Página 318 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Outubro de 2014

revisional (fls. 10/13). Há petição do Banco exeqüente ressaltando que os pagamentos via depósito judicial referem-se à quitação de dois dos contratos cobrados, sendo um deles o de número 11116000005000361252 (fls. 15/16). E a sentença proferida nos autos da Revisional de contrato acostada às fls. 17/18, datada de 03/01/2011, no que tange ao contrato em questão, assim se manifestou: “Em relação aos contratos de ‘LIS Limite Itaú para saque PJ’ n. 11173-00000500329648 e ‘Caixa Reserva Aval’ n. 11116-0000050000361252, força é convir que desapareceu o interesse de agir ante a notícia de acordo entre as partes (fls. 80/81), havendo carência superveniente do direito de ação e, por conseguinte, devendo o processo ser extinto sem exame do mérito” (fls. 17). A partir, a sentença passou a analisar um terceiro contrato, sem qualquer relação com a presente execução e embargos. Aliás, consigne-se que a ação foi corretamente distribuída por prevenção, já que a ação teve por fundamento o mesmo título executivo extrajudicial questionado nos autos da Revisional, conquanto estivessem estes sentenciados quando do ajuizamento. Em resumo, o título que embasou a ação executiva encontra-se pago, judicialmente depositado, desde 2010 e de tal fato tinha o banco conhecimento quando ajuizou a ação de execução. O Advogado daqueles autos deveria comunicar o banco para baixa no sistema, ou suspender qualquer cobrança até o trânsito em julgado. Argumentar o banco que requereu o levantamento do valor depositado, mas este não ocorreu, não é motivo a justificar o ajuizamento da execução e de rigor o reconhecimento do banco exeqüente como litigante de má-fé. No entanto, os pedidos de ressarcimento e danos morais devem ser deduzidos em ação própria. Os embargos à execução servem unicamente para descaracterizar o título executado. Neste sentido: “Apelação Embargos à execução fiscal c.c. pedido de indenização por danos morais Os embargos à execução de título extrajudicial tem por finalidade atacar o título. Não são portanto, via adequada para veicular pedido de reparação de dano moral decorrente de conduta imputada ao exeqüente Inteligência do art. 745 do CPC Inadequação da via eleita Demanda extinta sem julgamento do mérito Sentença mantida por fundamentos diversos Recurso improvido” (Ap. 0008656-88.2009-8.26.0564 14ª Câmara de Direito Público do TJSP Rel. Des. MAURICIO FIORITO J. 24/4/14). “Embargos à execução Execução de título extrajudicial contra devedores solventes Ação revisional ajuizada anteriormente, com decisão transitada em julgado Título extrajudicial que perdeu a certeza, requisito indispensável para a propositura da ação executiva com base naquele título Embora corretamente declarada nula a execução, incabível a formulação de pedido de indenização por danos morais em embargos à execução, eis que o pedido deve ser formulado em ação própria, por não se tratar em tese de defesa dos embargantes, visando a redução ou declaração de nulidade do valor executado. Inteligência do art. 745 do CPC Sentença mantida Recurso não provido” (Ap. 001XXXX-12.2012.8.26.0361 23ª Câmara de Direito Privado do TJSP Rel. Des. SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA J. 3/4/13). Base, pois, em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os presentes embargos para declarar inexistente o débito executado, ante a quitação ocorrida nos autos da revisional de contrato, anteriormente ajuizada pelos embargantes e, em consequência, nula a execução. Julgo, ainda, extintos os presentes embargos, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC. Sucumbente o banco embargado, fica condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor dado à causa, devidamente corrigida. Por reconhecer a litigância de má-fé, condeno o banco ao pagamento da multa máxima prevista no caput do art. 18 do CPC e a indenizar a parte contrária em 20% do valor dado à causa (art. 18, parágrafo 2º do CPC). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução, tornando conclusos, oportunamente, para extinção.P.R.I. (Valor do preparo: 2% sobre o valor da causa atualizado R$ 1.028,32 - porte de remessa e retorno 2 volumes R$ 65,40) - ADV: JOSE FREDERICO FEREZIN OLIVATI (OAB 70709/SP), ELIA YOUSSEF NADER (OAB 94004/SP)

Processo 001XXXX-51.2012.8.26.0510 (510.01.2012.010014) - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - Antonio Alves do Nascimento - Sebastiana Aparecida Moreira - Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação e CONVERTO EM DIVÓRCIO a separação do casal, com fundamento no artigo 226, parágrafo 6º da Constituição Federal, c.c. os artigos. 1580 do Código Civil e artigos 25 e 35 da Lei 6.515/77, permanecendo a mulher com o nome de solteira, o qual já vem utilizando desde a separação. Transitada esta em julgado, expeça-se o competente mandado para averbação, e a seguir, arquivem-se os autos, observadas todas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: ALESSANDRA CHAVARETTE ZANETTI (OAB 141104/SP), DENISE APARECIDA BREVE (OAB 174178/SP)

Processo 001XXXX-14.2005.8.26.0510/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Espolio de Luiz Antonio Beccaro Junior -Arlindo Chinelatto Filho - Proc. 1569/05- Fls. 445: Ciência aos interessados, para se manifestarem, querendo, em 10 dias, sobre as informações da Contadoria do Juízo - fls. 444. (Atos ordinatórios CPC art. 162, § 4º). - ADV: JOSE EDUARDO GRANDE (OAB 122596/SP), RAFAEL FERREIRA LOTTI (OAB 87467/SP), MARCO AURELIO PIZZOTTI (OAB 73631/SP), ANDREA CARITA SARTI MAZZAFERA

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