Página 191 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 31 de Outubro de 2014

los, ficará privado de parte de seu capital de giro ou outros recursos operacionais necessários à manutenção de sua fonte produtora. Além disso, tributos não pagos tempestivamente podem implicar em inscrição na dívida ativa e satisfação forçada dos direitos fazendários.Quanto ao tema central da lide posta nos autos, a questão posta versa sobre a interpretação dos conceitos constitucionais de empregador, trabalhador, folha de salários, e demais rendimentos do trabalho, e ganhos habituais, expressos no art. 195, I e II, e art. 201, 4º, ambos do ordenamento de 1988 (agora, respectivamente, no art. 195, I, a, e II, e art. 201, 11, com as alterações da Emenda 20/1998). Para se extrair o comando normativo de um dispositivo da Constituição Federal relativo à Seguridade Social, vários elementos e dados jurídicos devem ser considerados no contexto interpretativo, dentre os quais a lógica da capacidade contributiva em vista da necessária igualdade no financiamento do sistema de seguro público. Oportunamente, destaque-se que a interpretação dos textos constitucionais como os acima mencionados é feita necessariamente com elementos que conjugam aspectos de ordem patrimonial-privada e dos valores de solidariedade social. Sobre os conceitos constitucionais de empregador, trabalhador, folha de salários,

rendimentos do trabalho e ganhos habituais, e para o que importa e este feito, essas noções gravitam em torno de pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário, inserindo-se no contexto do art. da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Portanto, havendo relação de emprego, é imperioso discutir se os valores pagos se inserem no âmbito constitucional de salário, demais rendimentos do trabalho e ganhos habituais. Acredito que salário é espécie do gênero remuneração paga em decorrência de relação de emprego tecnicamente caracteriza (especialmente pela relação de subordinação). O ordenamento constitucional de 1988 emprega sentido amplo de salário, de modo que está exposta à incidência de contribuição tanto o salário propriamente dito quanto os demais ganhos habituais do empregado, pagos a qualquer título, vale dizer, toda remuneração habitual (ainda que em montantes variáveis). Essa amplitude de incidência é manifesta após a edição da Emenda Constitucional 20, D.O.U, de 16.12.1998, que, alterando a disposição do art. 195, I, do ordenamento de 1988, previu contribuições para a seguridade incidentes exigidas do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Essa amplitude se verifica também em relação a essa exação exigida do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, em conformidade com o art. 195, II, da Constituição (também com a redação da Emenda 20/1998).Além disso, a redação originária do art. 201, , da Constituição de 1988, repetida no art. 201, 11 do mesmo ordenamento (com renumeração dada pela Emenda 20/1998, prevê que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, sendo que Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. Nota-se, visivelmente, a possibilidade de incidência sobre o conjunto das verbas remuneratórias habituais (vale dizer, salários e demais ganhos).Pelo exposto, verifica-se que o texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária, o que por si só não se traduz em exigência tributária concreta, uma vez que caberá à lei ordinária estabelecer a hipótese de incidência hábil para realizar as necessárias imposições tributárias, excluídas as isenções que a própria legislação estabelecer. Não bastasse, mas nem tudo o que o empregador paga ao empregado deve ser entendido como salário ou rendimento do trabalho, pois há verbas que não estão no campo constitucional de incidência por terem natureza de indenizações, além das eventuais imunidades previstos pelo sistema constitucional.Atualmente, a conformação normativa da imposição das contribuições patronais para o sistema de seguridade está essencialmente consolidadas na Lei 8.212/1991, muito embora demais diplomas normativos sirvam para a definição e alcance da legislação tributária (art. 109 e art. 110 do CTN), dentre eles os recepcionados arts. 457 e seguintes da CLT, prevendo que a remuneração do empregado compreende o salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber, e demais remunerações. Para fins trabalhistas (que repercute na área tributária em razão do contido no art. 110 do CTN), integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. O meio de pagamento da remuneração pode ser em dinheiro, alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que o empregador utilizar para retribuir o trabalho do empregado, desde que o faça habitualmente (vedadas as bebidas alcoólicas e demais drogas).Embora pessoalmente admita a possibilidade de a natureza jurídica de certas verbas não estarem inseridas no conceito de salário em sentido estrito, quando se tratar de pagamentos habituais decorrentes da citada relação de emprego existente entre empregador e empregado, estaremos diante de verba salarial em sentido amplo, ganhos habituais ou remuneração, abrigado pelo art. 195 e pelo art. 201 da Constituição (nesse caso, desde sua redação originária) para a imposição de contribuições previdenciárias. À evidência, não há que se falar em exercício de competência residual, expressa no 4º do art. 195, da Constituição, já que a exação em tela encontra conformação na competência originária constante no art. 195, I, e no art. 201, ambos do texto de 1988 (não alterados nesse particular pela Emenda 20/1998).Por sua vez, o art. 28, , da Lei 8.212/1991 traz amplo rol de situações nas quais a contribuição ora em tela não é exigida, contudo, sem apresentar rigoroso critério distintivo de hipóteses de não incidência (p. ex., por se tratar de pagamento com natureza indenizatória) ou de casos de isenção (favor fiscal).No caso dos autos, discute-se a incidência de

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