Página 322 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 31 de Outubro de 2014

de fl. 19), que o falecido, ao contrário do que afirmou o INSS, tinha qualidade de segurado quando de seu óbito, em razão do vínculo de trabalho com a empresa EMPREITEIRA DE OBRAS LENISI S/C LTDA - ME.Tal vínculo, ainda, foi comprovado pelo depoimento da testemunha LENILDO LIBORIO DE MELO, em audiência -que confirmou que o falecido laborava na empresa, na época.Oportuno mencionar, neste ponto, que o efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias relativas a este vínculo é encargo da empresa empregadora, não podendo o empregado (e, no caso, seus familiares), serem prejudicados por sua omissão. Cabe à autarquia previdenciária, na verdade, a fiscalização e cobrança destas contribuições.Assim, na data de seu óbito, em 15/11/2006, o falecido ainda tinha qualidade de segurado.De rigor, portanto, o reconhecimento do direito das autoras ao benefício de pensão por morte em razão do óbito do sr. Carlos Roberto da Silva, o qual deve lhes ser pago desde a data do óbito, já que o requerimento administrativo foi formulado antes de decorridos 30 dias do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei nº 8213/91.DISPOSITIVOEm face do exposto, julgo PROCEDENTE a demanda e extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implantar em favor de APARECIDA RODRIGUES DE SOUZA, JANAINA SOUZA DA SILVA, JAKELINE SOUZA SILVA e JANIELE SOUZA DA SILVA, o benefício previdenciário de pensão por morte, desde a data do óbito (15/11/2006), pagando-lhe as prestações vencidas e vincendas desde então.Tendo em vista a natureza alimentar do beneficio pleiteado e levando em conta o poder cautelar do juiz, antecipo parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional, com fulcro nos artigos , da Lei nº 10.259/01, c.c. 273 e 461, do Código de Processo Civil, determinando à autarquia a imediata implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena das medidas legais cabíveis em caso de descumprimento. A presente medida antecipatória não inclui o pagamento de atrasados.Os valores atrasados, confirmada a sentença, deverão ser pagos após o trânsito em julgado, incidindo a correção monetária e os juros nos exatos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, já com as alterações previstas na Resolução nº 267/2013.Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, os quais, sopesados os critérios legais, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, apuradas até a presente data (RESP 412.695-RS - STJ-Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI).Sem custas para a Autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita.Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Com ou sem apelos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 3ª Região, após o exaurimento do prazo recursal, com as nossas respeitosas homenagens.Tópico síntese do julgado, nos termos dos Provimentos Conjunto nos 69/2006 e 71/2006: - Benefício concedido: Pensão por morte- Renda mensal atual: a calcular pelo INSS;- DIB: 15/11/2006- DIP: 01/09/2014- RMI: a calcular pelo INSS.- TUTELA: sim.P. R. I.

0002328-02.2XXX.403.6XX3 - DORIVAL PERTILE (SP108928 - JOSE EDUARDO DO CARMO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Trata-se de ação ajuizada por DORIVAL PERTILE, qualificado nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar