Página 130 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 17 de Novembro de 2014

em observância ao princípio do melhor interesse do menor, basilar e norteador de todo o sistema protecionista do menor, na hipótese de existir vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção, ainda que este não se encontre sequer cadastrado no referido registro; II - E incontroverso nos autos, de acordo com a moldura fática delineada pelas Instâncias ordinárias, que esta criança esteve sob a guarda dos ora recorrentes, de forma ininterrupta, durante os primeiros oito meses de vida, por conta de uma decisão judicial prolatada pelo i. desembargador-relator que, como visto, conferiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n. 1.0672.08.277590-5/001. Em se tratando de ações que objetivam a adoção de menores, nas quais há a primazia do interesse destes, os efeitos de uma decisão judicial possuem o potencial de consolidar uma situação jurídica, muitas vezes, incontornável, tal como o estabelecimento de vínculo afetivo; III - Em razão do convívio diário da menor com o casal, ora recorrente, durante seus primeiros oito meses de vida, propiciado por decisão judicial, ressalte-se, verifica-se, nos termos do estudo psicossocial, o estreitamento da relação de maternidade (até mesmo com o essencial aleitamento da criança) e de paternidade e o consequente vínculo de afetividade; IV - Mostra-se insubsistente o fundamento adotado pelo Tribunal de origem no sentido de que a criança, por contar com menos de um ano de idade, e, considerando a formalidade do cadastro, poderia ser afastada deste casal adotante, pois não levou em consideração o único e imprescindível critério a ser observado, qual seja, a existência de vínculo de afetividade da infante com o casal adotante, que, como visto, insinua-se presente; V - O argumento de que a vida pregressa da mãe biológica, dependente química e com vida desregrada, tendo já concedido, anteriormente, outro filho à adoção, não pode conduzir, por si só, à conclusão de que houvera, na espécie, venda, tráfico da criança adotanda. Ademais, o verossímil estabelecimento do vínculo de afetividade da menor com os recorrentes deve sobrepor-se, no caso dos autos, aos fatos que, por si só, não consubstanciam o inaceitável tráfico de criança; VI - Recurso Especial provido. (REsp 1172067/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 14/04/2010) Assim, tenho que os adotantes demonstram em juízo o cumprimento dos requisitos indispensáveis para a adoção da menor Maria Aline de Jesus Nascimento, através das provas produzidas no processo, em especial a prova testemunhal e estudo psicossocial, de modo que restou evidenciado que os autores dispensam à adotanda amor, afeto, carinho e atenção necessários para o convencimento desta magistrada quanto à concessão da adoção pleiteada. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE ADOÇÃO formulado pelos requerentes, razão porque determino o cancelamento do registro de nascimento de Maria Aline de Jesus Nascimento, ao passo em que ordeno que seja assentado um novo registro constando o nome da menor como sendo Maria Aline de Santana Lima, filha de José Domingos Lima e Cícera de Santana Lima, sendo avós paternos José Correia Lima e Maria de Lourdes Santos e avós maternos Joaquim Antonio de Santana e Maria dos Anjos de Santana. No mais, com base no art. 1.635, IV, do do CC, e no art. 41, caput, do ECA, DECLARO extinto o poder familiar de Fabiano Ingracio do Nascimento e Jéssica de Jesus Santos sobre a menor adotada. Após o trânsito em julgado: 1) Inscreva-se esta sentença no Cartório de Registro Civil competente, mediante mandado do qual não se fornecerá certidão, consignando o nome dos requerentes e de seus ascendentes como sendo, respectivamente, pais e avós da adotada; 2) Expeça-se mandado de cancelamento do registro original da adotada, não se fazendo nenhuma observação sobre as origens do ato nas certidões do novo registro. Os dados, entretanto, deverão permanecer disponíveis para salvaguarda de direitos, a critério da autoridade judiciária; 3) Arquive-se o processo, com baixa na Distribuição. Sem custas (art. 141, § 2º, da Lei nº 8.069/90). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Sebastião/AL,04 de novembro de 2014. Joyce Araújo dos Santos Juíza de Direito Titular

ADV: ELSON JOSÉ DOS SANTOS - Processo 000XXXX-78.2012.8.02.0037 - Adoção - Adoção de Criança - REQUERENTE: W.J.M. e outro - REQUERIDO: J.C.S. e outro - SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ADOÇÃO c/c PEDIDO DE GUARDA PROVISÓRIA ajuizada por Wellington José de Melo e Cyntia Carla dos Santos Melo em face de Jêbson Cássio dos Santos e Edfvânia dos Santos, através da qual os autores buscam provimento jurisdicional que lhes assegure a adoção de Max Jebson dos Santos. Aduziram os requerentes, em síntese, que o (a) adotando (a) já se encontrava sob suas guarda e proteção desde o primeiro mês de nascido (a). Asseveraram que o menor foi entregue pelos pais biológicos, pois ela não tinham condições financeiras suficientes para cuidar da criança. Requereram, entre outras coisas, a intervenção do Ministério Público, a procedência do pedido de adoção e a destituição do poder familiar. Juntaram os documentos de fls. 07/16. Citados, pessoalmente, os requeridos não apresentaram contestação, conforme certidão retro. O relatório do estudo social do caso consta às fls. 32/40. A audiência de instrução (fls. 24/25) foi realizada em 18 de julho de 2013, na qual foi ouvida a mãe biológica do adotando. O representante do Ministério Público, às fls. 53/54, pugnou pela procedência do pedido autoral. II. FUNDAMENTAÇÃO Segundo magistério de Maria Helena Diniz, a adoção “é o ato jurídico solene pelo qual, observado os requisitos legais, alguém estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consangüíneo ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que, geralmente, lhe é estranha”. A adoção, na modernidade, preenche duas finalidades fundamentais: dar filhos àqueles que não os podem ter biologicamente e dar pais aos menores desamparados. Trata-se de uma filiação exclusivamente jurídica, que não se sustenta sobre a pressuposição de uma relação biológica ou genética, mas afetiva. A idéia central que norteou o legislador ao criar tal instituto, foi o de proteger integralmente o menor desamparado, colocando-o em uma família substituta cujo lar seja harmonioso, estruturado, estabilizado e que propicie à criança uma adequada assistência material, moral e educacional. Visa-se pôr o adotando a salvo de toda forma de exploração, violência, crueldade e opressão, bem como lhe assegurar todas as oportunidades e facilidades para que se desenvolva físico, mental, espiritual e socialmente, em condições de liberdade e de dignidade. No caso dos autos, a parte requerente cria o adotando desde seu primeiro mese de vida, sendo demonstrado que lhe oferece tais benefícios, vindo a satisfazer as exigências dos artigos 43, 1ª parte, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), conforme se infere do relatório do estudo social constante dos autos. Os demais requisitos indispensáveis ao deferimento da pretensão autoral, também estão presentes. Com efeito, a adoção funda-se em motivos legítimos, quais sejam: afeição e carinho que a parte autora tem pelo (a) menor, aliado ao sentimento nobre de prestar assistência plena a uma criança desamparada e à vontade de ter (em) um filho. Assim, cumprida está a reivindicação do art. 43, 2ª parte, do ECA. Noticiam os autos, especialmente o relatório social, que o adotando é bem cuidado pelo casal e está perfeitamente integrado a eles, que têm com o menor uma relação de afinidade e afetividade, conforme requer o art. 28, § 2º, do supracitada diploma legal. O ambiente familiar da parte autora é adequado e estável, nos termos do art. 29 do ECA. Com efeito, conforme demonstra o citado relatório social, os requerentes tem trabalho fixo, além de ser proprietário de um imóvel residencial. No que concerne aos requisitos etários exigidos para concessão da adoção (ECA, art. 40), encontram-se todos presentes. De fato, o (a) adotando (a) contava com 3 (três) anos de idade à data do ajuizamento da exordial e, por outro lado, ao (s) requerente (s) é permitido adotar, pois é(são) maiores de 18 anos. Merece salientar, ainda, que o (s) demandante (s) são, pelo menos, 16 anos mais velho (s) que o (a) adotando (a), conforme demonstram os documentos juntados aos autos. Quanto ao estágio prévio de convivência, dispenso-o. É que o (a) menor tinha apenas um mês de vida quando foi acolhido pelo (s) requerente (s), o que é por demais suficiente para se perceber a conveniência da constituição do vínculo, o que, aliás, restou caracterizado pelo relatório social constante dos autos (ECA, art. 46, § 1º). No respeitante ao requisito do consentimento dos pais do menor, observa-se que ambos foram citados, pessoalmente, para apresentar contestação, porém restaram inertes, o que demonstra o seu desinteresse em manter o poder familiar no que tange ao adotando. Ademais, em audiência de instrução, houve a oitiva da mãe biológica do menor, a qual, na presença deste Juízo, ratificou sua intenção de entregar seu filho em adoção ao requentes. Cumpre registrar, ainda, a desnecessidade de observância dos requisitos impostos pela novel Lei nº 12.010, com vigência iniciada no dia 02 de novembro de 2009, especialmente o da habilitação no cadastro de adoção. Isso porque referida lei alterou a sistemática de adoção em caráter material e procedimental, de modo que sua incidência se submete ao princípio do tempus regit actum, ou seja, suas disposições, por não se limitarem ao âmbito

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