Página 132 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 22 de Outubro de 2014

MG144644 - GRAZIELA PARO CAPONI) X COORDENADOR PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS PROUNI DA FACULDADE MEDICINA SANTA MARCELINA (SP174504 - CARLOS HENRIQUE RAGUZA E SP111138 - THIAGO SZOLNOKY DE B F CABRAL)

Vistos em decisão.A impetrante opõe Embargos de Declaração, contra decisão proferida às fls. 194/196, com fundamento no artigo 535, II, do Código de Processo Civil. Alega que a decisão foi omissa, pois não apreciou o pedido de Justiça Gratuita. Tempestivamente apresentado o recurso, decido.Em análise às razões expostas na petição recursal, entendo que assiste razão à embargante.Dessarte, acolho os Embargos de Declaração para proceder à correção da decisão, que passa a ficar assim redigida:Vistos em decisão.Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Anote-se.(...).Ficam mantidos os demais termos da decisão, para todos os efeitos legais.Atribua a impetrante o valor dado à causa, nos termos do artigo 282, inciso V do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias.Devolva-se às partes a integralidade do prazo recursal, na forma do artigo 538 do CPC, com a redação que lhe deu a Lei nº 8.950/94.Publique-se a decisão de fls. 194/196.Intimem-se.DECISÃO DE FLS.

194/196:Vistos em decisão.Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOELMA PIMENTA DE SOUZA contra ato do Senhor COORDENADOR DO PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS (PROUNI) DA FACULDADE SANTA MARCELINA, objetivando provimento jurisdicional para que a autoridade impetrada suspenda eventual processo seletivo relativamente à bolsa de estudos do PROUNI oriundo da candidata desistente Renata Michelin Collareda dos Santos, bem como para que providencie a expedição do Termo de Concessão de Bolsa à impetrante, independentemente de trânsito em julgado de decisão de procedência, suspendendo-o de imediato, se for o caso, e condicionando seu exercício ao início do próximo período letivo imediato.Segundo afirma, em síntese, participou do Programa Universidade para todos - Prouni, obtendo o 50º lugar da lista de espera no curso pretendido, tendo sido aprovados 49 candidatos.Aduz ter tomado conhecimento acerca da desistência de uma candidata chamada Renata Michelin Collareda dos Santos, motivo pela qual entende que deveria ter sido chamada para ocupar a vaga.Informações às fls. 123/133.DECIDO.Em análise primeira, não entendo configurados os pressupostos autorizadores da concessão liminar pleiteada, segundo as alegações expostas pela impetrante.O Programa Universidade para todos - PROUNI foi instituído pela Lei nº 11.096/2005, objetivando conceder bolsas de estudo integrais e parciais para estudantes de cursos de graduação e sequenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos.Segundo, ainda, o artigo 3º da referida lei, o estudante a ser beneficiado pelo Prouni será pré-selecionado pelos resultados e pelo perfil socioeconômico do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ou outros critérios a serem definidos pelo Ministério da Educação, e, na etapa final, selecionado pela instituição de ensino superior, segundo seus próprios critérios, à qual competirá, também, aferir as informações prestadas pelo candidato.Segundo alega na inicial, a candidata Renata M. Collareda desistiu da vaga antes de encerrado o prazo final para o processo seletivo, razão pela qual a impetrante deveria ter sido convocada para ocupar a vaga.Contudo, conforme esclarece a autoridade coatora em suas informações, a candidata Renata formalizou o interesse em participar da lista de espera, tendo a instituição de ensino expedido o respectivo Termo de Concessão de Bolsa, nos termos do Edital nº 20/2014 (fls. 165/168).Cumpre ressaltar que, conforme item 6.4 do Edital, o registro no Sisprouni do estudante pré-selecionado em lista de espera do Prouni, bem como a emissão do Termo de Concessão de Bolsa foi realizado no período de 31/07/2014 a 05/08/2014.Ocorre que a instituição de ensino só tomou conhecimento da desistência da candidata Renata no dia 07/08/2014, conforme documento de fl. 161, portanto após a expedição do Termo de Concessão de Bolsa e o prazo constante do Edital.De acordo, ainda, com as informações da autoridade coatora (fl. 128), (...) para todos os efeitos, até o dia 07 de agosto, quando recebido o e-mail, a vaga permaneceu vinculada à candidata Renata, motivo pelo qual outra alternativa não restava à Impetrada a não ser a de divulgar, no dia 06/08/2014, a lista definitiva dos aprovados com bolsa Prouni, convocando-se até a 49ª colocação. (...).Dessa forma, não verifico, pelo menos em uma análise preliminar, a ocorrência do ato coator, uma vez que a autoridade impetrada cumpriu as determinações da legislação que rege a matéria.Posto isto, neste juízo de cognição sumária e ausentes os requisitos legais e essenciais para a concessão do presente writ, INDEFIRO a liminar nos termos em que requerida.Dê-se ciência do feito ao representante legal da autoridade impetrada, enviando-lhe cópia da petição inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo , inciso II, da Lei 12.016/2009. O ingresso no feito e a apresentação por ela de defesa do ato impugnado independem de qualquer autorização deste juízo. A eventual defesa do ato impugnado deverá ser apresentada no mesmo prazo de 10 (dez) dias, previsto no inciso I do citado artigo 7º.Manifestando interesse em ingressar nos autos, estes deverão ser remetidos pela Secretaria ao Setor de Distribuição - SEDI, independentemente de ulterior determinação deste juízo nesse sentido, para inclusão na lide na posição de assistente litisconsorcial da autoridade impetrada.Oportunamente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal e tornem conclusos para sentença. Intimem-se.

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