Página 35 da Seção Judiciária da Paraíba - Edição Judicial do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) de 31 de Outubro de 2014

fevereiro de 2010 - fl. 29 do PIC) da auditoria do INSS, a Sra. Damiana compareceu ao cartório e, conquanto tenha informado data incorreta, permitiu a lavratura (em 17/03/2004 - fl. 32 e 33) do registro do óbito, o que levou à suspensão dos pagamentos. Com as considerações acima, imperativo concluir pela inexistência de conduta típica, antijurídica e culpável. Por um lado, o elemento subjetivo (o dolo) do tipo resta afastado, mormente em face da baixa instrução da ré e de haverem sido sacados os valores por apenas dois meses, cessando a suposta fraude por iniciativa da própria acusada. De outro, a necessidade de emprego dos valores (mais uma vez, módicos) para quitar dívidas deixadas pela antiga beneficiária permite reconhecer-se a excludente de ilicitude prevista no art. 24 do Código Penal ou, até mesmo, a presença de causa exculpante supralegal. Em reforço, conquanto existam entendimentos em sentido contrário às teses aqui expostas (v.g., ACR 00070363920074036108, JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2012), confira-se: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO EM DETRIMENTO DO INSS (ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CP). DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO DIREITO PENAL. APELO IMPROVIDO. 1. O caso presente versa sobre suposta fraude no recebimento de aposentadoria ao deixar, o Réu, de informar o óbito da sua mãe, recebendo, indevidamente, em nome da mãe falecida, benefício previdenciário no valor de R$ 3.610,55 (três mil, seiscentos e dez reais e cinquenta e cinco centavos) no período de 28.03.2011 a 03.12.2001. 2. O dolo específico avulta como o elemento caracterizador da prática do crime, perfectibilizando a norma insculpida no art. 171, do CP. Não há que se falar em estelionato, se o agente não detinha a consciência do ardil, da fraude, sendo, ainda, exigida a vontade deliberada de obter, através de meios fraudulentos, a vantagem - que sabe ilícita -, para si ou para outrem. 3. Apelado que, após receber os valores necessários para a cobertura das despesas, deixou de sacar indevidamente o benefício a partir de janeiro de 2002, e comunicou o óbito ao INSS, que apenas em outubro de 2010 cancelou o benefício, recolhendo da conta da mãe do Apelado os valores que ele não sacou. 4. Ausência do dolo, correspondente à vontade deliberada de manter o Órgão pagador da aposentadoria em erro, ocultando o óbito da beneficiária, a fim de continuar recebendo o benefício. Apelado que retirou o valor necessário para saldar as dívidas decorrentes de remédios, de mantimentos especiais e do funeral materno, tendo restituído os valores em outubro de 2011 5. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente (art. 18, parágrafo único, do CP). 6. Apelo improvido. Absolvição do Réu, nos termos do art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal. (ACR 00000234920124058309, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data: 09/08/2013 - Página: 152) PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO OPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA. ESTELIONATO MAJORADO. I - No caso dos autos, o acusado foi denunciado pela prática do delito previsto no artigo 171, § 3º do Código Penal. II - É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que a denúncia para ser viável, necessita de mero juízo de probabilidade, bastando, para o seu oferecimento, que os fatos nela descritos constituam crime, em tese, e que haja indícios suficientes de autoria. III - No caso, a denúncia afirma que o acusado, valendo-se da condição de mandatário de sua genitora e do conhecimento da senha de sua conta bancária, teria sacado, fraudulentamente, valores relativos à aposentadoria que ela recebia da UNIFESP - Universidade Federal de São Paulo - após seu falecimento. Afirma também a acusação que o denunciado manteve em erro a Universidade por ter omitido a declaração de óbito. IV - A declaração de que sacou os valores para custear as despesas decorrentes do funeral de sua genitora, caracteriza causa supralegal de excludente da culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa. V - Recurso improvido. (RSE 00017993320064036181, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/05/2011 PÁGINA: 249) Impõe-se, em conclusão, quanto à imputação do art. 171, § 3º, do CP, presente circunstância excludente do crime, absolver a acusada, com fundamento no art. 386, VI, do CPP. Por fim, seria possível vislumbrar nas condutas descritas na denúncia a prática de falsidade ideológica (CP, art. 299), porquanto a acusada "inventou a data do óbito [de sua genitora, Sra. Maria do Socorro] no momento que compareceu no cartório". Teria, então, feito inserir declaração diversa da que deveria ser escrita (data de óbito incorreta) em documento público (a certidão de óbito), com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (o falecimento de sua genitora). Contudo, em conformidade com a Súmula STJ n. 17, quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. No presente caso, é essa a hipótese: o erro quanto à data do óbito da Sra. Maria do Socorro não ostenta, a par daquelas repercussões sobre o benefício assistencial, qualquer potencialidade lesiva subsidiária. Por conseguinte, absorvida a falsidade ideológica pelo estelionato - e quanto a esse proclamada a absolvição -, impossível concluir-se pela condenação. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para ABSOLVER a ré DAMIANA AMORIM MONTENEGRO, da imputação referente ao delito tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, comunique-se à Polícia Federal, a fim de que providencie o cancelamento dos registros referentes ao presente feito. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patos/PB, 28 de outubro de 2014. CLAUDIO GIRÃO BARRETO Juiz Federal JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PATOS 14.ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba R. Bossuet Wanderley, 649 - Bairro Brasília - Patos/PB

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