Investimento contra decisão que negou seguimento a recurso especial, no qual se alega violação dos arts. 535, I, do CPC, 4º, IX e 9º da Lei nº 4.595/64, 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, 394, 397, 591 e 877 do CC e 2º, § 2º do Decreto-lei nº 911/69, além de dissídio jurisprudencial, sob o fundamento de que é possível a cobrança da capitalização mensal dos juros; de que é permitida a incidência da comissão de permanência; de que ficou configurada a mora do devedor; de que é autorizada a inscrição em cadastros de devedores; e de que é incabível a compensação/repetição do indébito e a manutenção do devedor na posse do bem. O acórdão recorrido está retratado na seguinte ementa (fl. 158):
APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INCIDÊNCIA DO CDC. Indiscutível a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie (Súmula 297 do E. Superior Tribunal de Justiça). JUROS REMUNERATÓRIOS. Juros contratados de acordo com a taxa média de mercado fixada pelo Banco Central.