Página 1300 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 20 de Novembro de 2014

O comportamento da vítima de nenhuma forma contribuiu ou deu causa ao evento criminoso. Examinadas as circunstâncias judiciais, fixo a penabase em 10 (dez) anos de reclusão. Não havendo circunstâncias atenuantes ou agravantes a incidir sobre o presente caso, tampouco causas de aumento ou diminuição de pena, torno definitiva a pena de 10 (dez) anos de reclusão para o sentenciado.IV. Disposições finais. Deixo de arbitrar quantum indenizatório à vítima, por não ter sido observado o contraditório neste processo a esse respeito. Incabíveis ao réu, por não atender aos respectivos requisitos, a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito (art. 44, CP) ou a suspensão da pena (art. 77, CP). Em virtude do disposto no artigo 33, § 2º, a, do Código Penal, a pena aplicada ao réu deverá ser cumprida, inicialmente, em regime fechado. Em atenção ao comando do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, observo que o tempo de prisão preventiva cumprido pelo acusado não têm o condão de alterar o seu regime inicial de cumprimento de pena, competindo ao Juízo da Execução a detração para os demais efeitos (art. 66, III, c, LEP). Informe-se, portanto, o tempo de prisão processual cumprida pelo réu. Inadmito ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que subsistem os motivos que determinaram sua prisão preventiva, não existindo razões para permitir sua liberdade agora, quando há sentença condenatória. Com o trânsito em julgado desta decisão: • Atualizem-se as informações cadastrais referentes ao mandado de prisão do réu em razão de sentença condenatória definitiva. • Remeta-se o boletim individual, devidamente preenchido, ao IITB; • Oficie-se ao TRE quanto ao conteúdo desta decisão, para os fins de suspensão dos direitos políticos do condenado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; • Expeça-se guia de recolhimento definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Camaragibe, 18 de novembro de 2014. Marília Falcone Gomes Lócio Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMARAGIBE

EDITAL DE CITAÇÃO - CRIMINAL

Processo nº: 000XXXX-94.2004.8.17.0420

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