Página 104 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 21 de Outubro de 2014

parte do acusado das condições judiciais a ela inerentes (fls.66/67), julgo extinta a sua punibilidade, nos termos do art. 89, § 5º da lei 9.099/95 Com o trânsito em julgado desta sentença, oficie-se ao Instituto de Identificação para a implementação das anotações legais. Após, arquive-se, dando-se baixa definitiva na distribuição. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Rio Largo,20 de junho de 2014. Luciana Cavalcanti de Mello Sampaio Juiz (a) de Direito

ADV: MARINESIO DANTAS LUZ (OAB 9482/AL) - Processo 000XXXX-23.2013.8.02.0051 - Ação Penal de Competência do Júri -Homicídio Qualificado - INDICIADO: Alex Pedro Rocha da Silva e outro - DESPACHO Intime-se mais uma vez o patrono do réu Alex Pedro Rocha da Silva para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente as alegações finais de seu cliente. Decorrido o prazo acima assinalado sem que o causídico cumpra a diligência determinada, intime-se o réu, pessoalmente, cientificando-lhe da desídia de seu advogado e inquirindo-lhe sobre se o manterá ou se constituirá novo patrono. Neste último caso, concedo ao réu o prazo de 48h (quarenta e oito horas) para declinar o nome de seu novo procurador. Advirta-se-lhe que, transcorrido este prazo sem a indicação requerida, será nomeado Defensor Público para promover-lhe a defesa técnica. Do mesmo modo, caso o réu informe não querer permanecer com o advogado atualmente constituído, mas não possuir condições financeiras de constituir outro, nomeio a Defensora Pública atuante neste juízo para patrocinar-lhe a causa. Fornecido os dados do novo patrono ou nomeado Defensor Público, abra-se-lhe vista dos autos, pelo prazo legal, para que sejam ofertadas as alegações finais do réu. Por outro lado, expressando o réu o desejo de permanecer com o mesmo advogado, intime-se-lhe para que apresente as alegações finais de seu cliente, no prazo já mencionado de 05 (cinco) dias. Transcorrido esse prazo sem qualquer manifestação do causídico, cientifique-se a Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Alagoas acerca de sua conduta. Ainda, nomeio, desde já, a Defensora Pública atuante neste juízo para promover a defesa do réu, devendo serlhe aberta vista dos autos. Cumpra-se. Rio Largo (AL), 08 de outubro de 2014. Luciana Cavalcanti de Mello Sampaio Juiz (a) de Direito

ADV: AROLDO CONSTANTINO DA SILVA (OAB 6450/AL), MÁRIO HUGO DA COSTA FILHO - Processo 000XXXX-44.2012.8.02.0053 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - INDICIADO: Emerson dos Santos Silva - SENTENÇA: Vistos etc. O Ministério Público, no regular exercício de seu mister, apresentou denúncia em face de EMERSON DOS SANTOS SILVA pela suposta prática do crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo com numeração suprimida, conduta típica descrita pelo art. 16, § único, inciso IV da lei n. 10.826/03. Narra o Ministério Público em denúncia de fls. 02/03: (...) que no dia 28 de julho de 2012, por volta de 20h40min, o denunciado foi preso em flagrante, portando um revólver calibre 38, pintado de preto, sem numeração, com cabo de madeira, marca Taurus, cano longo, com capacidade para 06 (seis) munições, contendo 6 (seis) munições, sendo 3 (três) pinadas, todas do mesmo calibre, conforme positiva o auto de apresentação e apreensão de fls.08 (...). Auto de Prisão em Flagrante às fls.05/27. Decisão homologatória do flagrante delito e de concessão de liberdade provisória mediante o estabelecimento de fiança posta às fls. 23. Alvará de soltura lançado às fls.25. Inquérito Policial colacionado às fls. 28/53. Decisão de recebimento de denúncia encartada às fls.56/57. Resposta à acusação apresentada às fls.61. Decisão judicial de declínio de competência, proferida pelo titular da 12ª vara criminal da comarca de Maceió, juntada às fls.68. Decisão proferida por esta julgadora, reconhecendo a sua competência para processar e julgar o feito, à vista do local de cometimento respectivo posta às fls.71. Laudo pericial atestador da potencialidade lesiva da arma de fogo, assente às fls.105/108, onde sê, no que toca à numeração de série e ao número de montagem, o seguinte registro: ilegível (suprimido por desgaste natural). Audiência de instrução e julgamento nesta data realizada com a oitiva de um depoente ministerial e a colheita das declarações do réus. Não foram apresentadas testemunhas de defesa. Apresentação de alegações finais orais, conforme mídia digital anexada aos autos. Extrato eletrônico de consulta processual, referente à vida pregressa do agente, também lançado, nesta data, aos autos. Feito o breve relatório, passo a decidir motivadamente. Trata-se de ação penal pública incondicionada, instaurada com vistas a se apurar a responsabilidade criminal de EMERSON DOS SANTOS SILVA, anteriormente qualificado, pela prática do delito de Porte Ilegal de Arma de Fogo, cuja materialidade está comprovada por meio do Auto de Apresentação e Apreensão de fls.08 e Laudo Pericial de fls. 105/108. Pois bem. Objetivando auferir a existência ou de responsabilidade criminal do imputado, passo à análise das provas constituídas na presente persecução penal, precipuamente a prova testemunhal. Ao ser indagado ao acusado se era verdadeira a imputação que estava lhe sendo feita, este respondeu afirmativamente, acrescentando ainda que apenas havia adquirido a arma de fogo porque tempos antes tivera um contenda, durante o carnaval, com um grupo de rapazes e que apesar de não haver recebido qualquer ameaça direta, sentia-se ameaçado em razão dos informes populares que, à época, vinha recebendo. Releve-se não ser a confissão prova suficiente para uma condenação, devendo, assim, coadunar-se ela com as demais provas constituídas (art. 197 do CPP). Por conseguinte, corroborando a confissão feita pelo acusado, há nos autos os relatos policial e judicial do miliciano Edivaldo Messias da Silva, um dos responsáveis pela custódia flagrancial do denunciado. Feitas as devidas e pertinentes análises do conjunto probatório que compõe a presente persecução penal, o art. 155 do CPP, estabelece que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Trata-se do princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado, segundo o qual o julgador, à vista do elenco probatório formado, extrai a sua convicção acerca da causa. Nesse sentido, no caso ora analisado, vemos que, a par das sobreditas declarações e dos depoimentos testemunhais colhidos, não há dúvida de que deve ser o réu EMERSON DOS SANTOS SILVA enquadrado não nas penas do art. 16, § único, IV da lei nº 10.826/03, mas sim, à vista da conclusão posta no laudo pericial de fls.105/108, na reprimenda do art. 14 do sobredito diploma legal, uma vez que a inelegibilidade da numeração da arma de fogo decorreu não do desgaste natural e não da ação direta do agente. Ex positis e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a denúncia de fls.02/03, expressão da pretensão punitiva estatal, para condenar o réu EMERSON DOS SANTOS SILVA na pena do crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo, passando, pois, a fixar-lhe a reprimenda, analisando, ab initio, consoante prevê o art. 59 do CP, as seguintes circunstâncias legais, senão vejamos: culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a se valorar; Antecedentes: imaculados; Conduta social: uma vez que não se refere a fatos criminosos e sim ao comportamento do imputado no meio social que habita, consigno que inexistem nos autos elementos suficientes para averiguar este item; razão pela qual deixo de emitir qualquer valoração neste aspecto. Personalidade: à falta de exame pericial específico e de outros elementos indicativos de que tenha a personalidade voltada para crime, considero neutra esta circunstância; Motivo do crime: o argumento de proteção pessoal apresentado pelo réu não constitui justificativa plausível apta a abarcar o cometimento do crime em tela. Assim, também julgo este item neutro; Circunstâncias do crime: encontram-se abrangidas pelo próprio tipo penal descrito na denúncia; Consequências do crime: não houve qualquer consequência fora das tipicamente decorrentes da prática do delito objeto da presente ação penal; Comportamento da vítima: a coletividade; razão pela qual também deixo de valorar este item. Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do código penal, verifico que não houve nenhuma delas julgada de maneira desfavorável, em sendo assim, fixo a pena base em 2 (dois) anos de reclusão e, tendo em vista os parâmetros da razoabilidade, bem como a condição econômica do apenado, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, tornando-a, assim, neste patamar definitiva, porquanto ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, bem assim causas de especial aumento ou diminuição a serem aplicadas. Assim, condeno EMERSON DOS SANTOS SILVA à pena de 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e ao pagamento 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato criminoso. Ainda, nos termos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviço à comunidade, a ser cumprida junto à Escola Municipal Antônio de Souza Lins, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação e pelo período de 01 (um) ano; tudo em conformidade com a dicção do § 4º do art. 46 do CPB. No que se refere à fixação do

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