual gratificação percebida pelo alimentante a título de prêmio, saldo de FGTS e horas extras. Fornecido o endereço oficie-se à empregadora para desconto em folha de pagamento e com informação, em dez dias, sobre os ganhos mensais brutos e líquidos do empregado, com a advertência do artigo 22 da Lei nº 5.478/68. Em caso de eventual desemprego ou atividade não formal, na falta de maiores elementos de convicção sobre os ganhos mensais do requerido, fica arbitrado o valor equivalente a ½ (meio) salário mínimo nacional mensal, cujo pagamento deverá se dar até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido. Os alimentos deverão ser depositados, pela empregadora ou pelo alimentante, na conta indicada pela autora ou, na impossibilidade, diretamente à representante legal dela mediante recibo. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 05/12/2014 às 09:15h, no SETOR DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO (CEJUSC, Bloco B, 2º andar), intimando-se o requerido para comparecimento e providenciando o patrono a presença dela autora, por sua representante legal. Cite-se e intime-se o requerido, com as expressas advertências da lei e os benefícios do art. 172 do CPC, dos termos do pedido, cuja cópia segue anexa, consignando-se que o prazo para resposta é de 15 (quinze) dias, contados a partir do dia útil subsequente ao da audiência de conciliação supra, caso nela não resulte transigência, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (artigos 285, 2ª parte e 319 do Código de Processo Civil c.c art. da Lei nº 5.478/68), valendo uma via do presente, assinado digitalmente, como mandado de citação e de intimação. Fica a parte ré advertida de que nos termos do artigo 285 do CPC, não sendo contestada a ação no prazo acima referido presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo autor, ficando ainda, cientificado de que as audiências desse Juízo realizam-se nesta Vara, neste Fórum (Cidade Judiciária). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: RAFAEL LAURO GAIOTTE DE OLIVEIRA (OAB 308710/SP)

Processo 103XXXX-15.2014.8.26.0114 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Família - C.M.L.C.C.P. e outro - Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, para produzir efeitos processuais a convenção de fls. 1/4, com a qual concordou o Ministério Público, entre as partes em epígrafe, e, em consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no disposto no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Cuidando-se de pedido consensual, que contou com a concordância do Ministério Público, e não havendo interesse recursal, nas modalidades necessidade e utilidade, certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, façam-se as anotações necessárias e arquivem-se. P. R. I. C. - ADV: MARCELO HILKNER ALTIERI (OAB 154485/SP)

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