Página 961 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 24 de Outubro de 2014

meio dela que se apresentam os limites da demanda, não se admitindo alterações ulteriores, exceto nos casos do art. 284, do CPC. Desse modo, para que se busque a tutela jurisdicional, não basta que o requerente ajuíze uma petição, esta, deve estar em perfeito acordo com as regras contidas no art. 282 e 283 do CPC, que nos orienta acerca dos requisitos da inicial. É necessário, exemplificando-se, que a exordial indique o Juiz ou o Tribunal a que é dirigida; as partes e sua qualificação; os fatos e fundamentos do pedido; o pedido e sua especificação; o valor da causa; o protesto por provas; o requerimento de citação do réu; o endereço do patrono do autor; os documentos e custas. Assim é que, quando da verificação da regularidade processual da petição inicial, constatou-se que o autor não atribuiu correto valor à causa. Neste feito, embora intimado para emendar a inicial sob pena de indeferimento da mesma, o demandante permaneceu inerte, razão pela qual a proemial deve ser indeferida. Isto posto, com base no art. 284, parágrafo único, c/c art. 295, VI, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 267, I, do mesmo Estatuto. Desentranhem-se os documentos originais e devolvam-se ao autor. Condeno o demandante ao pagamento das custas porventura existentes. Isento da quitação de honorários, já que o réu não chegou a integrar a lide. P.R.I. Santa Inês, MA 25/09/2014. Denise Cysneiro Milhomem, Juíza de Direito".

Santa Ines/Ma, 22 de outubro de 2014.

Hélio Regis Viana Lima

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