Página 632 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 24 de Outubro de 2014

juízo em razão da complexidade da causa, dispõe o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, que a União e os Estados criarão "juizados especiais, providos de juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo (...)". Por conseguinte, o legislador infraconstitucional definiu as causas de menor complexidade, e ele o fez no artigo da Lei 9.099/95, nos seguintes termos:Art. O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; II -dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei. Portanto, inexiste complexidade de matéria capaz de afastar a competência constitucionalmente outorgada aos juizados especiais, pelo simples entendimento da parte de que a questão sub examine necessita de maior substanciação probatória, em especial, se existe ou não o empréstimo e se o mesmo foi feito pela parte requerente, com ou sem aval/participação da mesma, bem como realização de perícia para constatação de validade ou fraude dos contratos de empréstimos, quando, na verdade, o desate da matéria cinge-se, única e exclusivamente, em se fixar a responsabilidade do banco requerido que, sem agir de forma cautelosa, procedeu à prestação dos seus serviços a terceiro fraudador, vindo, consequentemente, a macular a imagem da parte autora, em face da indevida retirada de seus proventos. Isto posto, rejeito a preliminar suscitada.II. De Falta de interesse de agir Em contestação, o requerido alegou falta de interesse de agir da parte autora, aduzindo que não ficou demonstrado que o banco requerido tenha agido contra disposição de lei ou de contrato, e que não há quaisquer provas que conduzam à reparação alegada.Pois bem. Moacyr Amaral do Santos conceitua interesse de agir como sendo "um interesse secundário, instrumental, subsidiário, de natureza processual, consistente no interesse ou necessidade de obter uma providência jurisdicional quanto ao interesse substancial contido na pretensão". Em adição, o eminente jurista Enrico Tullio Liebman analisa o interesse de agir distinguindo o interesse processual do substancial, in verbis:"O interesse processual se distingue do interesse substancial de, para cuja proteção se intenta a ação, da mesma maneira como se distinguem os dois direitos correspondentes: o substancial que se afirma pertencer ao autor e o processual que se exerce para a tutela do primeiro. Interesse de agir é, por isso, um interesse processual, secundário e instrumental com relação ao interesse substancial primário; tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação do interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou, mais genericamente, pela situação de fato objetivamente existente."Em sintonia com os ensinamentos supracitados é também o entendimento da mais abalizada jurisprudência. Senão vejamos:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. I. Configura-se o interesse processual quando a parte tem necessidade em buscar a tutela jurisdicional para revisar cláusulas contratuais tidas como abusivas em avença regrada pelo Código de Defesa do Consumidor. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. DECISAO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 386082-.2009.8.09.0051, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e dar-lhe provimento nos termos do voto do relator. (TJGO. 386082 64.2009.8.09.0051(200993860826). RELATOR: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES. Publicado em 09 de agosto de 2010.) Tendo em vista que o requerente demonstrou a necessidade de buscar a tutela jurisdicional através das alegações e dos documentos acostados às fls. 13 e 14, que dão conta de comprovar a suposta dívida contraída junto ao banco requerido, patente é o interesse de agir da parte autora, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.Da inversão do ônus da provaPor se tratar de relação notadamente consumeirista e estarem presentes os requisitos do art. , VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova. Relevante se faz inferir que o Código de Processo Civil dispõe expressamente, no inciso II do art. 333, que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ora, se o ônus se inverte no caso, por força do mencionado art. do Código de Defesa do Consumidor, cabia à ré provar a regularidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, o que não foi feito, na medida em que a requerida se limitou a arguir que não houve comprovação de danos sofridos pela parte requerente. Outrossim, a contestação apresentada não trouxe elementos suficientes ao convencimento deste juízo sobre a existência de débito contraído pela parte autora junto à parte requerida. Desse modo, desnecessária a análise detalhada e profunda do objeto de prova, pelo que é também desnecessária a interferência de um perito na apreciação dos documentos presentes nos autos. Ademais, ante a suposta existência da fraude, há que demonstrar a parte autora apenas a existência da cobrança que reputa indevida e o nexo causal em relação ao dano sofrido, excluindo-se a responsabilidade da ré apenas em caso de culpa exclusiva do consumidor, provando-se que este teria contratado o financiamento.Cuida-se de hipótese de responsabilidade fundada no próprio risco da atividade desenvolvida, que não pode ser arredada em razão de haver a fraude sido perpetrada por terceiro, em evidente situação de fortuito interno.Nesse contexto, tornase dispensável qualquer tipo de valoração sobre a conduta do responsável pela fraude, ou seja, aquele que, vencendo as barreiras de segurança que devem ser mantidas pela instituição financeira, culmina por causar um dano, contentando-se o direito do consumidor com a prova do defeito do serviço prestado, hábil a causar um dano patrimonial ou moral, além do nexo de causalidade entre o gravame imposto ao consumidor inocente e o serviço defeituoso pela falta de segurança. Este o entendimento cristalizado no verbete sumular de nº 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)".Registre-se, ademais, constituir ônus atribuído às instituições bancárias o aprimoramento constante de sua segurança, com a promoção de meios eficientes de controle do patrimônio de terceiros que utilizem seus serviços e também de consumidores inocentes, não se podendo eximir de reparar os danos suportados por estes, ante o próprio risco da atividade lucrativa exercida, em face do que leciona a teoria do risco empresarial, alhures pontuada.Desse modo, eclode insuficiente para escudar a responsabilização da instituição financeira a alegação de fraude cometida por terceiro, ante a ocorrência de fortuito interno, de modo a atrair a responsabilidade objetiva da instituição, consoante dispõe a citada Súmula 479 do STJ. Destarte, por não ter o ora requerente contraído débito com a requerida, deve ser declarado inexistente o débito imputado ao seu nome. Além do mais, o requerente juntou aos autos documento

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