Página 431 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 23 de Outubro de 2014

sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente¿Como se vê, o artigo 42 determina ao juiz que, ao fixar as penas-base, pondere as circunstâncias judiciais observando uma determinada ordem de relevância para elas.A culpabilidade como sabido, para efeito de dosimetria da pena, quando da análise da culpabilidade deve o magistrado se limitar apenas em apurar o grau de reprovabilidade e a intensidade do dolo da conduta do agente. No caso dos autos, apesar do alto poder viciante da droga apreendida em poder do sentenciado, deixo de valorar tal circunstância como desfavorável, a fim de se evitar bis in idem, uma vez que a quantidade e natureza do entorpecente apreendido serão valoradas quando da análise do privilégio previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06.O Condenado não possui antecedentes criminais.Reputo seu comportamento social como bom.Não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual considero como sendo boa.O motivo do delito se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, uma vez que as drogas sendo legalmente proibidas atingem elevado valor no mercado de produtos ilícitos.Analisando as circunstâncias do crime, elas não encontram contornos especiais suficientes para ensejar em uma exasperação da pena.As consequências do crime são graves, tendo em vista que as drogas estão destruindo os lares na sociedade, aumentando sobremaneira a violência familiar e a criminalidade O tráfico de drogas, em grande ou pequena quantidade acaba por fomentar outros crimes como assassinatos, chacinas e execuções sumárias, inclusive de famílias inteiras e, nesse mesmo segmento, condutas como prostituição de jovens para compra de drogas.Concluindo, à vista de tais circunstâncias judiciais fixo a pena-base no grau submédio prevista para o crime de tráfico, na modalidade guardar, (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), isto é, 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa a razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC (índice da inflação) quando do efetivo pagamento.Não concorrem atenuantes ou agravantes.Não há causas de aumento da pena.Considerando as decisões do Superior Tribunal de Justiça (HC nº 273812/AC) a qual considera para fins de redução do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, deve o Magistrado analisar a natureza e quantidade da droga, conforme art. 42 da Lei de Tóxicos e haja vista que o Acusado preenche os requisitos ali previstos, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), vale dizer, reduzo-a em 1 (um) ano e 100 (cem) dias-multa, tendo em vista a quantidade da droga e seu alto poder viciante.Portanto, torno definitiva a pena do Réu EVERTON DA SILVA AMARAL em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto.Incabível qualquer substituição.Não concedo ao Réu o direito de apelar em liberdade, uma vez que sua liberdade representa sobressalto à ordem pública e assegurar aplicação da lei penal, enquanto aguarda o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.Deixo de CONDENAR o Réu no pagamento das custas e despesas processuais, haja vista que não demonstrou condições financeiras, tanto é que está sendo patrocinado pela Defensoria Pública Estadual.Expeça-se guia de recolhimento provisória para o Réu condenado.Expeça-se alvará de soltura aos Réus absolvidos, caso estejam custodiados, salvo se por outro motivo devam permanecer presos.Após o trânsito em julgado (CF, art. , LVII) e permanecendo inalterada esta decisão: Lance-se-lhe o nome no Rol dos Culpados, oportunamente;Oficie-se a Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do réu (CF, art. 15, III); Oficie-se ao Órgão encarregado da Estatística Criminal (CPP, art. 809);Façam-se as demais comunicações de estilo; e Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Icoaraci (PA), 01 de julho de 2014.Doutor JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZJuiz de Direito Titular da 2º Vara Criminal Distrital de Icoaraci ¿ E como não fo ram encontrado s para ser em intimado s pessoalmente, expede-se o presente EDITAL, pelo qual o s referido s acusado s fica m intimado s da SENTENÇA ABSOLU TÓRIA . Assim, para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, na forma da Lei. Dado e passado

neste Distrito de Icoaraci, Comarca de Belém-Pa, aos 2 (dois) dias do mês de julho do ano de dois mil e quatorze (2014).. Eu, ........, Rosilene F. Monteiro, Auxiliar Judiciário da Secretaria da 2ª Vara Penal da Comarca de Icoaraci, o digitei. JEORGIANNYS TELLEN L. MOURA Diretora de Secretaria 2ª vara Penal de Icoaraci Provimento 005/2205 e 006/2006 - CJRMB

PROCESSO: 00004364320078140201 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 02/07/2014 VÍTIMA:R. S. L. INDICIADO:CARLOS MACIEL BOTELHO DA SILVA INDICIADO:VALDENILSON DOS SANTOS SILVA VÍTIMA:A. M. L. . LibreOffice EDITAL DE CITAÇÃO Com prazo de 15 dias O Doutor JACKSON JOSE SODRE FERRAZ, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA PENAL DE ICOARACI, COMARCA DE BELÉM, ESTADO DO PARÁ, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, ETC... Em conformidade com os provimentos 005/2005 e 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém. Faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento, que pela Promotoria de Justiça Criminal de Icoaraci, foi denunciado VALDENILSON DOS SANTOS SILVA, vulgo ¿Nilsinho¿, brasileiro, paraense, filho de Benedito Oliveira da Silva e de Maria Célia dos Santos Silva, enquadrado no art. 157, § 3º, II, c/c art. 71 todos de CPB. E como não foi encontrado para ser citado pessoalmente, expede-se o presente EDITAL , com o prazo de 15 (quinze) dias (art. 361 e 365 todos do CPP), para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta o (a) acusado (a) poderá(ão) arguir preliminares, alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o número de oito, qualificando e requerendo sua intimação, quando necessário. Advertindo-o de que se forem arroladas testemunhas residentes em Comarcas contíguas ou regiões metropolitanas, elas serão ouvidas na Comarca de sua residência e, intimadas, afirmarem a impossibilidade de comparecimento e recusa da defesa em providenciar seu comparecimento espontâneo. Ficando ciente (s) que, uma vez não apresentada a referida defesa no prazo legal, ser-lhe-á(o) nomeado o Defensor Público (art. 396-A c/c 406, § 3º, ambos do CPP) vinculado a esta Vara para oferecê-la e igual procedimento será adotado se declarar (em) que não possui (em) advogado constituído. Assim, para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, na forma da Lei. Dado e passado neste Distrito de Icoaraci, Comarca de Belém-Pa, aos dois (02) dias do mês de julho do ano de dois mil e quatorze (2014). Eu, Rosimary F. Chagas, Auxiliar Judiciário da 2ª VPI da Comarca de Icoaraci, o digitei. Jeorgiannys Tellen Lobato Moura Diretora de Secretaria da 2ª VPI

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