Página 681 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 24 de Outubro de 2014

E-DJF2R: 10.09.2013; AC nº 2010.51.01.003374-1/RJ - Relator Desembargador Federal GUILHERME COUTO - E-DJF2R: 23.01.2012. 6. Não se coaduna com a necessidade de presteza e celeridade da prestação jurisdicional, nem com a economia processual, a abertura de prazos, reiterada e indefinidamente, para que o autor se manifeste sobre providências necessárias para o andamento do feito. 7. Apelação desprovida. Sentença mantida. (Apelação Cível nº 2011.51.08.000230-0/RJ (613531), 5ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Marcus Abraham. j. 14.01.2014, unânime, e-DJF2R 06.03.2014). Destaques acrescidos. TRF2-040078) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ PARA CITAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. ART. 282, II, DO CPC. OPORTUNIDADES DE REGULARIZAÇÃO DA INICIAL CONCEDIDAS PELO JUIZ. - Não merece acolhida recurso de agravo interno onde a recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado - A correta indicação do endereço da parte ré é ônus processual do autor, conforme estabelecido no art. 282, II, do CPC, cujo descumprimento gera o indeferimento da inicial. - Não se mostra cabível pedido de expedição de ofícios a órgãos da Administração Pública com o objetivo de serem fornecidas informações sobre o devedor, formulado no exclusivo interesse do credor, pois recai nele o ônus de diligenciar no sentido de obter tais dados. - Correta a decisão que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, diante da inércia da parte autora em fornecer o novo endereço do réu, após ter sido efetivadas duas tentativas frustradas de citação do devedor e de ter sido procedida a intimação pessoal da parte autora para cumprir a determinação judicial. - Recurso improvido. (Agravo Interno em AC nº 2003.51.01.000489-0/RJ, 5ª Turma do TRF da 2ª Região, Rel. Fernando Marques. j. 29.09.2010, unânime, e-DJF2R 11.10.2010). Destaques acrescidos. Feita essas consideração, indefiro o pedido de fl. 82. Diligencie a parte autora no sentido de encontrar os endereços dos requeridos, sob pena de extinção do processo sem resolução. Concedo ao autor o prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria, voltem conclusos os autos. Intime-se e cumpra-se. Icoaraci (PA), 16 de outubro de 2014. Dra. Janaina Fernandes Aranha Lins Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível de Icoaraci

PROCESSO: 00020509420128140201 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): JANAINA FERNANDES ARANHA LINS Ação: Monitória em: 21/10/2014 AUTOR:BANCO DO BRASIL S.A Representante (s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (ADVOGADO) RÉU:BERTULANE COMERCIO DE FERRAGENS E MAT DE CONSTRUÇÕES LTDA RÉU:MARCOS ANTONIO BERTULANI RÉU:JOANNA PAULA MACHADO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE ICOARACI Fórum Pretor Tavares Cardoso, Rua Manoel Barata nº 1107, Icoaraci, Belém, Pará, Brasil. CEP.: 68.810-100, PABX e fax: (91) 3227-2677 e 3227-2721 PROCESSO CÍVEL nº. 0002050-94.2XXX.814.0XX1 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A RÉUS: MARCOS ANTONIO BERTULANI E JOANNA PAULA MACHADO DESPACHO A parte representada em juízo por seu advogado ou defensor público possui o ônus de entrar em contato com seus representados ou assistidos para juntar ao processo os documentos necessários e fazer as manifestações que entender pertinentes, não sendo

esta atribuição do Poder Judiciário, que possui funções próprias. A norma encartada no Artigo 282, inciso II, do CPC, que trata dos requisitos da petição inicial, é clara quando estabelece que na petição inicial esteja indicado o domicílio e a residência do réu. Fica a cargo da parte autora informar ao juízo onde o réu deve ser encontrado para citação, a jurisprudência é nesse sentido, in verbis : TRF2-0086744) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CEF. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ARTS. 267, I; 282, I; 283 E 284, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Sentença que indeferiu a inicial com fulcro nos arts. 284 c/c o art. 267, I, ambos do CPC. 2. Se verificado pelo juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Hipótese em que o Juiz indeferiu a petição inicial, pois a Parte Autora não cumpriu a diligência determinada. Inteligência do art. 284, parágrafo único, do CPC. 3. O não fornecimento, na inicial, do correto endereço da parte contrária inviabiliza a citação, impedindo, dessa forma, o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do feito. E não é só, o fato de a autora não conseguir fornecer o endereço do réu ou de seus representantes não pode ser pretexto para se eternizar a prestação jurisdicional. 4. Cabe à parte Autora esgotar todos os meios legais disponíveis para localizar o Réu, não sendo cabível transferir para o Judiciário tal encargo. 5. Precedentes: TRF2, AC nº 2009.51.01.015003-2 - Relator Desembargador Federal ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES. Quinta Turma Especializada - E-DJF2R: 30.10.2012; AC nº 201051010344898/RJ - Relatora Juíza Federal Convocada MARIA AMÉLIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO, Quinta Turma Especializada - E-DJF2R: 10.09.2013; AC nº 2010.51.01.003374-1/RJ - Relator Desembargador Federal GUILHERME COUTO - E-DJF2R: 23.01.2012. 6. Não se coaduna com a necessidade de presteza e celeridade da prestação jurisdicional, nem com a economia processual, a abertura de prazos, reiterada e indefinidamente, para que o autor se manifeste sobre providências necessárias para o andamento do feito. 7. Apelação desprovida. Sentença mantida. (Apelação Cível nº 2011.51.08.000230-0/RJ (613531), 5ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Marcus Abraham. j. 14.01.2014, unânime, e-DJF2R 06.03.2014). Destaques acrescidos. TRF2-040078) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ PARA CITAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. ART. 282, II, DO CPC. OPORTUNIDADES DE REGULARIZAÇÃO DA INICIAL CONCEDIDAS PELO JUIZ. - Não merece acolhida recurso de agravo interno onde a recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado - A correta indicação do endereço da parte ré é ônus processual do autor, conforme estabelecido no art. 282, II, do CPC, cujo descumprimento gera o indeferimento da inicial. - Não se mostra cabível pedido de expedição de ofícios a órgãos da Administração Pública com o objetivo de serem fornecidas informações sobre o devedor, formulado no exclusivo interesse do credor, pois recai nele o ônus de diligenciar no sentido de obter tais dados. - Correta a decisão que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, diante da inércia da parte autora em fornecer o novo endereço do réu, após ter sido efetivadas duas tentativas frustradas de citação do devedor e de ter sido procedida a intimação pessoal da parte autora para cumprir a determinação judicial. - Recurso improvido. (Agravo Interno em AC nº 2003.51.01.000489-0/RJ, 5ª Turma do TRF da 2ª Região, Rel. Fernando Marques. j. 29.09.2010, unânime, e-DJF2R 11.10.2010). Destaques acrescidos. Feita essas consideração, indefiro o pedido de fl. 66. Diligencie a parte autora no sentido de encontrar os endereços dos requeridos, sob pena de extinção do processo sem resolução. Concedo ao autor o prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria, voltem conclusos os autos. Intime-se e cumpra-se. Icoaraci (PA), 16 de outubro de 2014. Dra. Janaina Fernandes Aranha Lins Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível de Icoaraci

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