Página 3819 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Novembro de 2014

exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, DESTITUINDO o poder familiar de P. B. dos R. e DEFERINDO a adoção de P. H. dos R. por A. DOS S., com fundamento nos art. 129, X, do Estatuto da Criança e do Adolescente e nos termos dos artigos 22, 24, 39 e seguintes da Lei 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA). Expeça-se mandado para novo assento, inscrevendo-se esta sentença no Cartório de Registro Civil competente, devendo constar em relação à criança, o nome P. H.D.S., filho de A. dos S., sendo avós maternos: B. dos S. e V. C. dos S., mantidos os demais dados de identificação. No mandado deverá ficar consignada a proibição de, salvo autorização expressa deste Juízo, serem fornecidas, a quem quer que seja, informações ou certidões sobre a existência de modificação de dados do assento, bem como da adoção. P.R.I.C. - ADV: SANDRO DAVID GUCHILO (OAB 309911/SP), ANDRES ARIAS GARCIA JUNIOR (OAB 194116/SP)

Processo 000XXXX-14.2014.8.26.0223 - Procedimento ordinário - Seção Cível - F.E.S.P. - Ordem 109/14 - Vistos. A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou a presente ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada em favor de L. V. B. dos S., representada por sua genitora L. K. B. B., em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão da criança ter nascido com enfermidade grave, necessitando de intervenção cirúrgica em hospital especializado de cardiologia localizado na cidade de São Paulo, fazendo referências ao “Institutito do Coração - Incor”, Instituto Dante Pazzanese e “Beneficiência Portuguesa”. Aduz que o corpo médico constatou que a recém-nascida evolui em desconforto respiratório precoce progressivo cianótico, sendo encaminhada para UCI no aguardo de vaga em leito intensivo pela suspeita de cardiopatia congênita cianótica, chamada de “síndrome ou doença do bebe azul” e que a intervenção cirúrgica é necessária. A profissional de medicina relata, ainda, que o quadro clínico tendia a se agravar com o tempo, salientando que a intervenção cirúrgica não estava à disposição do Hospital Santo Amaro, bem como não existia o serviço disponível nos hospitais da Baixa Santista, restando como opção a remoção para a capital do Estado. Em razão do diagnóstico e da necessidade imediata de intervenção cirúrgica, a criança foi inscrita no CROS (Centro de Regulação de Urgência), cuja numeração aleatória não permitia concluir qual sua posição e prazo para atendimento. Requer a Antecipação da Tutela para a imediata transferência da autora para o centro cardiológico em São Paulo, preferencialmente para os hospitais acima citados, os quais são habilitados para a realização da cirurgia. A tutela foi antecipada a fls. 26/28. Citada, a Fazenda Pública Estadual apresentou contestação (fls. 51/61). A fls. 78 foi documentado que a criança faleceu, razão pela qual a ação perdeu o objeto, com base na falta de interesse de agir superveniente. Manifestação da Defensoria e do Ministério Púbico no sentido extinção da ação pela indisponibilidade do direito da autora. A superveniência do direito intransmissível está comprovado pela morte da autora, confirmada pela certidão de óbito juntada às fls. 78, motivo pelo qual a presente demanda perdeu o objeto. Ante o exposto, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, incisos VI e XI, ambos do Código de Processo Civil, tornando prejudicada a tutela anteriormente antecipada. Deixo de condenar a requerida ao ônus da sucumbência. P.R.I.C. - ADV: CLAUDIA FERNANDES ROSA (OAB 93709/SP)

Processo 000XXXX-09.2013.8.26.0223 (022.32.0130.001135) - Auto de Apreensão em Flagrante - Roubo (art. 157) - M.P. - L.C.A. e outro - Fica o advogado do adolescente G.G.D., Dr. Fabricio Augusto Aguiar de Albuquerque, intimado para se manifestar sobre o acórdão de fls. 236/250, no prazo de 10 dias. - ADV: FABRICIO AUGUSTO AGUIAR LEME (OAB 216534/ SP)

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