Página 1392 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Outubro de 2014

anos em nome do (a) requerente; 6 - Junte comprovante de seu endereço das concessionárias públicas da época da restrição em questão. 7 - A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a qualquer parte, em processo judicial, não é sinônimo de que esse serviço judicial não terá custo. O serviço judicial sempre tem custo e, na hipótese de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, esse custo será suportado: a) por todos os contribuintes de impostos estaduais do Estado de São Paulo, pois o orçamento da Justiça Comum Estadual decorre de repasse de valores, formados por impostos, do Governo do Estado de São Paulo; b) por todos os demandantes que pagam a taxa judiciária, nas ações em trâmite da Justiça Comum Estadual, pois 30% desse tributo é repassado ao Poder Judiciário do Estado de São Paulo, para integrar o “Fundo Especial de Despesa”. Ora, a taxa judiciária é um tributo. Assim sendo, a isenção de seu pagamento deve observar, estritamente, o estabelecido na Constituição Federal e, como conseqüência, o juízo não deve ser um mero expectador do deferimento, ou não, do benefício da Justiça Gratuita. A propósito, a indiscriminada concessão desse benefício causa inúmeros prejuízos: 1) a modernização do Poder Judiciário, criticado pela morosidade e escasso emprego de tecnologia da informação, depende de repasse de percentual da taxa judiciária (art. 11º da Lei estadual n. 11.608/03); 2) as diligências gratuitas, cumpridas pelos Oficiais de Justiça, no interesse de pessoas efetivamente carentes, são custeadas pela taxa judiciária (art. 2º, parágrafo único, c, c.c. o art. 9º, ambos da Lei estadual n. 11.608/03); 3) o patrono da parte contrária também amarga prejuízo importante, pois, embora possível condenar o litigante vencido nos encargos sucumbenciais, mesmo que beneficiário da Justiça Gratuita, a experiência revela que jamais se consegue provar a alteração patrimonial, nos 05 anos de que trata a Lei federal n. 1.060/50 (art. 12); 4) o próprio Advogado do beneficiário da gratuidade experimenta desvantagem, pois, em caso de vitória, seus honorários advocatícios não poderão superar 15% (art. 1, § 1º, da Lei n. 1.060/50). Portanto, o disposto no art. , “caput”, da Lei n. 1.060/50 deve ser interpretado à luz do art. , LXXIV, da CF, pois o benefício há de ser concedido às pessoas comprovadamente pobres. Todavia, está sendo requerido, em muitos casos, como verificado em primeiro grau, somente com o simples objetivo de se isentar o postulante do benefício do pagamento da taxa judiciária, das despesas processuais (para citação, realização de perícia etc.) e dos honorários advocatícios. Em outras palavras, muitos têm buscado a concessão da gratuidade, não como uma forma de acesso à Justiça, mas para lograr uma “demanda sem risco”. Ora, nessa situação, o pedido de concessão do benefício caracterizaria violação ao disposto nos incisos I a IV do art. 14 do CPC, e seu deferimento representaria verdadeiro incentivo a “aventuras jurídicas”. Dessa forma, considerando, de um lado, já ultrapassada a postura paternalista do Poder Judiciário e diante da necessidade de se resgatar a responsabilidade dos demandantes, na utilização do serviço público judicial, e, de outro, a fim de que a pretensão não se caracterize um abuso do direito ou o desvirtuamento da Lei n. 1.060/50, bem como atento (a) ao fato de que o legislador não especificou a “forma como deveria ser dar” a declaração (A.I. n. 551.301-4/2-00, 7ª Câmara de Direito Privado do Eg. Tribunal de Justiça, Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves, j. em 30 de janeiro de 2008). Assim, o (a) (s) autor (a)(es), no prazo de 10 dias, sob pena de extinção: 1) além da apresentação da declaração de pobreza, sob as penas do crime de declaração ideologicamente falsa, deve (m), sob as mesmas penas, subscrever declaração, com as seguintes informações: a) a (s) atividade (s) econômica (s) que exerce (m), o rendimento mensal e os bens que possui (em) em seu nome. Se trabalha (m), profissão, local de trabalho e qual a remuneração, com comprovante de rendimento, inclusive com a juntada da CTPS e declaração de rendimentos de bens à Receita Federal; b) quantas pessoas residem no imóvel e quantas trabalham; c) se é(são) possuidor (es) de mais de 01 (um) imóvel no núcleo familiar. Em caso afirmativo, se recebe (m) rendimentos do segundo bem; d) se é(são) possuidor (es) de automóvel. Em caso afirmativo, qual a marca e o ano. Deve (m) informar também se possui (em) mais de 01 (um) veículo no núcleo familiar; e) se esta pagando ou honorários advocatícios Caso desista (m) do requerimento dos benefícios da justiça gratuita, deverá(ão) providenciar o recolhimento da taxa judiciária, da carteira de previdência dos advogados por procuração, das despesas com citação (G.R.D., se por oficial; ou da guia de recolhimento das despesas com carta, se pelo correio), sob pena de indeferimento da exordial. - ADV: FABIO FERRAZ SANTANA (OAB 290462/ SP)

Processo 103XXXX-23.2014.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S/A -Vistos. Em 10 dias, sob pena de extinção, deverá o exequente, descrever a dívida, desde a origem, seu respectivo valor (es), no que ela (s) se constitui (em), a (s) data (s) do contrato (s), a (s) data (s) da mora, discriminação dos encargos, dos juros aplicados e da correção monetária aplicada, inclusive de eventual comissão de permanência e seu respectivo índice; planilha do débito, segundo as coordenadas supra. - ADV: VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP), SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP)

Processo 103XXXX-59.2014.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento -ROSA MARIA MAGNO GASPAR - Recebo o aditamento retro. Anote-se o novo valor da causa. Para demonstrar que o valor da caução em dinheiro (art. 37, I, da Lei nº 8.245/91)é inferior ao valor do crédito reclamado, ofertar cálculo circunstanciado do valor dessa caução, com todos os acréscimos da remuneração da caderneta de poupança (art. 38, § 2º, da Lei nº 8.245/91), desde a celebração do contrato até o aditamento. - ADV: ISAIAS DO NASCIMENTO ESTEVES (OAB 35034/SP)

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