Página 131 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 23 de Outubro de 2014

SENTENÇA proferida pelo juízo do 1ª Vara do Tribunal de Juri desta comarca, desclassificando o crime de homicídio para delito diverso, determinando a redistribuição do feito.Redistribuído o feito para este juízo, foi determinada a intimação das partes para manifestação. Nada sendo requerido, vieram as alegações finais, postulando o Ministério Público a condenação do requerido por infração ao art. 129, § 1º, I, do CP. A defesa, por sua vez, requereu a condenação pela prática do delito descrito no art. 129, caput, do CP.É o relatório. DECIDO. O presente feito investiga a prática do crime descrito no art. 129, § 1º, inciso I, do CP, que define como conduta típica a ofensa a integridade corporal ou a saúde de outrem.A materialidade do delito encontra-se consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante (fls. 2/9); Ocorrência Policial (fls. 14/16); Auto de apresentação e apreensão (fls. 20); Laudo de Exame de Lesão Corporal (fls. 17/18).A autoria, de igual modo é certa, não prescindindo de maiores digressões. O réu, ao ser ouvido em juízo, afirmou não se lembrar de ter agredido a vítima. Na fase policial, entretanto, confessou ter efetuado o golpe de faca contra a vítima.A confissão levada a efeito na fase policial está em consonância com as demais provas produzidas no decorrer da instrução processual, principalmente com o depoimento das testemunhas Maria Pinheiro e Inês Dias de Oliveira, conferindo-lhe a credibilidade necessária para ser utilizada como meio de fundamentação da condenação. Assim, conjugando as provas produzidas no decorrer da instrução, aliado a confissão extrajudicial do réu, tem-se que a agressão restou suficientemente demonstrada nos autosUrge observar, ainda, que conforme observado no laudo de exame de corpo de delito de fls. 17, a agressão teria resultado na incapacidade da vítima para as ocupações habituais por mais de trinta dias. Não obstante isso, aludida incapacidade deve ser demonstrada por auto de exame de corpo de delito complementar inexistente nos autos. No caso em exame tem-se que a vítima foi submetida a exame de corpo de delito no dia 9/2/2014, não sendo realizando qualquer exame complementar posterior.A regra do § 2º do art. 168 do CPP é clara ao exigir que o exame complementar seja realizado logo que decorra o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do exame. Assim, não tendo o exame sido realizado não há demonstração da incapacidade das ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, impondo-se a desclassificação para lesão corporal de natureza leve, prevista no caput, do art. 129, do CP.Nenhuma excludente de ilicitude há a militar em favor dos acusados, o que torna o fato antijurídico. Por fim, registre-se que a nova capitulação não traz qualquer prejuízo ao réu, considerando que ele se defende dos fatos descritos na denúncia e não da capitulação dada, aplicando-se ao caso o disposto no art. 383, do CPP.PELO EXPENDIDO e considerando tudo o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na inicial e, por consequência, CONDENO Antônio Braz da Silva qualificado nos autos, por infração ao artigo 129, caput, do Código Penal. Passo a dosar a pena, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. A culpabilidade (lato senso), entendida, agora, como juízo de reprovabilidade social dos fatos e do seu autor, está evidenciada. Antônio não registra antecedente criminal negativo (v. certidão de fls.46), entendida esta como condenação anterior com SENTENÇA transitada em julgado. Não há elementos nos autos indicando desvio de personalidade. A conduta social do acusado aparenta ser boa. Conforme relatado, há noticias de que a vítima contribuiu para o crime, agredindo o réu com um tapa no rosto. As demais circunstâncias judiciais não extrapolam os limites da tipicidade do delitos praticado. Desta forma, ante as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 3 (três) meses de detenção + 10 (dez) dias multa. Reconheço a atenuante da confissão espontânea, mas deixo de reduzir a pena imposta porque a fixei no patamar mínimo. Na falta de outras circunstâncias e/ou causas de modificação, torno definitiva a penas já fixada. Fixo a pena de multa em 1/30 do salário mínimo. O regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto (CP, art. 33 § 2º c/c § 3º). Atento ao artigo 44, do Código Penal, e considerando suficiente e socialmente recomendável, substituo a privação da liberdade por uma pena restritiva de direito, qual seja, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade.Custas pelo condenado.Após o trânsito em julgado inscrever o (s) nome (s) do (s) réu (s) no rol dos culpados e expedir a documentação necessária, para fins de execução. Faculto ao condenado o apelo em liberdade, porque nesta condição vem sendo processado e não verifico o surgimento de algum fundamento para a decretação da prisão preventiva. Determino a destruição da faca apreendida às fls. 20.Comunique-se (INI/DF, II/RO, DETRAN/RO, TRE/RO etc.).P.R.I e decorrido o prazo para eventual recurso, arquive-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 20 de outubro de 2014. José Augusto Alves Martins. Juiz de Direito.

Proc.: 001XXXX-44.2013.8.22.0501

Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)

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