Página 272 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 19 de Novembro de 2014

art. 61 do CPP, em qualquer fase do processo, o Juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. Ouvida a representante do Ministério Público, esta se manifestou pela extinção da punibilidade , conforme razões à fl. 36 . A vítima não ofereceu representação dentro do prazo decadencial, pelo que verifico no presente caso a incidência do instituto da DECADÊNCIA do direito de representar da vítima. Pelo exposto, com fulcro no art. 38 do Código de Processo Penal, combinado com o art. 107, IV, do Código Penal, julgo extinta a punibilidade do crime em relação a LIDIANE VITOR DE SOUZA, acusada de ter incorrido no tipo do art. 147 do CPB, pela ocorrência da decadência do direito de representação da vítima. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações necessárias. P.R.I.C. Belém, 10 de novembro de 2014. SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JECrim da Capital

PROCESSO: 00148088720128140401 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Ação: Termo Circunstanciado em: 10/11/2014 AUTOR DO FATO:CAIO CEZAR PORTAL PINTO VÍTIMA:L. N. N. B. . Decisão: Considerando o cumprimento da transação penal mencionado na decisão do processo nº 000XXXX-73.2013.8.14.0401 (fl. 30), arquivem-se os autos com as cautelas devidas e anotações legais. Belém, 10 de novembro de 2014. SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JECrim da Capital

PROCESSO: 00080918820148140401 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Ação: Termo Circunstanciado em: 10/11/2014 AUTOR DO FATO:VALDETE TEIXEIRA DA COSTA FILHO VÍTIMA:E. R. M. VÍTIMA:A. M. R. R. . Decisão: Relatório dispensado com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95. Nos casos em que a ação penal pública é condicionada à representação do ofendido, a lei prevê prazo decadencial para o seu oferecimento, haja vista se tratar de simples autorização da suposta vítima ao Ministério Público. Em regra, o prazo para a representação é de 06 (seis) meses, consoante o disposto no art. 38 do CPP. Nos termos do art. 61 do CPP, em qualquer fase do processo, o Juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. Ouvida a representante do Ministério Público, esta se manifestou pelo aguardo do decurso do prazo decadencial, conforme razões insculpidas no termo de audiência preliminar à fl. 35 . Considerando o teor da certidão à fl. 36 dos autos, informando que a s vítima s não oferece ram representação dentro do prazo decadencial, verifico no presente caso a incidência do instituto da DECADÊNCIA do direito de representar da s vítima s . Pelo exposto, com fulcro no art. 38 do Código de Processo Penal, combinado com o art. 107, IV, do Código Penal, julgo extinta a punibilidade do crime em relação a VALDETE TEIXEIRA DA COSTA FILHO, acusada de ter incorrido no tipo do art. 129 do CPB, pela ocorrência da decadência do direito de representação das vítimas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações necessárias. P.R.I.C. Belém, 10 de novembro de 2014. SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JECrim da Capital

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