Página 637 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 14 de Novembro de 2014

caso, o artigo 260 do Código de Processo Civil, porquanto trata-se de pedido de benefício previdenciário de caráter continuado.E não é demais trazer o posicionamento da doutrina, compilado por Gilson Amaro de Souza, in Do valor da causa, Ed. Sugestões Literárias, 1987, p. 141:Outro assunto de aparente dificuldade é o de se saber se pode, ou não, o juiz corrigir o valor da causa por iniciativa própria, quando não houver impugnação pela parte contrária.Diante do que expusemos até agora, parece-nos que a questão não é tão difícil assim, como possa parecer. Basta lembrar que, quando falamos da competência, dizemos que em razão do valor da causa essa será absoluta e não relativa, como parece induzir o art. 111 do Código de Processo Civil, e que o réu poderá abster-se da ação de impugnação, sem que isso venha consolidar o valor atribuído pelo autor; já dizíamos que o juiz poderá corrigir o valor a qualquer momento por sua própria iniciativa, por se tratar de matéria de direito público.Na doutrina encontramos exemplos ímpares desse entendimento. O consagrado Pontes de Miranda coloca a questão em termos claros, assim: Porém, em todas as espécies, não se pode afastar do Juiz a apreciação do quanto fixado pelo autor. Mesmo se o réu não o impugna, pode o Juiz resolver a correção. Quase sempre basta comparar o conteúdo do pedido e o valor atribuído. Pode dar-se, até que se tenha de declarar incompetente para a ação.Seguindo a mesma trilha, Moniz de Aragão vem dizer que: O valor da causa determina a competência em primeiro e segundo graus, a forma do processo e o cabimento do recurso extraordinário; salta aos olhos que, em princípio, tal assunto não se integra no domínio das partes, que sobre ele não têm poder dispositivo.Também José de Moura Rocha sustenta o mesmo ponto de vista ao ditar: Para nós, ampliando o nosso pensamento anteriormente posto no referido trabalho sobre o procedimento sumaríssimo, adotamos a tese de pode o juiz, de ofício, corrigir alterando, o valor da causa. Ainda, outros autores de nomeada mantém o mesmo entendimento.Veja-se, a respeito, a jurisprudência in verbis:(...) No que tange à competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar a presente demanda, cumpre destacar as regras contidas no artigo 3º, parágrafos 2 e 3º, da Lei n. 10.259/01:(...) Determina a lei, claramente, que, se forem pedidas só prestações vincendas, a soma de 12 (doze) delas não deverá ultrapassar o limite de 60 salários mínimos. Não traz preceito explícito acerca daqueles casos em que são pedidas só prestações vencidas ou prestações vencidas e vincendas, cabendo ao intérprete descobrir o sentido da norma a partir de seu próprio enunciado ou preencher a lacuna através dos meios de integração do Direito disponíveis.Na hipótese em que são pedidas só prestações vencidas, a solução parece ser óbvia, extraída a partir do pressuposto de hermenêutica segundo o qual não há normas nem palavras inúteis e do disposto no artigo 11, inciso III, alíneas b e c, da Lei Complementar n.º 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, parcialmente reproduzido abaixo:(...) Como já mencionado, o caput do artigo da Lei n.º 10.259/2001 diz que o Juizado Especial Federal Cível é competente para as causas de valor até 60 (sessenta) salários mínimos. Se o legislador quisesse que o valor da causa correspondesse exclusivamente ao valor de doze prestações vincendas, não teria tratado do assunto no caput e no parágrafo 2º, primeiro porque seria um excesso ou desperdício inútil de palavras na transmissão da mensagem e, em segundo lugar, porque afrontaria o disposto no artigo 11, inciso III, alínea c, da Lei Complementar n.º 95/1998, que determina que os parágrafos veiculem os aspectos complementares à

norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida.Por isso, só há como concluir que o caput do artigo da Lei n.º 10.259/2001 traz a regra geral, que poderia ser reformulada, pelo intérprete, nos seguintes termos: o Juizado Especial Federal Cível é competente para processar, conciliar e julgar causas cuja expressão econômica seja de até 60 salários mínimos.Feita tal digressão, é de se voltar à questão posta acima para assentar que, caso sejam pedidas só prestações vencidas, o valor da causa a ser considerado corresponde à soma dessas parcelas, que é, justamente, a expressão econômica do bem da vida almejado pela parte segurada.No tocante às prestações vencidas e vincendas, a soma das vencidas com 12 (doze) vincendas não pode exceder o limite de 60 (sessenta) salários mínimos para que a jurisdição seja válida e regularmente exercida pelo Juizado Especial, aplicando-se, na falta de norma expressa sobre o assunto na Lei n.º 10.259/01, o artigo 260 do Código de Processo Civil, que enfatiza a necessidade de se levar em consideração (...) o valor de umas e outras.Não é demais abrir um parêntese para destacar, a propósito, que o artigo 17 da Lei n.º 10.259/2001, ao prever a hipótese de o valor da execução ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos, não quis, com isso, autorizar o ajuizamento de demandas com valor da causa superior a tal limite. Como bem lembram Fernando da Costa Tourinho Neto e Joel Dias Figueira Junior:Não obstante esteja bem definido o valor do pedido na propositura da ação e, por conseguinte, bem fixado o valor da causa, quando da prolação da sentença de procedência e incidência de juros, correção monetária, eventualmente cláusula penal, astreintes por descumprimento de ordem judicial, indenização por litigância de má fé, multa, honorários advocatícios, despesas processuais, custas etc., pode ocorrer que o quantum a ser executado ultrapasse o limite estabelecido no art. da Lei 10.259/2001 (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2002, p. 436).A expressão econômica do bem da vida almejado é aferida em face do pedido formulado pela parte autora em sua peça vestibular. No caso vertente, a agravante pleiteia a revisão de benefício previdenciário, com o conseqüente pagamento das diferenças referentes às parcelas já pagas.Verifica-se, assim, que a pretensão do demandante abrange as prestações vencidas e vincendas.Desse modo, diante da lacuna da Lei dos Juizados Especiais Federais, e havendo pedido de benefício previdenciário no qual estão compreendidas prestações vencidas e vincendas - é de rigor a aplicação do artigo 260 do diploma processual civil para a delimitação do valor econômico da pretensão deduzida em juízo, não incidindo,

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