Página 102 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 22 de Outubro de 2014

TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PROVENIENTE DE AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINDSAÚDE COMO SUBSTITUTO PROCESSUALAPELO 1 - EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO - CÁLCULOS EFETUADOS DE FORMA PROSPECTIVA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA -INADMISSIBILIDADE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - MANTIDA - RATEIO DEVIDO - RECURSO IMPROVIDOAPELAÇÃO 2 - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - PAGAMENTO EM RPV ANTE O FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DA DUPLICIDADE DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/ PERICULOSIDADE - ABSORÇÃO DESTES ADICIONAIS PELA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SAÚDE (GAS) - INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO - MATÉRIA QUE PODE SER TRATADA EM SEDE 2 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACód. 1.07.030 DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 741, INC. V, DO CPC - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA ELABORAÇÃO DAS PLANILHAS DE CÁLCULO APRESENTADAS PELA EMBARGANTE, A ENSEJAR A IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 18 DO CPC - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - APELAÇÃO EM PARTE PROVIDA.6 Resta nítido que a Gratificação de Atividade de Saúde absorveu a Gratificação de Insalubridade/ Periculosidade, restando autorizado o abatimento dos valores já pagos a título de Gratificação de Insalubridade/Periculosidade referente ao período de julho de 2003 a setembro de 2004, já que esses adicionais compõe a base de cálculo do GAS, devendo o Estado do Paraná pagar, a título de ressarcimento dos prejuízos sofridos, somente o valor correspondente à diferença entre o que foi efetivamente pago e o que teria direito de receber. 5 TJPR - 1ª C.Cível - ACR - 1266372-8 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - - J. 30.09.2014. 6 TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1115050-6 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - - J. 29.04.2014. f. 9 Há também excesso de execução atinente ao cálculo efetuado pelo Embargante no que pertine aos índices de juros e correção monetária aplicados. Analisando as planilhas de cálculo apresentadas pelo Embargado, constata-se que foram elaboradas de forma prospectiva (concernente ao futuro), fazendo constar a incidência de juros para o mês em que foi efetivado, o que é um equívoco, haja vista que a incidência desses institutos se materializa somente no mês posterior em que é devido. Existe, portanto, uma antecipação na aplicação dos juros e correção monetária, haja vista que é o Embargante aplica o índice que deveria ser utilizado no mês subsequente. Além disso, assiste razão a Eroilda Alves de Oliveira quando aduz que: "há duas taxas para a poupança a partir de tal data e no caso em tela anterior a 03/05/2012 é aplicável a de 0,5% ao mês e 6% ao ano. (...) Considerando que TODOS OS VALORES APONTADOS NOS CÁLCULOS SÃO ANTERIORES A 03/05/2012, para esses permanece a aplicação de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês". Pertinente aos juros de mora, o entendimento atual desta Câmara é o seguinte: "A Lei 12.703/2012 estabeleceu dois critérios diferentes de remuneração: a) para os saldos de depósitos efetuados após a data de entrada em vigor da Medida Provisória no 567, de 3 de maio de 2012, será remunerado, por juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, b) para os saldos de depósitos efetuados após data de entrada em vigor da Medida Provisória no 567, de 3 de maio de 2012, 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento);ou 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos. Art. 1o O art. 12 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 12 II - como remuneração adicional, por juros de: a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, f. 10 mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos. § 5o O Banco Central do Brasil divulgará as taxas resultantes da aplicação do contido nas alíneas a e b do inciso II do caput deste artigo."(NR) Art. 2o O saldo dos depósitos de poupança efetuados até a data de entrada em vigor da Medida Provisória no 567, de 3 de maio de 2012, será remunerado, em cada período de rendimento, pela Taxa Referencial - TR, relativa à data de seu aniversário, acrescida de juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, observado o disposto nos §§ 1º, , e do art. 12 da Lei nº 8.177, de 1o de março de 1991. Não houve qualquer depósito antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº 567 de 2012, porém os valores executados decorrem de verbas que deixaram de ser pagas entre 2003 e 2004. Para evitar que os servidores sejam prejudicados por uma demora imputada exclusivamente a Administração, a correção deve ser efetuada para todo período da mesma forma que os saldos de depósitos antes de 03 de maio de 2012, ou seja, por juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês (art. DA Lei 12.703/2012)."7 Assim, na situação, devem incidir sobre todo o período os juros de 0,5% ao mês. Portanto, dou provimento em parte ao apelo interposto por Eroilda Alves de Oliveira, não havendo alteração da sucumbência, tendo em vista que se trata de parte mínima do pedido, mesmo porque, por se tratar de matéria de ordem pública, poderia ser apreciada de ofício ou em reexame, não importando em ganho financeiro substancial para a parte neste tópico. Ademais, a planilha apresentada pelo Estado do Paraná não foi objeto de impugnação específica quanto a alegação prospecção. Pelo contrário, quando foi apresentada a planilha pelo ente público, nada foi afirmado quanto a tal aspecto, devendo, portanto, prevalecer esta planilha. 3. Ante o exposto, com base no art. 557, par.1º-A, do CPC, dou parcial provimento a Apelação 1, apenas para modificação da taxa de juros, e dou parcial provimento a Apelação 2 para autorizar o abatimento dos valores já pagos a título de Gratificação de Insalubridade/ Periculosidade referente ao período de julho de 7 TJPR - AC 1.272.907-8, 1ª CC, rel. Juiz Substituto em 2º Grau Fábio André Santos Muniz. f. 11 2003 a setembro de 2004, já que esses adicionais compõe a base de cálculo do GAS, reformando a sentença, nos termos do voto do relator. 4. Int. Curitiba, 15 de outubro de 2014. Fernando César Zeni Juiz Substituto em 2º Grau

0013 . Processo/Prot: 1284123-3 Apelação Cível

. Protocolo: 2014/341166. Comarca: Irati. Vara: 1ª Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial. Ação Originária: 000XXXX-57.2009.8.16.0095 Execução Fiscal. Apelante: Município de Irati. Advogado: Silmar Ferreira Ditrich. Apelado: Supermercado Rio Bonito Ltda.. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Relator: Des. Rubens Oliveira Fontoura. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Fernando César Zeni. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios

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