Página 724 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 22 de Outubro de 2014

PROCESSO: 00170687420118140401 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 17/10/2014 AUTORIDADE POLICIAL:SORANDA DE NAZARE ABREU DO NASCIMENTO VÍTIMA:L. L. C. S. DENUNCIADO:MARCO ANDRE LIMA GONCALVES. LibreOffice Diante da manifestação da Defesa de que nada tem a opor quanto à desistência da testemunha Jeise Cristina Carvalho Silva, fl. 25-v, encaminhem-se os autos para alegações finais pelo Ministério Público e pela Defesa. Após, conclusos para sentença. Cumpra-se Belém, 14 de outubro de 2014. SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza de Direito substituta, respondendo pela 1ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.

PROCESSO: 00079357120128140401 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 17/10/2014 DENUNCIADO:JOSE FERREIRA BIZERRA JUNIOR VÍTIMA:F. C. A. S. AUTORIDADE POLICIAL:DPC - FERNANDA DA SILVA PEREIRA. Deliberação em audiência. DESPACHO: 1) Encaminhem-se os autos às ao Ministério Público para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a vítima e testemunhas faltosas. 2) Após, conclusos. 3) Cientes os presentes. Belém (PA), 16/10/2014 , Dr (a). Sara Augusta Pereira de Oliveira Medeiros, MM. Juiz (íza) de Direito Substituta, respondendo pela 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

PROCESSO: 00145761220118140401 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) em: 17/10/2014 AUTORIDADE POLICIAL:DPC - REGINA MARIA BELEZA TAVARES REQUERENTE:LAELIA DE CASSIA PEREIRA CABRAL Representante (s): MARCIA HELENA RAMOS AGUIAR (ADVOGADO) REQUERIDO:POTY DA SILVA FERNANDES Representante (s): MARIA DE NAZARE NORONHA DE PINHO (ADVOGADO) HAROLDO FERNANDES (ADVOGADO) CHILDERICO JOSE FERNANDES (ADVOGADO) . StarWriterPROCESSO Nº: 0014576-12.2011.8.14.040 REQUERENTE: LAELIA DE CASSIA PEREIRA CABRAL REQUERIDO: POTY DA SILVA FERNANDES S E N T E N Ç A I ¿ RELATÓRIO: Versamos presentes autos acerca de medidas protetivas de urgência requeridas por Laelia de Cassia Pereira Cabralem face de Poty da Silva Fernandes, fato caracterizador de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/2006, ocorrido no dia 17/09/2011. Foram deferidas pelo juízo da 3ª VJVDFCM, liminarmente, as medidas de proteção pretendidas pela requerente (fls. 17/20). O requerido não foi citado, contudo apresentou 03 (três) pedidos de reconsideração das medidas protetivas deferidas em favor da requerente às fls. 52/54, fls. 59/60 e fls. 148/149. Os autos vieram da 3ª VJVDFCM após a magistrada que lá respondia ter se julgado suspeita, por motivo de foro íntimo (fl. 147). Após análise dos documentos constantes nos autos e do requerimento do MP de fl. 125, a magistrada que respondia por esta especializada designou data para realização de audiência de instrução e julgamento (fl. 191). A audiência designada para o dia 19/02/2013 não foi realizada em razão da Correição que corria por esta vara, conforme determinado pela Portaria nº 001/2013 ¿ Gab (fl. 193). Em conjunto com os autos de ação penal nº 001XXXX-87.2011.8.14.0401 fora realizada a audiência de instrução e julgamento no dia 21/03/2013 (fls. 194/196). II ¿ FUNDAMENTAÇÃO: Conforme relatado, Laelia de Cassia Pereira Cabral requereu a decretação de medidas protetivas em desfavor de Poty da Silva Fernandes, fundamentando seu pedido na ocorrência de caracterizador de violência doméstica e familiar prevista no art. , da Lei nº 11.340/2006. É válido dizer, de início, que as medidas protetivas de urgência são providências de natureza cautelar instituída pela Lei n. 11.340/06 com o escopo de resguardar a integridade física, psicológica, moral e material (patrimonial) das vítimas de violência doméstica. Tais medidas de proteção elencadas como de urgência pelo legislador, devem obediência aos pressupostos processuais para concessão das cautelares em geral, quais sejam o periculum in mora (perigo da demora) e fumus boni juris (aparência do bom direito). São baseadas em cognição com o traço da sumariedade, além de serem revogáveis, modificáveis e substituíveis por outras (art. 19, §§ 2º e , da Lei Maria da Penha). Cabe frisar que para essas tutelas de urgência (medidas protetivas) a Lei Maria da Penha não estabeleceu um rito próprio, incidindo, assim, as normas do Código de Processo Civil, atinentes ao rito cautelar. Em sede de liminar, foram concedidas à requerente as seguintes medidas: a) proibição de o agressor aproximar-se da ofendida, seus familiares e testemunhas a uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros; b) proibição de o agressor manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) proibição de o agressor frequentar a residência dos amigos da vítima, sito: rua dos Mundurucus, nº 2316, Ed. Victor II (fls. 17/20). Por reiteradas vezes o requerido, através de advogado particular, pleiteou a reconsideração das medidas protetivas decretadas, assim como a requerente pleiteou o deferimento de medidas protetivas complementares (flls. 27/30 e fls. 127/128). Ocorre que no momento oportuno para averiguação da real necessidade das medidas protetivas concedidas em favor da requerente, ficou constatado que o requerido não compareceu (fl. 194), embora tenha sido intimado para o ato (fl. 193). Sendo assim, tenho por me manifestar que a satisfatividade em relação ao objeto da presente medida cautelar foi alcançada, qual seja a proteção da vítima , sendo a sua extinção medida que se impõe, ressalvando que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, levando em conta que as lides domésticas e familiares tratam de relações jurídicas continuativas aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito (art. 471, I, do CPC). Anoto que não há necessidade na complementação das medidas protetivas deferidas em favor da requerente (afastamento do requerido da empresa que são sócios; proibição para a formalização de atos e contratos de compra, venda e locação; e a proibição do mesmo em efetuar empréstimos em nome da firma que o casal é sócio), posto que, conforme atesta-se com os documentos em anexo nos autos, já havia em trâmite em uma das varas cíveis da capital ''ação de reconhecimento e dissolução de união estável com pedido de partilha de bens'' em meados do ano de 2011, o que por questões óbvias faz com que este pedido da requerente tenha perdido o seu objeto em razão do decurso do tempo e também por esta especializada não possuir jurisdição sobre a referida matéria, que é de cunho estritamente patrimonial. III ¿ DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA formulado pela requerente e, por conseguinte, confirmo a decisão liminar, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 269, I, do CPC. Sem custas nos termos do art. 28 da Lei n. 11.340/2006 c/c a Lei 1.060/50. Dê-se ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública. Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, arquivemse os autos e dê-se baixa no sistema. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Belém-PA, 15 de outubro de 2014. SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher

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