Página 413 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 29 de Outubro de 2014

Ante as razões acima expendidas, indefiro, de plano, em favor d a requerentes, o benefício em questão, no que determino a intimação d a mesm a , na pessoa de seu advogado, para, em 10 (dez) dias, para pagar as custas processuais , cujas mesmas deverão ser apuradas pela Unidade de Arrecadação Judiciária ¿ UNAJ e recolhidas, no supracitado prazo, sob pena de indeferimento do pedido. Belém, 22 de Outubro de 2014. DRA. ROSA DE FÁTIMA NAVEGANTES DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL

PROCESSO: 00522312220148140301 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ROSA DE FATIMA NAVEGANTES DE OLIVEIRA Ação: Execução de Alimentos em: 24/10/2014 EXEQUENTE:E. T. M. T. EXEQUENTE:E. T. M. T. EXEQUENTE:E. M. T. REPRESENTANTE:E. T. M. Representante (s): SELMA NOGUEIRA DE FREITAS (DEFENSOR) EXECUTADO:J. E. F. T. . LibreOffice DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando a petição inicial executória, verifica-se que tramitou na 1 ª Vara Distrital de Icoaraci , Ação Revisional de Alimentos de Nº 0004491-82.2XXX.814.0XX1 , no qual houve a sentença que ora se pretende ver executado. Assim, verifico este juízo ser incompetente para processar e julgar o presente pedido de execução, haja vista que é aquele juízo, da 1 ª Vara Distrital de Icoaraci o competente para processar os devidos atos executórios, conforme disciplina o inciso II do art. 575 do CPC, verbis: Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-seá perante: [...] II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; (grifo nosso) Ademais, os exequentes também residem no Distrito de Icoaraci, conforme verifica-se pelo endereço fornecido as fls. 03. Isto posto, determino que os presentes autos sejam remetidos à a 1 ª Vara Distrital de Icoaraci , dando-se baixa e compensando-se na distribuição. Cumpra-se. Belém, 24 de outubro de 2014. DRA. ROSA DE FÁTIMA NAVEGANTES DE OLIVEIRA JUIZA DE DIREITO TITULAR DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL

PROCESSO: 00481546720148140301 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ROSA DE FATIMA NAVEGANTES DE OLIVEIRA Ação: Procedimento Ordinário em: 24/10/2014 AUTOR:A. P. C. Representante (s): ALESSANDRO PUREZA CASTILHO (ADVOGADO) RÉU:A. M. C. M. . StarWriter DESPACHO-MANDADO SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. INTIME-SE. Processe-se em segredo de justiça (art. 155, II do Código de Processo Civil) e com gratuidade processual. Tendo em vista a acumulação de pedidos de ritos diveros, processe-se pelo rito ordinário. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS, GUARDA E PARTILHA DE BENS movida por A.PD.C., brasileira, divorciada, enfermeira/ professora, residente e domiciliada na Travessa Vileta, nº 1298, apartamento 1102, bairro Pedreira, CEP 66085-710, Belém ¿ Pará, em face de A.M.D.C.M. , brasileiro, solteiro, veterinário, com endereço laboral na Secretaria do Instituto de Saúde e Produção Animal ¿ ISPA, da Universidade Federal Rural da Amazônia, localizada na avenida Tancredo Neves, nº 2501, bairro Montese, CEP 66077830, Belém ¿ Pará. Em razão da prova da relação de parentesco (certidão de fl. 17), e considerando-se o binômio necessidade-possibilidade, arbitro os alimentos provisórios no valor correspondente a 15% (quinze) por cento dos vencimentos e vantagens do réu, excluídos apenas os descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência social, cujo montante deverá ser descontado diretamente em folha de pagamento do requerido, expedindo-se ofício à sua fonte pagadora informada à fl. 13, para que efetue os depósitos da verba arbitrada na conta indicada à fl. 12 dos autos, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente ao do vencido, devidos a partir da citação, conforme determina o art. 13 § 2º da Lei de Alimentos. Cite-se o requerido, ficando advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena se presumirem aceitos os fatos alegados pelo autor na inicial nos termos do art. 285 e 319 do CPC. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos. Belém, 22 de outubro de 2014. ROSA DE FÁTIMA NAVEGANTES DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 7ª VARA DE FAMÍLIA

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