Página 532 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 19 de Novembro de 2014

processante está prevista na Lei 8.112/90, que diz:Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. No caso, a Comissão de PAD instaurada em julho de 2006 e indiciou a autora:pela transgressão ao art. 116, incisos II e art. 117, IX e XI, da Lei nº 8.112/90, por não ter sido leal à Instituição, valerse do cargo para lograr proveito pessoal e de outrem em detrimento da dignidade da função pública e atuar como intermediária junto a repartições públicas, ao possuir escritório de intermediação de benefícios previdenciários, orientando segurados a procurar os serviços de seu escritório, quando em atendimento na APS, inclusão de vínculos falsos nas CTPS de seus clientes e atendimento particular de segurados na cidade de Nova Europa. (fl. 23).Em novembro de 2006, tal Comissão concluiu seu Relatório Final (fls. 212/292) mencionando a autora no tópico 10.5 (fls. 226/228) para confirmando que:MARILEI APARECIDA BELUCCI PUZZI, matrícula SIAPE nº 0597.399, servidora ativa, agente administrativo, não foi leal à instituição a que servia, infringindo o art. 116, inciso II e valeu-se do cargo para lograr proveito pessoal e atuou como intermediária junto à instituição a que servia, infringindo o art. 117, incisos IX e XI, ambos da Lei nº 8.112/90.Nesse passo, vale observar que, em relação ao marido da autora Ernesto Puzzi servidor inativo também julgado pela Comissão, assim Izildinha Mercaldi, esta também conclui pela infringência do artigo 117, IX e XI, da Lei 8.112/90 (fls. 290/291).Dispõe a Lei 8.112/90:Art. 117. Ao servidor é proibido:IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem,

em detrimento da dignidade da função pública; XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;No caso, ademais, ainda que sem aplicação de pena de demissão pela improbidade, é certo que a autora foi condenada na Ação Civil Pública de Improbidade, Proc. nº 2006.61.20.005708-2 (fls. 35/56).Constou na sentença da ACP que MARILEI não estava sendo condenada a perda da função porque os atos dela presumem-se submissos às práticas do marido. Todavia, ficou lá consignado que, há indícios de que concorreu para a prática dos atos de improbidade administrativa, não apenas por ser esposa de Ernesto, mas em razão da movimentação financeira do casal em 2001. Marilei apresentou em 2001 movimentações financeira quase cinco vezes (precisamente 4,74 vezes) superior aos rendimentos declarados, enquanto Ernesto apresentou coeficiente inferior a 01, ainda que declaradamente fosse o integrante da família que mantinha escritório de prestação de serviços, além do exercício de cargo público (fl. 54 vs.).Voltando à Lei 8.112/90, consta:Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: IV - improbidade administrativa; XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.Veja-se que embora a Lei diga que em caso de improbidade administrativa será aplicada a pena de demissão, é certo que em novembro de 2006, quando concluído o Relatório Final da Comissão processante, ainda não havia sido proferida a sentença que a condenou pela improbidade, o que só foi ocorrer em 31/08/2009 (fl. 56 vs). Assim, a Comissão processante limitou-se a sugerir:Observamos que a penalidade de demissão que corresponderia com a articulação na peça de instrução baseia-se no conjunto probatório imensamente testemunhal o que leva a CPAD a sugerir a aplicação da penalidade de suspensão de 90 (noventa) dias; (fl. 290).Seja como for, o Relatório Final da Comissão processante foi submetido à análise da consultoria jurídica do Ministério da Previdência Social que expressamente iniciou sua análise mencionando o artigo 168, da Lei 8.112/90. A seguir, dividiu a análise nos dois grupos de indiciados, cinco primeiros com condutas menos graves (às quais a comissão havia sugerido as penas entre advertência e 10 dias de suspensão) e mais graves (às quais a comissão havia sugerido as penas entre suspensão por 90 dias - para a autora - cassação da aposentadoria - do marido da autora - e demissão - para a figura principal do esquema fraudulento - Izildinha Mercaldi). Nesse desiderato, de fato, no parecer o casal foi tratado num único tópico (fls. 26/28):27. No que pertine aos indiciados ERNESTO ANTONIO PUZZI E MARILEI APARECIDA BELUCCI PUZZI, constatou-se que estes possuíam escritório de consultoria previdenciária, foram responsáveis pela inclusão de vínculos falsos nas CTPS de alguns segurados e faziam atendimento particular de segurados na cidade de Nova Europa. A servidora MARILEI, quando em atendimento aos segurados que não haviam conseguido a concessão de benefício, orientava-os a procurar seu escritório para que obtivessem os benefícios. O indiciado, por sua vez, sugeria aos segurados que procurassem empresas de conhecidos para serem registrados a fim de completarem o tempo necessário para receberem benefícios previdenciários. Ademais, restou evidenciada a ligação do indiciado com o Sr. Francisco Madaro, ambos unidos para fraudar a previdência.28. Do depoimento de alguns segurados que tiveram seus benefícios concedidos irregularmente colhe-se que os indiciados ERNESTO e MARILEI tiveram participação decisiva na concessão irregular de benefícios, demonstrando haver um conluio para fraudar o INSS:ORIVAL GRANO (...) na agência do INSS lá dentro eu fui informado que por ter atrasado os treze recolhimentos o salário cairia, e fui informado que teria como aumentar o salário (...) ele o servidor disse que eu poderia recolher da mesma maneira que eu havia recolhido os treze meses e melhoraria o meu salário, o servidor era Ernesto Puzzi. (...) Eu perguntei a ele se poderia fazer as guias para eu recolher, ele me disse que deveria procurar um escritório que a pessoa já estava acostumada a fazer isso, ele indicou um escritório em Ibitinga para que eu procurasse (...) Eu procurei o escritório fui atendido pelo Sr. Francisco e ele disse que faria os cálculos e mandaria me chamar (...) O Sr. Francisco apresentou os cálculos e disse que (deveria ser passado no escritório do Sr. Ernesto. Fui no escritório do Sr. Ernesto, ele disse que eu deveria deixar o cheque e ele faria as guias para serem pagas no banco. (...) Foi deixados

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar