É certo que a Ré-apelante tinha o dever de manter a transparência na discriminação dos encargos cobrados, além do dever de informação e cuidado decorrentes da boa-fé objetiva, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor precisamente nos arts. 4º, caput e inciso III, 6º, III e 51, IV. Portanto, é obrigação legal da administradora de cartões de crédito, nos termos
do art. 668 do Código Civil, prestar contas de sua gerência.
Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela empresa recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.