meio dela que se apresentam os limites da demanda, não se admitindo alterações ulteriores, exceto nos casos do art. 284, do CPC. Desse modo, para que se busque a tutela jurisdicional, não basta que o requerente ajuíze uma petição, esta, deve estar em perfeito acordo com as regras contidas no art. 282 e 283 do CPC, que nos orienta acerca dos requisitos da inicial. É necessário, exemplificando-se, que a exordial indique o Juiz ou o Tribunal a que é dirigida; as partes e sua qualificação; os fatos e fundamentos do pedido; o pedido e sua especificação; o valor da causa; o protesto por provas; o requerimento de citação do réu; o endereço do patrono do autor; os documentos e custas. Assim é que, quando da verificação da regularidade processual da petição inicial, constatou-se que o autor não atribuiu correto valor à causa. Neste feito, embora intimado para emendar a inicial sob pena de indeferimento da mesma, o demandante permaneceu inerte, razão pela qual a proemial deve ser indeferida. Isto posto, com base no art. 284, parágrafo único, c/c art. 295, VI, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 267, I, do mesmo Estatuto. Desentranhem-se os documentos originais e devolvam-se ao autor. Condeno o demandante ao pagamento das custas porventura existentes. Isento da quitação de honorários, já que o réu não chegou a integrar a lide. P.R.I. Santa Inês, MA 25/09/2014. Denise Cysneiro Milhomem, Juíza de Direito".
Santa Ines/Ma, 22 de outubro de 2014.
Hélio Regis Viana Lima