Página 2450 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Outubro de 2014

dispõe o artigo 397 do Código Processo Penal, determinou-se o prosseguimento do feito (fls. 112). No decorrer da instrução ouviram-se duas testemunhas de acusação (fls. 139/140 e 141/142). Ao final, a acusada foi interrogada (fls. 143/144). Vencida a fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, manifestaram-se as partes em alegações finais, insistindo a acusação na condenação da acusada, em razão das provas colhidas (fls. 134/135). A Defesa requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas. Em caso de condenação, postulou pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls. 149/157). É o relatório. Decido. A ação penal é procedente. A materialidade restou consubstanciada pelo boletim de ocorrência de fls. 03/04, pelo auto de exibição e apreensão de fls. 06/07, pelo laudo pericial de fls. 11/20, bem como por todas as provas angariadas no decorrer da instrução. A acusada em Juízo (fls. 143/144) confessou ter adquirido as mídias em Marília a fim de revendê-las nesta cidade. Sua confissão é corroborada pelos relatos das testemunhas. Arthur Hermenegildo Filho, Investigador de Policia, disse em juízo que encontraram no estabelecimento CD’s e DVD’S, os quais estavam atrás do balcão (fls. 139/140). No mesmo sentido está o depoimento de Marshal Henrique Pacheco, investigador de polícia (fls. 141/142). A quantidade e variedade de mídias apreendidas em poder da acusada também denota seu propósito de mercancia. O elemento subjetivo está provado nos autos, porque propósito da ré era a obtenção de lucro com a revenda das mídias apreendidas, em clara violação aos titulares dos direitos autorais. A questão aqui retratada, consistente na venda de CDs e DVDs piratas tem sido diuturnamente veiculada pelos meios de imprensa como conduta a ser reprimida pela sociedade, pelos males causados não só aos particulares (cantores, empresários do ramo fonográfico) como também ao Estado, que, pela ilegalidade da conduta, deixa de angariar recursos financeiros decorrentes de tributos devidos na produção de tais objetos, tanto assim, que a norma penal sofreu alteração através da Lei n. 10.695/03, aumentando o rigor legislativo. Nesse sentido também vale destacar o relato da Associação Antipirataria Cinema e Música APCM as fls. 31/41. O laudo pericial é claro em indicar a contrafação, bem como o título da obra violada e o respectivo titular dos direitos autorais. Basta a análise por amostragem, na forma como realizado pela polícia técnica. O delito em comento apesar de muito praticado e tolerado pela sociedade não se encontra revogado. Nesse sentido recente decisão do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL (ART. 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL). VENDA DE MÍDIAS “PIRATEADAS”. ADEQUAÇÃO SOCIAL DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 557, § 1.º-A, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal, é possível ao Relator dar provimento ao recurso, com fundamento na jurisprudência dominante, de forma monocrática, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. 2. O fato de estar disseminado o comércio de mercadorias falsificadas ou “pirateadas” não torna a conduta socialmente aceitável, uma vez que fornecedores e consumidores têm consciência da ilicitude da atividade, a qual tem sido reiteradamente combatida pelos órgãos governamentais, inclusive com campanhas de esclarecimento veiculadas nos meios de comunicação. 3. Outrossim, a exposição de 652 CDs DVDs falsificados demonstra a existência de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal, afastando a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. 4. Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos.5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1306420/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013). O dolo com que agiu a ré é manifesto, porquanto sabia da falsidade das mídias, até pelo valor que foi pago na aquisição de cada uma delas (R$ 1,00 ou R$ 1,20). Como se vê, o contingente probatório é seguro, deixando patente autoria e materialidade dos fatos, assim como o dolo com que o réu agiu, motivo pelo qual sua condenação é medida de rigor, na ausência de excludentes. Passo à fixação das penas. Atendendo à culpabilidade do acusado, à primariedade e aos bons antecedentes, às circunstâncias em que o evento criminoso ocorreu, a conduta social por ele adotada, bem como aos demais elementos norteadores do artigo 59, “caput”, do Código Penal, fixo a pena-base em dois (02) de reclusão e dez (10) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, em face de sua situação econômica, pena esta que converto em definitiva, por não encontrar nenhuma outra circunstância modificadora aplicável. Na dosimetria da pena não foi considerada a circunstância atenuante referente à confissão, por ter sido a pena-base estabelecida no mínimo legal. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente ação penal e condeno KELI TATIANE LOPES DE SOUSA, qualificada nos autos, à pena de dois (02) anos de reclusão e dez (10) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso no artigo 184, § 2º, do Código Penal. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta em duas restritivas de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo da pena privativa fixada, a ser prestado em local a ser indicado pelo Juízo da Execução Penal, além de prestação pecuniária equivalente a um salário mínimo nacional em favor de entidade com fins sociais. Se eventualmente necessária a execução da pena privativa de liberdade, o regime inicial para o cumprimento dela será o aberto. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome da ré no rol dos culpados. Custas na forma da lei. P.R.I.C. - ADV: ORIVALDO RUIZ FILHO (OAB 280349/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL

JUIZ (A) DE DIREITO FÁBIO JOSÉ VASCONCELOS

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