Página 342 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 22 de Outubro de 2014

PRECEDENTES - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES DO ART. 255 E DO RISTJ. A configuração do prequestionamento envolve a emissão de juízo decisório sobre a questão jurídica prevista no artigo dito violado. Submeter ao crivo desta Corte, pela via do especial, a aferição acerca da comprovação ou não da real dependência econômica da recorrida em relação ao falecido, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Não constitui violação ao artigo 282, V, do Código de Processo Civil a não-extinção de processo sem apreciação do MÉRITO, se a omissão em indicar o valor da causa não acarretar qualquer prejuízo às partes. Precedentes. A simples transcrição da ementa que resume o julgado trazido a confronto não basta para comprovar o dissenso jurisprudencial, devendo o recorrente mencionar os trechos assemelhados entre os arestos confrontados para que se estabeleça a correlação entre a tese sustentada e aquela defendida pelo acórdão recorrido (art. 255 e parágrafos do RISTJ). Recurso conhecido, mas improvido. (STJ - REsp: 728963 MT 2005/0029709-2, Relator: Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Data de Julgamento: 01/09/2005, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 10.10.2005 p. 338).IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. OMISSÃO DO MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA NO SEU INTEGRAL CUMPRIMENTO. RETROATIVOS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO VALOR DADO À CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO. 1. De acordo com entendimento firmado por esta Corte, a atribuição de valor da causa que não representa o conteúdo econômico da lide não é causa suficiente para se determinar a inépcia da petição inicial (art. 295, par. único, do CPC), cabendo ao magistrado determinar, de ofício ou no julgamento de eventual impugnação, a sua adequação. 2. Considerando que se postula, no MANDADO de segurança, o pagamento de benefício econômico certo e plenamente quantificável, em atenção à jurisprudência desta Corte o valor a ser atribuído à causa deve refletir o exato proveito econômico perseguido. 3. Pedido julgado procedente. (STJ - Pet: 6673 DF 2008/0184348-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 09/06/2010, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/06/2010).Demais disso, também não não é motivo de inépcia da inicial a ausência de documentação juntada com a mesma, exatamente por entender que tal fato não impede a compreensão da controvérsia, mormente por ter a própria parte Embargada apresentado impugnação regularmente, debatendo todas as teses que lhe foram submetidas, e com isso permitindo seguro juízo de cognição.Portanto, com relação a tais tópicos, rejeito-os.Já com relação a omissão do embargante em atribuir valor à causa, por razão de técnica processual e de impedir que se instaure nova controvérsia, passo a fixá-la de ofício.O STJ já pacificou entendimento no sentido de que o valor da causa dos embargos deve corresponder ao da própria execução. Nesse sentido, os seguintes arestos:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃOAO VALOR DA CAUSA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos embargos à execução, havendo impugnação da totalidade do débito, o valor da causa deve ser correspondente ao da própria execução. Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (STJ -AgRg no REsp: 1115835 DF 2009/0005154-1, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 05/05/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2011). PROCESSUAL CIVIL.EMBARGOS À EXECUÇÃO.PROVIMENTO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO PELA EQUIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. VALOR DA CAUSA. SIMETRIA COM O VALOR DA EXECUÇÃO. INCONGRUÊNCIA. 1. Nos embargos à execução, a verba honorária será fixa conforme apreciação equitativa do juiz, a teor do disposto no art. 20, § 4º, do CPC. Precedentes. 2. O valor da causa nos embargos à execução, em caso de impugnação à totalidade do débito, deve corresponder ao valor da própria execução. 3. Se os próprios embargantes apontam como valor da causa a quantia de dez mil reais, ausente qualquer dado a corroborar outro valor, presume-se que o valor da execução também o são no mesmo patamar. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 405337 RJ 2013/0335062-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 05/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2013).Logo, atento ao fato de que quando do início do cumprimento de SENTENÇA – fl. 368/370 –, o débito perfazia o montante de R$ 1.504.291,00 (um milhão, quinhentos e quatro mil reais e duzentos e noventa e um reais), de modo que sobre esse valor deverá ser ele - valor da causa - o considerado.Do MÉRITO In casu, constato que o processo de execução em apenso (autos n. 016XXXX-19.1998.8.22.0001) encontra-se lastreado em título judicial fundado, dentre outras sanções previstas na lei 8.429/92, na condenação do Embargante no pagamento de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) a título de ressarcimento de verbas indevidamente apropriadas da CERON, além de multa civil, também no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).O título – já transitado em julgado – possui todos os requisitos necessários para sua exigibilidade, não restando qualquer óbice para seu descumprimento.Pois bem. Da análise do conteúdo das teses veiculadas e dos elementos probatórios acostado aos autos, vejo não possuir razão o Embargante.O Embargante é devedor, condenado em ação civil pública (autos n. 016XXXX-19.1998.8.22.0001) na qual ficou constatada a prática de atos caracterizadores de improbidade administrativa – dano ao erário –, sendo consequência lógica a realização de atos expropriatórios de seu patrimônio para pagamento das sanções que lhe foram imputadas, inexistindo qualquer feição política que possa macular o regular andamento do feito, mormente por haver vedação expressa aos membros do Ministério Público em dedicar-se à atividade político-partidária (CF, art. 128, § 5º II, e).Ademais, inexiste qualquer impedimento para que os membros do Ministério Público, acompanhados de agentes policiais, acompanhem o cumprimento do ato processual, máxime quando requisitado reforço policial para cumprimento da diligência e deferido pela autoridade judicial deprecada (fl. 465 dos autos principais). Demais disso, não se justifica o inconformismo pela presença de funcionários da IDARON – Agência de Defesa Sanitária Agropastoril do Estado de Rondônia, visto que a diligência destinava-se à penhora e avaliação de 1.963 (um mil, novecentos e sessenta e três) bovinos, sendo presumível que seria humanamente impossível o cumprimento do ato pelo Oficial de Justiça sem auxílio de qualquer profissional da área.Passo, pois, à apreciação detalhada das teses suscitadas pela parte Embargante. Da Penhora de Bens de TerceiroOs semoventes penhorados são de propriedade do Embargante, restando inócua a tese de que não lhes pertence, e isso porque às fl. 431/454 dos autos de cumprimento de SENTENÇA em apenso, constam declarações e registros dos animais em seu nome. Tais documentos e registros, expedidos pelo órgão de controle competente – IDARON – gozam de presunção de veracidade e legitimidade, inexistindo qualquer elemento nos autos que contraponham às informações ali constantes, não se desincumbindo o Embargante do ônus que lhe é imposto a teor do art. 333, I, CPC.Por conseguinte, além de não demonstrar que é proprietário de apenas parcas cabeças de gado como sustenta na inicial, foram opostos Embargos de Terceiro (autos n. 005XXXX-93.2006.8.22.0001), por sua ex-cônjuge na qual defendia que a maioria do rebanho lhe pertencia. Todavia, referida demanda foi julgada improcedente – fl. 385/,395 –, reconhecendo o Embargante como legítimo proprietário dos animais.Demais disso, ainda que aventasse a hipótese de ser proprietário apenas de parte do rebanho, não possui legitimidade para defender, em nome próprio, direito alheio (CPC, art. ). Caso existam terceiros prejudicados, o Direito Processual lhe assiste, possibilitando-os o ajuizamento de ação própria e adequada.Do Excesso de ExecuçãoNo tocante ao excesso de execução, observo, de prima facie, que a parte Embargante não aduz o valor que entende correto, limitando-se em propugnar a dilação probatória, o que, a meu ver, resta prejudicada a apreciação da matéria, e isso porque

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