Página 392 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 31 de Outubro de 2014

instituto. - O ordenamento jurídico brasileiro não é afeito a situações imutáveis pela imprescritibilidade já que repele a existência de pretensões eternas. - O prazo decadencial estabelecido no art. 103 da LBPS tem, portanto, aplicação aos benefícios concedidos anteriormente. Contudo, o cômputo do lapso decenal, para esses benefícios, tem início a partir da vigência da lei instituidora no novo instituto, isto é, a partir de 28/06/1997, data em que foi publicada a nona edição da Medida Provisória n.º 1.523, sucessivamente reeditada, com o referido dispositivo, até converter-se na Lei nº 9.528/97 (note-se que a MP nº 138/2003 tornou absolutamente ineficaz a redução introduzida pela Lei nº 9.711/98, ao revogar norma específica antes da consumação do prazo decadencial quinquenal). - Desse modo, a partir de 28/06/2007, está atingido pela decadência o direito de revisar a renda mensal inicial dos benefícios concedidos há mais de dez anos.(a contagem dos prazos estipulados em anos expira no dia e no mês iguais aos do início da contagem, ao que se depreende da norma do art. 132, , do Código Civil/2002 e do art. da Lei nº 810/1949). - O prazo de dez anos não está, desse modo, a ser aplicado retroativamente, não incidindo desde a época da concessão do benefício, mas tão somente a contar da data do início da vigência do diploma que o instituiu. Precedentes da TNU, TRFs da 2ª e 5ª Regiões, Turmas Recursais da Bahia, Paraná, Turma Regional de Uniformização dos JEFs da 2ª Região e julgamento de recurso especial repetitivo do STJ em hipótese e interpretação análoga (REsp 1114938/AL) - Na revisão dos benefícios concedidos a partir da vigência da MP nº 1523-09/1997, o prazo decenal é contado a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, de acordo com o texto legal. - No caso dos autos, tratando-se de pedido de recálculo de RMI de benefício com DIB 15/04/1994, concedido em 08/04/1995, tendo sido a ação revisional proposta em 07/11/2007, é manifesta a decadência do direito à revisional. - Apelação da parte autora desprovida. Manutenção da sentença por fundamentação diversa, em razão do reconhecimento da decadência, porquanto ultrapassado o prazo decadencial decenal.(AC 2010.03.99.017910-5, Desembargador Federal EVA REGINA, TRF3, 7ª T., V.U., DJF3 CJ1 de 4/10/10, p. 2039) (grifei) E recentemente assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.303.988/PE (DJe 21/03/12):PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix Fischer, DL 28/08/06).3. Recurso especial provido. (grifei) Aplica-se, assim, ao caso em tela, o velho adágio que o direito não socorre aqueles que dormem (dormientibus non sucurrit jus). III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, pronuncio a decadência do direito de LEONÍDIO MARQUES NEVES de revisar o ato de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB XXX.030.2XX-1), extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Concedo ao Autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Altere o Setor de Distribuição o assunto da presente causa, visto postular o Autor a condenação no INSS a revisar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição concedido a ele. Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P.R.I. São José do Rio Preto, 23 de outubro de 2014 ADENIR PEREIRA DA SILVA Juiz Federal

0003393-35.2XXX.403.6XX6 - LEOMAR BARBERO BORGES (SP094250 - FABIO DOMINGUES FERREIRA E SP264958 - KIARA SCHIAVETTO) X ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL -SECCAO DE SÃO PAULO

Vistos, Foi determinado ao autor que regularizasse sua representação processual, comprovando sua qualidade de inventariante. Decorrido o prazo sem manifestação, não possuindo o autor capacidade postulatória para pleitear direitos em nome do espólio, extingo o processo por sentença, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Deixo de condená-lo nas verbas sucumbenciais, considerando que não houve citação da ré. Transitada em julgado, em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe, ficando autorizada desde já a extração dos documentos mediante substituição por cópias, com exceção da procuração. P.R.I.

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