Página 77 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 30 de Outubro de 2014

Com o intuito de evidenciar a incidência do referido enunciado sumular ao caso em tela, destaca-se trecho do acórdão objurgado, in verbis: Examinando a argumentação do agravo de instrumento, verificou-se que o agravante não se manifestou sobre o argumento utilizado pelo juiz para homologar o cálculo de fls. 377/391 dos autos de origem, de que “ A essência da impugnação do executado ao cálculo elaborado pela contadoria judicial é jurídica, e não de ordem técnica; matéria que já foi analisada – e rejeitada – quando da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença” (Grifo no original).

Note-se que o recorrente, nas razões do agravo de instrumento, insurgese contra a decisão agravada, alegando, em síntese, a) a necessidade de suspensão dos autos com base nos Recursos Extraordinários n. 626.307, 591.797 e 632.212; e b) que os juros de mora devem incidir a partir da intimação para o cumprimento da sentença.

Todavia, tais pretensões não foram apreciadas pelo Juízo singular, o qual, apenas, homologou o cálculo de fls. 377/391 dos autos de origem, porquanto estaria preclusa a matéria abordada na respectiva impugnação ao cálculo da contadoria judicial. Logo, as razões do agravo de instrumento estão dissociadas da decisão impugnada (fls. 489-490) No mais, a insurgência também tem sua admissibilidade vedada no que tange aos artigos 1.536, § 2º do CC/1916; 189 e 405 do CC/2002; 219, 267, VI; 301, X, 475-J, do CPC; 104, do CDC; 2º-A da Lei 9.494/1997; e 21 e 22 da Lei 12.016/2009, pois o decisum objurgado não exerceu juízo de valor acerca desses dispositivos, aplicando-se a Súmula 211 do STJ e, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF, uma vez que ausente o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Dessa forma, é cediço que “[...] não cabe examinar, em recurso especial, questão federal não apreciada pelo acórdão recorrido (Enunciado n. 282 da Súmula do STF)” (4ª Turma, AgRg no Ag 1.293.195/MA, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 5-8-2014). Por fim, vale o registro de ser inviável a aplicação da sistemática do art. 543-C do CPC quanto aos Temas 685 (controvérsia acerca do termo inicial dos juros de mora de sentença proferida em ação civil pública: se a contagem ocorre a partir da citação na liquidação daquela sentença coletiva, ou a partir da citação na ação civil pública); 723 (se a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9 - e que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão) - é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal), e 724 (legitimidade ativa dos poupadores, independentemente de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na referida ação civil pública), por não haver impugnação específica e vinculada quanto às tais matérias no bojo do recurso especial.

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