Página 3211 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Outubro de 2014

fazer tratamento médico pelo convênio que mantém. A autora paga seus próprios remédios” (fls. 94). Waldiana de Pinho Rocha, também arrolada pela autora, confirmou que a autora trabalha em período integral, como recepcionista, não exerce outra atividade remunerada, e sofre de doenças que a obrigam a utilizar medicamentos (fls. 91). Esses fatos não foram contrariados no depoimento pessoal da genitora dos réus que não soube informar se a autora tem outra renda além do salário recebido de seu empregador. Além disso, a genitora dos réus esclareceu que seus filhos também recebem alimentos do avô paterno e disse que reside com as crianças em casa cedida pelos avós maternos (fls. 92). As testemunhas Vanessa Aparecida Bastos (fls. 88/89) e Eldany Pereira dos Santos (fls. 90), arroladas pelos réus, confirmaram que a genitora dos réus trabalha como manicure e tem dificuldade em manter seus filhos porque não recebe alimentos pagos pelo genitor dos réus. A testemunha Eldany informou, ainda, que a autora trabalha como recepcionista, com renda que não soube esclarecer (fls. 30). O conjunto das provas realizadas pelas partes demonstra que a autora conta atualmente com 59 anos de idade (fls. 07) e que para prover sua manutenção trabalha como recepcionista com salário que nos meses de outubro e de novembro de 2013 (fls. 13/14) teve valor bruto de R 1.436,60, incluído o vale transporte, e líquido de 1.283,14. Ficou provado, além disso, que a autora sofre de doenças compatíveis com sua idade e utiliza medicamentos (fls. 17/18 e 51/52) que, presume-se, compra com os recursos oriundos de seu trabalho, pois não tem outra fonte de renda. Além disso, embora o contrato de locação juntado às fls. 53 seja posterior ao ajuizamento desta ação, os documentos de fls. 16 demonstram que ao menos desde novembro de 2013 a autora paga aluguéis pelo imóvel onde reside, fato cuja veracidade não é afastada por quaisquer das outras provas realizadas neste processo e que, segundo a petição inicial, não existia na época em que fixados os alimentos. Cabe observar, nesse ponto, que o contrato de locação pode ser verbal e que não se alegou, nem comprovou, que a autora é proprietária de imóvel onde possa residir, ou recebe de forma gratuita moradia cedida por terceiro. Apesar disso, a autora destina ao pagamento dos alimentos pouco mais de 21% de sua renda líquida, valor que se mostra elevado diante das necessidades com sua própria manutenção e da natureza subsidiária da obrigação de alimentar atribuída aos avós. Assim porque a obrigação de sustentar os filhos menores decorre do poder familiar que abrange os deveres de criação e educação, companhia e guarda (art. 1634, I e II, do Código Civil). Nesse sentido se posiciona Yussef Said Cahali ao afirmar: Quanto aos filhos, sendo menores e submetidos ao poder familiar, não há um direito autônomo de alimentos, mas sim uma obrigação genérica e mais ampla de assistência paterna, representada pelo dever de criar e sustentar a prole; o titular do poder familiar, ainda que não tenha o usufruto dos bens do filho, é obrigado a sustentá-lo, mesmo sem auxílio das rendas do menor e ainda que tais rendas suportem os encargos da alimentação: a obrigação subsiste enquanto menores os filhos, independentemente do estado de necessidade deles, como na hipótese, perfeitamente possível, de disporem eles de bens (por herança ou doação), enquanto submetidos ao pátrio poder. (in Dos Alimentos, 5ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, páginas 349/350). Aos demais ascendentes a obrigação é supletiva porque somente existe quando os mais próximos não podem prestar os alimentos necessários, ou não podem fazê-lo de forma suficiente para suprir as necessidades do credor (arts. 1.696 e 1;698 do Código Civil). Além disso, ressalvado o disposto no § 2º do art. 1.694 do Código Civil, os alimentos são devidos na proporção dos recursos do alimentante e conforme a necessidade do alimentando (art. 1.694, § 1º do referido Código). Desse modo, a obrigação de alimentar os filhos menores recai, primeiro, sobre os genitores que devem fazê-lo em decorrência do poder familiar, e depois sobre os demais ascendentes que o fazem de maneira complementar, para suprir aquilo que os pais não podem proporcionar. E os alimentos assim devidos são fixados conforme as condições de cada alimentante, pois os avós não podem ser obrigados a pagar o valor que supostamente seria atribuído ao genitor omisso, independentemente de suas condições pessoais. Nesse sentido, novamente, se manifeste Youssef Said Cahali ao esclarecer: Como a obrigação em que sucedem os ascendentes a partir do segundo grau tem seu fulcro no art. 1.696 do CC, daí resulta que a pretensão alimentícia do neto não sustentado pelos genitores, sujeita-se aos parâmetros dos arts. 1.694, § 1º, e 1.695, podendo assim ser denegada se demonstrado que aqueles não desfrutam de possibilidade econômica suficiente para socorrer o reclamante. Adverte-se que, “quando ocorre de virem os avós a complementar o necessário à subsistência dos netos, o encargo que assumem é de ser entendido como excepcional e transitório, a título de mera suplementação, de sorte a que não fique estimulada a inércia ou acomodação dos pais, primeiros responsáveis”. (obra citada, 5ª ed., pág. 476). Em decorrência, compete aos genitores das crianças prover o sustento dos filhos, por força do poder familiar, e aos avós complementar as despesas com esse sustento que, no caso concreto, não podem ser supridas pelas capacidade financeira da genitora e pela omissão do genitor, mas fazendo-o em consonância com suas condições pessoais e na proporção de suas possibilidades. Diante disso, os alimentos devidos pela autora aos réus serão revisados para quantia mensal equivalente a 15% da renda líquida da autora, abatendo-se os descontos com INSS e vale transporte. Anota-se, ademais, que a esse valor, embora insuficiente para o sustento dos réus, serão acrescidos os alimentos também pagos pelo avô paterno (fls. 08/09) e pela contribuição que, segundo a contestação, é feita voluntariamente pelos avós maternos, com o que os réus receberão de seus avós, em complementação, alimentos destinados a suprir aquilo que não pode ser proporcionado pela renda de sua mãe e que não recebem de seu genitor. Os alimentos com o valor revisado são devidos a partir da citação dos réus na presente ação, observada a impossibilidade de repetição daqueles que forem prestados até o trânsito em julgado desta sentença, e serão pagos mediante descontos em folhas de pagamento do empregador da autora. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação revisional de alimentos movida por Maria L. N. contra Ágatha C. S. M. e Breno R. S. M. para fixar o valor dos alimentos devidos aos réus ré em quantia mensal equivalente a 15% (quatorze por cento) da renda líquida da autora, assim considerada o total dos rendimentos, neste incluídos o 13º salário, as férias, as horas extras e as verbas rescisórias, e excluídos os descontos com contribuição previdenciária, imposto de renda e vale transporte. Além disso, os descontos dos alimentos não devem incidir sobre o saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, a multa paga sobre o saldo do FGTS em caso de demissão imotivada, a indenização por férias não gozadas e o acréscimo de 1/3 pago sobre as férias em razão de disposição constitucional. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados e metade das custas e despesas do processo, com a ressalva de que ficarão isentas do pagamento das verbas da sucumbência se não puderem fazê-lo em cinco anos contados desta sentença, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, em razão da assistência judiciária (fls. 24 e 36). Oficie-se ao empregador da autora para os descontos dos alimentos conforme fixado nesta sentença. Arbitro em favor da Dra. Advogado nomeada dativa em favor da autora (fls. 06), honorários com o valor máximo previsto na tabela do convênio celebrado entre a OAB e Defensoria Pública para esta classe de ação. Expeça-se certidão, após o trânsito em julgado. - ADV: NATALY BRAVO (OAB 275533/SP), PAULO FERNANDO WAHLER (OAB 278389/SP), MESSIAS BUENO DA SILVA (OAB 313632/SP)

Processo 100XXXX-51.2014.8.26.0009 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - V.V.F. - A.G.L. - Vistos. Rejeito, desde logo, a arguição de intempestividade da contestação porque foi apresentada em 29 de abril de 2014 (fls. 112), antes da citação por Oficial de Justiça e antes da prolação de decisão declarando suprida a falta de citação em razão da anterior juntada, em 10 de abril de 2014, de procuração pelo réu (fls. 111). Por outro lado, na petição inicial há pedido de regulamentação da guarda do filho menor, com sua atribuição à autora. Em contestação o réu noticiou que move contra a autora ação de regulamentação de guarda que tem curso na 2ª Vara da Família e das Sucessões deste Foro Regional de Vila Prudente,

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