Página 133 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 31 de Outubro de 2014

CP) e os subjetivos (art. 44, II e III, do CP) previstos para conversão, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. No caso concreto, as penas restritivas de direitos, nas modalidades de prestação pecuniária e de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas demonstram-se mais indicadas para fins de repressão e prevenção da prática delitiva, atendendo inclusive aos objetivos ressocializantes da lei penal. Ante o exposto, substituo a pena privativa de liberdade anteriormente imposta ao Réu por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade a ser definida pelo Juízo da execução e em prestação pecuniária no valor de 3 (três) salários mínimos, vigentes no mês do pagamento, a ser paga em favor da UNIÃO FEDERAL, tendo em vista o cometimento de crime contra entidade pública, na forma do artigo 45, , do Código Penal. Na eventualidade de revogação dessa substituição, a condenada deve iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto, sob as condições gerais obrigatórias e outras a critério do Juízo das Execuções.A pena de multa deverá ser liquidada em fase de execução, para a devida inscrição na dívida ativa da União (artigo 51 do CP, com a redação dada pela Lei 9.268/96), corrigida monetariamente desde a data do fato delituoso até o efetivo pagamento. Condeno o Réu nas custas processuais, bem como reconheço-lhe o direito de apelar em liberdade. Réu ANTONIO JOSE PELEGRINI CORREAAnalisando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, verifica-se que o réu possui maus antecedentes (fls. 442 e 449 - condenação por crimes de ameaça (autos n. 0002557-70.2XXX.826.0XX6- acórdão transitado em julgado em 24.11.2008). Embora não configurada tecnicamente a reincidência em razão da decisão não ter transitado em julgado por ocasião da prática do crime por que responde no presente processo, o fato configura-se mau antecedente, a justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Note-se que em relação à imputação de desobediência (autos n. 0005443-08.2XXX.826.0XX6 -acórdão transitado em julgado em 14.5.2010), a data do delito - 07.3.07 - é posterior à data do delito ora julgado, pelo que não repercute no presente processo. Em relação às imputações de falta de habilitação e de estelionato, em ambas foi extinta a punibilidade pela prescrição, pelo que também não têm qualquer repercussão no caso em exame. A quantidade de cédulas falsas apreendidas - vinte e quatro - tampouco se revela expressiva para justificar o agravamento da situação do Réu. Feitas essas considerações, e levando em conta o mau antecedente do Réu, nos termos do art. 59, do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em três anos e seis meses de reclusão e 13 dias-multa. Não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas na espécie. Inexistem ainda causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual fixo-a, definitivamente, em três anos e seis meses de reclusão e 13 dias-multa.Tendo em vista a profissão do Réu de programador de logística, fixo o valor do dia-multa em meio salário mínimo vigente à época do fato, atualizados desde então.O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto.Presentes os requisitos do art. 44 e seguintes do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito a serem definidas pelo juízo da execução.Defiro ao Réu o direito de recorrer em liberdade em relação ao crime de moeda falsa ora julgado.Condeno os Réus ao pagamento das custas, conforme artigo 804 do Código de Processo Penal c/c a Lei nº 9.289/96.Tendo em vista que os Réus ANTONIO JOSE PELEGRINI e HUDSON RODRIGUES SIQUEIRA DE SOUZA foram assistidos por Defensor Dativo, diante da ausência de Defensoria Pública da União na presente Subseção, arbitro os honorários do (s) defensor (es) dativo (s) no valor máximo da tabela vigente prevista na Resolução 558/2007 do CJF. Com o trânsito em julgado, insiram-se os nomes dos Réus no rol dos culpados, expeça-se solicitação de pagamento, comuniquem-se os órgãos responsáveis pelas estatísticas criminais, bem como oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (art. 15, III, da CF).Remetam-se ao Banco Central as notas falsas apreendidas para a destinação legal.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

0000196-70.2XXX.403.6XX8 - JUSTIÇA PÚBLICA (Proc. 2694 - FLAVIA RIGO NOBREGA) X BARBARA ALICE PEREIRA DOS SANTOS DE LATORRE X RAYMUNDO RASCIO JUNIOR (PI000175B -CRISTINIANO FERREIRA DA SILVA)

1. Considerando que o interrogatório mencionado pela defesa ocorreu no bojo de ação penal diversa; considerando ainda que naquela oportunidade os réus manifestaram desejo de serem interrogados na sede deste Juízo Federal, designo o dia 10/12/2014 às 16:00_hs para realização da audiência, na sede deste Juízo, de interrogatório dos réus BARBARA ALICE PEREIRA DOS SANTOS DE LATORRE - CPF n. XXX.333.128-XX e RAYMUNDO

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