Página 527 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 21 de Outubro de 2014

la e igual procedimento será adotado se declarar (em) que não possui (em) advogado constituído. Assim, para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, na forma da Lei. Dado

e passado neste Distrito de Icoaraci, Comarca de Belém-Pa, aos trinta (30) dias do mês de junho do ano de dois mil e quatorze (2014). Eu, ........, Rosilene F. Monteiro, Aux. Judiciário da Secretaria da 2ª Vara Penal da Comarca de Icoaraci, o digitei . JEORGIANNYS TELLEN LOBATO MOURA Diretora de Secretaria 2ª vara Penal de Icoaraci Provimento 005/2205 e 006/2006 - CJRMB

PROCESSO: 00043522320108140201 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 01/07/2014 DENUNCIADO:WILSON SODRE FIGUEIREDO Representante (s): JOSE MARIA BARBOSA DE OLIVEIRA (ADVOGADO) VÍTIMA:O. E. AUTORIDADE POLICIAL:WELLINGTON CRISTOVAO GUEDES ARAUJO - DELEGADO PC. EDITAL DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA Com prazo de 90 dias O Dr. JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ, MM. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, no uso de suas atribuições legais etc Faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento, fo i CONDENADO o acusado WILSON SODRÉ FIGUEIREDO , conforme SENTENÇA de fls. 8 6 / 9 0 e que passo a transcre ve r : ¿ AÇÃO PENAL (Entorpecentes) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁRéu: WILSON SODRÉ FIGUEIREDOAdvogado: DEFENSORIA PÚBLICACapitulação: Art. 33, Caput, da Lei nº 11.343/06S E N T E N Ç AVistos etc.Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra WILSON SODRÉ FIGUEIREDO, paraense, solteiro, nascido em 22/03/1988, filho de Ilson Carvalho de Figueiredo e Linda Ferreira Sodré, residente à Rua das Mangueiras, nº 555, Bairro do Outeiro, Distrito de Icoaraci/PA, dando-o como incurso nas sanções punitivas do Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.Narra o Dominus Litis na Denúncia, de fls. 02/03, em síntese, que no dia 30 de setembro de 2010, policiais militares tomaram conhecimento através de denúncias que havia comércio de substâncias entorpecentes em uma residência localizada na Rua Jader Barbalho no Bairro Água Boa, Outeiro, e no momento da averiguação avistaram o Acusado, que percebendo a presença dos policiais empreendeu fuga, sendo posteriormente preso dentro de sua residência por terem encontrado em seu poder um saco plástico contendo 22 (vinte e duas) petecas de ¿Cocaína¿ além de dois papelotes de ¿maconha¿.Em face disso, foi denunciado como incurso no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.A Defesa Prévia foi apresentada em termo de audiência às fls. 46/47, na qual arrolou duas testemunhas.Na instrução processual foram ouvidas as seguintes testemunhas: arroladas na Denúncia ¿ SILVANO OLIVEIRA DA SILVA, LAUDEMIR DOS SANTOS CAMPOS, VALDEMIR e BARBOSA DE SOUZA. Arroladas na Resposta à Acusação: TEREZINHA DE JESUS MARTINS DA SILVA e LUCINEIA DO NASCIMENTO PIMENTEL. Ao final da audiência foi procedido seu interrogatório.O processo seguiu seu curso regularmente.Em memoriais de fls. 63/67, o Ministério Público requer a condenação do Acusado na medida em que restou provado em juízo a autoria e materialidade do crime, seja pelos depoimentos das testemunhas acostado nos autos, assim como o material presente no Laudo Pericial de fls. 61.Na peça de Alegações Finais da Defesa, de fls. 77/83, requer a Defesa que seja absolvido o Réu, e caso não seja esse o entendimento, que seja aplicada a redução prevista no § 4º do artigo 33 da lei 11.343/2006, ou se for o caso de substituição da pena do acusado além da detração por tempo da prisão provisória.Consta nos autos o Laudo Toxicológico Definitivo à fl. 61.Em síntese, é o relatório. Passo a motivar e, ao fim, decido.Não há vícios a sanar, nem tampouco nulidades a suprir.Processo saneado. (...) II) - DA CONCLUSÃO.Em face do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na Denúncia, motivo pelo qual condeno o Acusado WILSON SODRÉ FIGUEIREDO, anteriormente qualificado, às sanções punitivas do Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.Por conseguinte, passo à individualização da pena ao Réu com observância das disposições dos Arts. 68 e 59, do CPB.A Lei de drogas, por meio do seu artigo 42, alterou significativamente a forma de fixação da pena-base dos crimes de que trata, ao dispor que algumas circunstâncias devem prevalecer sobre as demais, nos seguintes termos:¿Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente¿Como se vê, o artigo 42 determina ao juiz que, ao fixar as penas-base, pondere as circunstâncias judiciais observando uma determinada ordem de relevância para elas.A culpabilidade como sabido, para efeito de dosimetria da pena, quando da análise da culpabilidade deve o magistrado se limitar apenas em apurar o grau de reprovabilidade e a intensidade do dolo da conduta do agente. No caso dos autos, apesar do alto poder viciante da droga apreendida em poder do sentenciado, deixo de valorar tal circunstância como desfavorável, a fim de se evitar bis in idem, uma vez que a quantidade e natureza do entorpecente apreendido serão valoradas quando da análise do privilégio previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06.O Condenado não possui antecedentes criminais.Reputo seu comportamento social como bom.Não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual considero como sendo boa.O motivo do delito se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, uma vez que as drogas sendo legalmente proibidas atingem elevado valor no mercado de produtos ilícitos.Analisando as circunstâncias do crime, elas não encontram contornos especiais suficientes para ensejar em uma exasperação da pena.As consequências do crime são graves, tendo em vista que as drogas estão destruindo os lares na sociedade, aumentando sobremaneira a violência familiar e a criminalidade O tráfico de drogas, em grande ou pequena quantidade acaba por fomentar outros crimes como assassinatos, chacinas e execuções sumárias, inclusive de famílias inteiras e, nesse mesmo segmento, condutas como prostituição de jovens para compra de drogas.Concluindo, à vista de tais circunstâncias judiciais fixo a pena-base no grau submédio prevista para o crime de tráfico, na modalidade trazer consigo, (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), isto é, 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 600 (setecentos) dias-multa a razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC (índice da inflação) quando do efetivo pagamento.Não concorrem atenuantes ou agravantes.Não há causas de aumento da pena.Considerando as decisões do Superior Tribunal de Justiça (HC nº 273812/AC) a qual considera para fins de redução do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, deve o Magistrado analisar a natureza e quantidade da droga, conforme art. 42 da Lei de Tóxicos e haja vista que o Acusado preenche os requisitos ali previstos, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), vale dizer, reduzo-a em 1 (um) ano e 100 (cem) dias-multa, tendo em vista o alto poder viciante da droga apreendida.Portanto, torno definitiva a pena do Réu WILSON SODRÉ FIGUEIREDO em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto.Incabível qualquer substituição.Concedo ao Réu o direito de apelar em liberdade, uma vez que já se encontra nesse estado.Deixo de CONDENAR o Réu no pagamento das custas e despesas processuais, haja vista que não demonstrou condições financeiras, tanto é que está sendo patrocinado pela Defensoria Pública Estadual.Após o trânsito em julgado (CF, art. , LVII) e permanecendo inalterada esta decisão: Lance-se-lhe o nome no Rol dos Culpados, oportunamente; Oficie-se a Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do réu (CF, art. 15, III); Oficie-se ao Órgão encarregado da Estatística Criminal (CPP, art. 809); Façamse as demais comunicações de estilo; Expeça-se guia de recolhimento; e Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Icoaraci (PA), 24 de junho de 2014.Doutor JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 2º Vara Criminal Distrital de Icoaraci ¿ E como não fo ram encontrado s para ser em intimado s pessoalmente, expede-se o presente EDITAL, pelo qual o s referido s acusado s fica m intimado s da SENTENÇA CONDENA TÓRIA . Assim, para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, na forma da Lei. Dado e passado neste Distrito de Icoaraci, Comarca de Belém-Pa, a 1º dia do mês de julho do ano de dois mil e quatorze

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