Página 2198 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Outubro de 2014

transferência ou o aguardo da vaga em prisão albergue domiciliar. É o relatório. Nem é de ser conhecido o “writ”, em não se vislumbrando qualquer ato da autoridade impetrada a caracterizar constrangimento ilegal, haja vista envolver o pleito medida administrativa inerente ao Poder Executivo. Realmente, a autoridade impetrada já concedeu a progressão, nada mais lhe cabendo. Então, deve o sentenciado aguardar a benesse no regime fixado na sentença (fechado), mesmo porque, do contrário, estar-se-ia outorgando benefício a que, por ora, não faz ele jus, máxime quando não demonstrada excepcionalidade ou urgência a justificar desrespeito à ordem na lista de espera. Nessa linha: “Habeas Corpus. Paciente promovido ao regime semiaberto que aguarda vaga, no regime fechado, em estabelecimento prisional adequado ao regime intermediário. Orientação prevalente no Tribunal de Justiça no sentido da inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.” (HC 019XXXX-64.2013.8.26.0000, 6ª Câmara Criminal, rel. Laerte Marrone de Castro Sampaio, j. 30.01.2014); “HABEAS CORPUS. Execução Penal Réu promovido para o regime semiaberto que é mantido no regime fechado aguardando a transferência. Cumprimento de pena em regime mais gravoso do que o devido. Caracterização de constrangimento ilegal. Inocorrência. Necessidade de prazo razoável para as providências administrativas pelo Estado. Ordem denegada.” (HC nº 019XXXX-70.2013.8.26.0000, 16ª Câmara Criminal, rel. Newton Neves, j. 28.01.2014). De igual sentir, a posição desta Câmara: HC’s 000XXXX-44.2014.8.26.0000, relatoria Des. Edison Brandão, e 020XXXX-64.2013.8.26.0000, Des. Luis Soares de Mello, ambos julgados em 28.01.2014. Na verdade, essa posição tem sido recorrente nesta Corte. Destarte, monocraticamente, indefere-se o “writ” liminarmente, a teor dos arts. 663 e 666 do CPP c.c. o art. 168, § 3º, do RITJ. P. R. I. - Magistrado (a) Ivan Sartori - Advs: Fernanda Fernandes Gomes Rozo (OAB: 278336/ SP) (Defensor Público) - 3º Andar

DESPACHO

Nº 007XXXX-36.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - Suzano - Impette/Pacient: Filipe Freire de Medeiros - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA HABEAS CORPUS nº 007XXXX-36.2014.8.26.0000 Comarca: SUZANO Juízo de Origem: 1ª Vara Criminal Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Criminal Impetrante/paciente: FILIPE FREIRE DE MEDEIROS Impetrado: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SUZANO DECISÃO DO RELATOR Ementa: “Habeas Corpus” Decisão monocrática do relator Paciente condenado por infração aos arts. 33 “caput” da Lei 11.343/06 e 14 da Lei 10.826/03 Pretendida a desclassificação da primeira conduta e absolvição quanto à segunda Meio inadequado Inexistência de violência ou coação ilegal na liberdade de ir e vir Ordem indeferida liminarmente. Trata-se de “habeas corpus” em causa própria, em que o paciente, condenado, em 1º Grau, pela prática de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, pretende a desclassificação da primeira conduta para uso de entorpecentes e a absolvição por insuficiência de provas quanto à segunda. É o relatório. A ação constitucional do “habeas corpus” destina-se a remediar situações de iminente violência ou coação ilegal na liberdade de locomoção, consoante o disposto no art. 647 daquele mesmo estatuto legal. Não é o que se apura do presente feito, a teor do quanto suso relatado. Para o fim almejado existe meio específico, vale dizer, o recurso de apelação ou, se transitada em julgado a condenação, a revisão, oportunidade em que as alegações defensivas poderão ser adequadamente suscitadas e apreciadas, o que se mostra impossível na via estreita do “writ”. E, ao que se extrai dos autos, o acusado interpôs recurso de apelação em face da r. sentença hostilizada, estando o feito no aguardo de apresentação das razões recursais por parte da defesa do corréu (fl. 14). A utilização da ordem constitucional como sucedâneo de recurso ou meio processual próprio desvirtua a razão de sua existência, consoante precedentes desta Corte. Nesse sentido: “Habeas Corpus -Paciente condenado ao cumprimento da pena de 09 anos de reclusão, por incurso no artigo 217-A, c.c. o art. 226, inc. II, ambos do CP - Pleito visando a anulação da r. sentença - Inconformismo que foi deduzido na oposição de embargos de declaração (pendente de análise) e do recurso de apelação, senão se constituindo o remédio heroico em sucedâneo recursal - Não conhecimento da impetração.” (HC nº 203XXXX-48.2014.8.26.0000, 16ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Borges Pereira, j. em 10.06.14, v.u.); “HABEAS CORPUS - Pretensão de reconhecimento de nulidade absoluta na sentença - Descabimento -Inadequação da via eleita - Habeas Corpus que não é substitutivo ou sucedâneo de recurso expressamente previsto. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.” (HC nº 208XXXX-80.2014.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Cesar Mecchi Morales, j. em 03.06.14, v.u.). O mesmo entendimento é adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. (...) MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica. (...)” (HC 261.601/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 10.12.2013). Destarte, monocraticamente, indefere-se o “writ”, liminarmente, a teor dos arts. 663 e 666 do CPP c.c. o 168, § 3º, do RITJ. P. R. I. IVAN SARTORI Desembargador Relator - Magistrado (a) Ivan Sartori - 3º Andar

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