Página 3146 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Outubro de 2014

292405/SP)

Processo 101XXXX-84.2014.8.26.0482 - Mandado de Segurança - Liminar - ANTONIO JOSE GRANDIN e outro - Chefe do Posto Fiscal da Delegacia Regional Tributária de Presidente Prudente - Por todo exposto e considerando o mais que dos autos, JULGO PROCEDENTE o presente Mandado de Segurança para o fim de conceder a ordem postulada no sentido de isentar os impetrantes do pagamento do IPVA. Transmita-se, via ofício, o inteiro teor desta sentença à autoridade coatora, nos termos do artigo 13 da Lei 12.016/09. Com o decurso do prazo para a interposição de recursos voluntários, subam os autos à Superior Instância para o reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09). Indevida verba honorária. (art. 25 da lei nº 12.016/09) P. R . I. C. sentença da VARA DA FAZENDA - ADV: NAYARA MARIA SILVERIO DA COSTA DALLEFI (OAB 290313/SP)

Processo 101XXXX-93.2014.8.26.0482 - Mandado de Segurança - Anulação de Débito Fiscal - Lirio Salvato - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Chefe do Núcleo de Informações do Posto Fiscal da Delegacia Regional Tributária de Presidente Prudente - Vistos. 01) Concedo ao impetrante os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA. Anote-se. 02) Acolho o aditamento da inicial de págs. 42/43, proceda a serventia às devidas anotações para que passe a figurar no polo passivo o CHEFE DO NÚCLEO DE INFORMAÇÕES DA DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DE PRESIDENTE PRUDENTE. 03) Considerando o cargo que ocupa a autoridade impetrada e a Secretaria à qual presta serviço, deverá a serventia observar que a Fazenda Pública Estadual é a pessoa jurídica à qual se acha vinculada a autoridade impetrada, isso para os fins do artigo , caput, e 7º, II, da Lei 12.016/09. 04) Da liminar postulada: A liminar será apreciada após prestadas as informações, mesmo porque mandado de segurança tem desfecho célere, não havendo risco de dano de difícil reparação pelo aguardo da sentença. 05) Notifique-se a autoridade coatora a prestar suas informações, no prazo de 10 dias (art. , I, da Lei 12.016/09), nos termos de praxe. Atribuo à autoridade impetrada a providência prevista no inciso II do art. da Lei nº 12.016/2009, ou seja, dar ciência da impetração à Procuradoria do Estado, enviando àquele órgão cópia da petição inicial, o que constará expressamente do ofício. 06) Depois de prestadas as informações, vista ao Ministério Público para manifestação. Int. - ADV: RENATA MOÇO (OAB 163748/SP), VICTOR CELSO GIMENES FRANCO FILHO (OAB 343906/SP)

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