Página 516 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 31 de Outubro de 2014

Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no MRV (Maior Valor de Referência) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada (STJ, 1ª Turma, RESP 1.032.814, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.11.2009; STJ, 2ª Turma, RESP 1.120.193, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010). 4. Além disso, as Leis nº 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput e § 1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.717, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 9.6.2011). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: 'são inconstitucionais a expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 11.000/04'. 5. A cobrança da contribuição de interesse da categoria profissional relativa ao CRECI passou a ser devida a partir do ano de 2004, com a edição da Lei nº 10.795/2003, de 5.12.2003, que inseriu os §§ 1º e 2º ao art. 16 da Lei nº 6.530/1978, que regulamenta a profissão de Corretores de Imóveis, fixando os limites máximos das anuidades, bem como parâmetros de atualização monetária. Precedentes desta Corte Regional: AC 201051015194489, 4ª Turma, Rel. Des. LUIZ ANTONIO SOARES, DJe 18.4.2013; AC 2010.51.01.517669-4, Rel. CLÁUDIA MARIA PEREIRA BASTOS NEIVA, DJe 19.4.2013. 6. É inviável a execução de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até dezembro 2003, porquanto constituídos com base em resoluções do Conselho Profissional, em flagrante ofensa à legalidade tributária estrita. 7. Malgrado o art. , § 8º, da LEF e a Súmula nº 392 do STJ consagrem a possibilidade de substituição da CDA até a prolação da sentença nos embargos à execução, para a correção de erro formal ou material, tal não se aplica ao caso, uma vez que o vício em questão não é possível de correção, por tratar-se de cobrança fiscal sem previsão legal. 8. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP 1115501 (1ª Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 30.11.2010), submetido ao regime de recurso repetitivo, é possível prosseguir a execução da parte válida da CDA, se por simples cálculos aritméticos puderem ser aferidos os valores remanescentes da dívida. 9. Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento do feito em relação aos créditos dos anos de 2004 em diante; mantendo-se a extinção do processo apenas em relação aos créditos dos anos de 2003"(TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 200851015175488, relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, E-DJF2R 10/01/2014).

"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO DO VALOR DA ANUIDADE POR RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMENDA À INICIAL NÃO EFETUADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 267, IV, do CPC c/c art. da Lei nº 6.830/80). A controvérsia dos presentes autos gira em torno da possibilidade dos Conselhos Profissionais fixarem, por meio de resolução ou de outro ato infralegal, o valor de suas anuidades. O Eg. STJ pacificou o entendimento de que a anuidade dos Conselhos de Fiscalização Profissionais, à exceção da OAB, tem natureza tributária, na qualidade de contribuição de interesse das categorias profissionais (art. 149 da CF/88). A instituição ou majoração da referida contribuição deve se sujeitar às limitações constitucionais ao poder de tributar, de modo que só pode ser implementada por lei em sentido formal e material, em observância ao princípio da legalidade tributária (art. 150, inciso I da CF/88). No regime constitucional anterior os conselhos profissionais detinham a competência para instituir tais contribuições, posto que não possuíam caráter tributário. Com a EC nº 1/1969, estas contribuições obtiveram o ?status– tributário, que foi afastado pela EC nº 8/77. Porém, com a atual Carta Magna estas contribuições retornaram ao âmbito tributário, não mais havendo divergências acerca de sua natureza jurídica. A Lei 6.994/82 dispôs sobre a fixação do valor das anuidades e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional, utilizando-se do índice do Maior Valor de Referência - MVR vigente no país, ficando os conselhos obrigados a observar os parâmetros legais estabelecidos em lei. Com a instituição da norma do art. 58 e seus parágrafos, da Lei 9.649/98, os conselhos profissionais foram autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas. Entretanto, o caput e os parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do art. 58 da referida Lei 9.649/98 foram declarados inconstitucionais pelo Excelso Pretório, quando do julgamento da ADIN nº 1.717/DF (Relator Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, julgado em 07/11/2002, DJ 28/03/2003), de forma que tal dispositivo legal não serve para amparar a instituição das referidas anuidades e taxas. O artigo da Lei 11.000/04, ao ensejar a possibilidade dos próprios conselhos fixarem as anuidades, incorreu no mesmo vício contido no art. 58 da Lei 9.649/98, já declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, encontrando-se tal dispositivo com a constitucionalidade sendo questionada na ADI/DF Nº 3408. Na hipótese dos autos, verifica-se que as anuidades cobradas afrontam o princípio constitucional da estrita legalidade, porquanto seu valor está amparado em resolução expedida pela própria autarquia. Precedentes do STJ e desta Corte no mesmo sentido. Ressalvado que a retificação do título executivo pode ser determinada sem a provocação do devedor. A cobrança de débitos sem amparo legal indica a existência de vício na constituição da CDA que, por ser matéria de ordem pública, está sujeita ao controle ex officio do magistrado. Não merece reparo a sentença que extinguiu a execução fiscal, na medida em que se verifica que o exequente fixou o valor das anuidades cobradas mediante resolução e deixou de atender à determinação de retificação da CDA. Recurso de apelação não provido"

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