Página 1329 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Outubro de 2014

9.099/95 c.c. art. 475-J, do Código de Processo Civil. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor desassistido por advogado desde logo requer o início da execução, com encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro. Quanto a parte assistida por advogado , deverá requerer o o início da execução, com a apresentação de calculo com multa de 10% do artigo 475 -J do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias. Sem manifestação do credor, os autos serão arquivados, nos termos do art. 475-J, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil. A (S) PARTE (S) FICA (M) CIENTE (S) QUE EVENTUAIS DOCUMENTOS FÍSICOS RELATIVOS AO PROCESSO, QUE SE ENCONTREM EM CARTÓRIO, PODERÃO SER DESTRUÍDOS, SE O CASO, DEPOIS DE DECORRIDOS NOVENTA (90) DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA OU DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, PRAZO EM QUE O (S) INTERESSADO (S) PODERÁ(ÃO) PEDIR A RESTITUIÇÃO, MEDIANTE PAGAMENTO DA TAXA DE DESARQUIVAMENTO E EVENTUAIS CUSTAS, DEFERIDA, DESDE JÁ, A RESTITUIÇÃO (ARTIGO 1º DO PROVIMENTO CSM 1679/2009 CUMULADO COM O ARTIGO 1º DA PORTARIA TJ/SP Nº 6431/2003). P.I.C. - ADV: MAIRA MILITO GOES (OAB 79091/SP), ALESSANDRA VILICIC (OAB 168799/SP)

Processo 102XXXX-30.2014.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - ROSIVALDO DA CRUZ LACERDA - TIM CELULAR SA - Pág. 80: Recebo os embargos, eis que tempestivos. Deverão ser incluídos no dispositivo da sentença os seguintes termos: “Sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, fica isenta do pagamento das custas referidas”. No mais, a sentença permanece como prolatada. Anote-se. Publique-se. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), LEANDRO SANTOS SOUZA (OAB 264734/SP)

Processo 102XXXX-30.2014.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - ROSIVALDO DA CRUZ LACERDA - TIM CELULAR SA - Aberta a audiência às 09:55 horas, apregoadas as partes, AUSENTE o autor, presente sua Advogada Dra. Maria de Fátima Morais OAB/SP Nº.285.953 , PRESENTE o Sra. Aracrixie Araujo Viana da Silva , RG nº 298022424 SP/SP e CPF nº XXX.782.928-XX, que se identificou como preposto do réu TIM CELULAR S/A , CNPJ nº04.206.050/0001-80, acompanhado de advogado Dra. Regianna Mandolesi Rennó , OAB/SP nº 176.128 (Juntese procuração a advogada da parte ré procuração no prazo de 72hs). INICIADOS OS TRABALHOS, pelo MM Juiz foi proferida SENTENÇA: I- VISTOS. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 ‘caput’ da Lei 9099/95. II- FUNDAMENTAÇÃO. O autor estava ciente da audiência e a ela não compareceu, o que acarreta a extinção do processo nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95 e a condenação ao pagamento das custas, observado o disposto no artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, no tocante à isenção, se comprovado que a ausência decorre de força maior. Saliente-se que a presença da parte é obrigatória nas audiências, conforme o sistema dos Juizados Especiais Cíveis, ainda que outorgada procuração a advogado. Consoante ensina Ricardo Cunha Chimenti: A pessoa física, autor ou réu, deve comparecer pessoalmente às audiências designadas (audiência de tentativa de conciliação ou audiência de instrução e julgamento). O rigor da exigência de comparecimento pessoal das partes deve-se ao princípio maior do sistema, que é a tentativa de conciliação entre os litigantes (in Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis, ed. Saraiva, São Paulo, 2000, p. 76 e 77). Não basta o comparecimento de advogado com poderes especiais de confessar e transigir. Enquanto o artigo 37 do Código de Processo Civil dita que as partes serão representadas em juízo por advogado, o artigo da Lei nº 9.099/95 estabelece que as partes serão assistidas por advogados (ob. cit. p. 77). A teor do artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. III- DECISÃO. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 e CONDENO o autor ao pagamento das custas que fixo em 1% do valor da causa, nunca inferior a 5 UFESPs, na forma do artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95, no prazo de 25 (vinte e cinco) dias. Decorrido o prazo retro sem pagamento, EXPEÇA-SE certidão para inscrição na dívida ativa. Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. AS PARTES FICAM CIENTES QUE EVENTUAIS DOCUMENTOS FÍSICOS RELATIVOS AO PROCESSO, QUE SE ENCONTREM EM CARTÓRIO, PODERÃO SER DESTRUÍDOS, SE O CASO, DEPOIS DE DECORRIDOS 90 (NOVENTA) DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA OU DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, PRAZO EM QUE OS INTERESSADOS PODERÃO PEDIR A RESTITUIÇÃO, MEDIANTE PAGAMENTO DA TAXA DE DESARQUIVAMENTO E EVENTUAIS CUSTAS, DEFERIDA, DESDE JÁ, A RESTITUIÇÃO (ARTIGO 1º DO PROVIMENTO CSM 1679/2009 CUMULADO COM O ARTIGO 1º DA PORTARIA TJ/SP Nº 6431/2003). Publicada em audiência, saem os presentes intimados. AS PARTES PRESENTES RECEBEM, NESTE ATO, CÓPIA DESTE TERMO. NADA MAIS, encerrando-se a audiência. Lido e achado conforme, segue devidamente assinado. Eu, Anselmo Assueiro, Cargo do Usuário\<\< Campo excluído do banco de dados \>\>, digitei e providenciei a impressão. - ADV: LEANDRO SANTOS SOUZA (OAB 264734/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)

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