Página 1565 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Outubro de 2014

que a contestação do débito funda-se em bom direito, deposite o valor correspondente à parte reconhecida do débito ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. No caso, questiona-se, tão-somente, o fato de a questão encontrar-se sub judice, não sendo preenchidas pelo autor as exigências suscetíveis de impedir o registro de inadimplência nos cadastros restritivos de créditos. Com esse entendimento, a Turma conheceu do recurso do banco e deu-lhe provimento. Precedentes citados: REsp 527.618-RS, DJ 24/11/2003, e REsp 610.063-PE, DJ 31/5/2004. REsp 756.738-MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 11/10/2005. V- Quanto ao depósito dos valores que o autor entende ser incontroversos, fica a seu critériok, posto que não servirá para elidir a caracterização da mora. VI- No tocante a imediata inversão do ônus da prova, INDEFIRO. Na obra CÓDIGO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COMENTADO PELOS AUTORES DO ANTEPROJETO, Ada Pellegrini Grinover e outros, Editora Forense Universitária, 6ª edição, 1999, p. 714, verifica-se que: Quanto ao momento de aplicação da regra da inversão do ônus da prova, mantemos o mesmo entendimento sustentado nas edições anteriores: é o do julgamento da causa. É que as regras de distribuição do ônus da prova são regras de juízo e orientam o juiz, quando há um non liquet em matéria de fato, a respeito da solução a ser dada à causa. Constituem por igual, uma indicação às partes quanto a sua atividade probatória. Com o juízo de verossimilhança, decorrente das regras de experiência, deixa de existir o non liquet (considera-se demonstrado o fato afirmado pelo consumidor) e, conseqüentemente, motivo algum há para aplicação de qualquer regra de distribuição do ônus da prova. ... efetivamente, somente após a instrução do feito, no momento da valoração das provas, estará o juiz habilitado a afirmar se existe ou não situação de non liquet, sendo caso ou não, conseqüentemente, de inversão do ônus da prova. Dizê-lo em momento anterior será o mesmo que proceder ao prejulgamento da causa, o que é todo inadmissível. Assim, não se pode pré-julgar a questão já mencionando haver o non liquet. VII- Cite-se e intime-se o réu para querendo, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias (art. 297 do Código de Processo Civil), desde que por intermédio de Advogado, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (arts. 285, 319 e 320 do Código de Processo Civil). VIII - Esse processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na “internet”, sendo considerada vista pessoal (art. , § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o “site” www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue no ofício em anexo. Petições, procurações, defesa, etc., devem ser trazidas ao Juízo por peticionamento eletrônico. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO. Intime-se. São Paulo, . Juíza de Direito Dra. FERNANDA DE CARVALHO QUEIROZ Assinado digitalmente nos termos do artigo 164, parágrafo único, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei Federal nº 11.419/2006. - ADV: VILMA PEREIRA LOPES (OAB 328330/SP)

Processo 102XXXX-56.2014.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Correção Monetária - Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - 1) Recebo a petição de fl. 65 como emenda à inicial. Anote-se o valor atribuído à causa no valor de R$ 4.368,44. 2) Cite-se e intime-se o réu para querendo, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias (art. 297 do Código de Processo Civil), desde que por intermédio de Advogado, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (arts. 285, 319 e 320 do Código de Processo Civil). Caso o réu não tenha condições financeiras de contratar um Advogado, poderá requerer ao Estado que lhe forneça um de forma gratuita, desde que, com antecedência, procure a Defensoria Pública do Estado de São Paulo com endereço na Rua Maria Cândida, nº 1350, Vila Guilherme - Horário de atendimento inicial ao público com distribuição de senhas acontece de 2ª a 6ª, das 13h às 14h30min. Intime-se. - ADV: ROBERTO AFONSO BARBOSA (OAB 237661/SP)

Processo 102XXXX-85.2014.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - MARIA CLARA DE PINHO MOREIRA - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o (s) seguinte (s) ato (s) ordinatório (s): Providencie o autor, no prazo de 05 dias, o cumprimento do despacho de fls. 16, regularizando sua representação processual. - ADV: VANIA MARIA CUNHA (OAB 95271/SP)

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