Página 725 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 22 de Outubro de 2014

art. 18 do CPP. O arquivamento do inquérito cabe ao juiz, a requerimento do Ministério Público. Este, de acordo com o princípio da obrigatoriedade, deve formular um juízo de valor sobre o seu conteúdo, para avaliar da existência, ou não, de elementos suficientes para fundamentar a acusação. Caso não encontre tais elementos (tipicidade do fato, indícios de autoria, condições de procedibilidade ou de punibilidade, etc.) cumpre-lhe requerer ao juiz o arquivamento. Portanto, presentes os requisitos legais e c onsiderando o requerido pela digna representante do Ministério Público, nos termos do art. 18 do CPP, determino o ARQUIVAMENTO destes autos de inquérito policial, com as cautelas legais, não podendo a ação penal ser iniciada sem novas provas. Súmula 524 do STF: ¿Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas¿. Nesse sentido, STF: RTJ 32/56, 33/618, 40/111, 47/53, 63/620, RT 579/425; TJSP; RT546/345, 564/328. Intimem-se por mandado as partes envolvidas e pessoalmente o Ministério Público. P.R.I. Belém/Pa, em 1 4 de outu bro de 2014. SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito respondendo pelo plantão judiciário Comarca de Belém/PA Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.

PROCESSO: 00071577820118140401 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) em: 17/10/2014 REQUERIDO:JACKSON PATRICK DA SILVA PINA REQUERENTE:JADI FABIANE VIANA CALDAS AUTORIDADE POLICIAL:MONICA FREIRE DA MOTA CAMPOS -DPC. LibreOffice Proposto pedido de MEDIDAS PROTETIVAS pela parte requerente JADI FABIANE VIANA CALDAS , nos termos do art. 12 da Lei nº 11.340/2006, em decorrência de suposta conduta delituosa praticada pelo requerido JACKSON PATRICK DA SILVA PINA , acima qualificado, caracterizada como violência doméstica. Acerca da concessão da medida, a requerente não manifestou interesse no prosseguimento do feito, pois não compareceu neste Juízo para promover as diligências que cabia a ela, como ônus processual necessário para a concessão da medida judicial pleiteada. Em função disso, o Ministério Público se manifestou nos autos pelo arquivamento do feito, com fundamento no art. 267 do CPC, tendo em vista o desinteresse da parte. Diante desse contexto, o artigo 267, inciso III, do CPC estabelece que o processo seja extinto sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor (a) abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, configurando desta forma, a falta de interesse processual. Desse modo, considerando que a requerente não promoveu, no prazo legal, ato que lhe competia, pela inércia de sua conduta subentende-se que não mais persistem os motivos ensejadores das medidas. Desta forma, não resta alternativa a este Juízo senão a extinção do processo sem resolução do mérit o e consequente revogação das medidas ulteriormente concedidas . Diante do exposto, com fundamento no artigo 267, III, do CPC , JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . Intime-se a vítima pelos correios, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputandose válida a intimação encaminhada ao referido endereço independentemente do resultado da diligência (CPC, art. 238, parágrafo único). Sem custas nos termos do art. 28 da Lei n. 11.340/2006 c/c a Lei 1.060/50. Intime-se o Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, arquivemse os autos e dê-se baixa no sistema. Publique. Registre-se. Intime-se. Belém/Pa, em 1 4 de outu bro de 2014. SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA DE MEDEIROS Juíza de Direito respondendo pelo plantão judiciário Comarca de Belém/PA

PROCESSO: 00012892720118140401 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Ação: Insanidade Mental do Acusado em: 17/10/2014 PACIENTE:ROSIVALDO FERREIRA SANTOS. LibreOffice Em face da manifestação da Defesa às fls. 62-v, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. Com a manifestação, concluso para decisão sobre incidente de insanidade metal e prosseguimento da ação penal. Belém/Pa, em 15 de outubro de 2014. SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito respondendo pelo plantão judiciário Comarca de Belém/PA

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar