Página 215 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) de 20 de Novembro de 2014

fato da não-subsunção de um fato à hipótese abstrata prevista na lei. São fatos que não provocam a incidência. É um não-ser. Assim, por exemplo, um prestador de serviços só será obrigado a pagar o ISS, se a sua atividade for a prestação de um serviço previsto na lei municipal que instituiu o tributo - e a lei municipal deverá observar a lista dos serviços que poderão sofrer a incidência do imposto, conforme estabelecido em lei complementar. Se assim o for, sua atividade estará no campo de incidência do ISS. Entretanto, naquelas situações, ocorridas no dia a dia, não 'abordadas' no fato gerador (hipótese normativa de um determinado tributo), não poderão ser alcançadas pela incidência da imposição, ou seja, estão fora da incidência da norma tributária. Ou, em outras palavras, o estabelecimento que presta um serviço que não está elencado na lista de serviços não sofre a incidência do ISS, pois sua atividade está fora do campo de incidência. Tratar-se-ia, então, de isenção tributária? A isenção é prevista pelo legislador infraconstitucional, e ocorre pela supressão de um dos aspectos da hipótese de incidência do tributo.(...). Portanto, resta evidente que a isenção não pode ser presumida, ou seja, deve estar expressamente prevista em lei (estrito senso). Pois bem, em matéria de isenção relativamente à contribuição sindical patronal, apenas o dispositivo contido no parágrafo 6º do art. 580 da CLT prevê, de fato, situação em que o legislador estabeleceu uma isenção. A isenção se aplica para as entidades ou instituições que comprovarem não exercerem atividade econômica com fins lucrativos, mediante requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho. (...).Portanto, não pode, igualmente, tratar-se de hipótese de isenção! Entretanto, avancemos um pouco mais nesta análise. O fato gerador da obrigação tributária concernente ao recolhimento da contribuição sindical (em sentido amplo) está descrito, única e exclusivamente, e de maneira muito clara, no art. 579 da CLT, que assim estabelece: "A contribuição sindical é devida por TODOS aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591" (grifos nossos). (...). Portanto, o que determina o surgimento da obrigação tributária, consistente na necessidade de recolhimento da contribuição sindical é participar (no sentido de pertencer ou fazer parte) de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal. Só isso... nada mais! Assim, no exato momento em que uma empresa (pessoa jurídica ou equiparada) é constituída, surge a obrigação do recolhimento da contribuição sindical patronal (art. 587 da CLT). Se, por exemplo, a atividade econômica prevista no contrato social da empresa que foi constituída estiver entre aquelas pertencentes às Categorias Econômicas "empresas de serviços contábeis" ou "empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas", previstas no quadro de atividades e profissões a que se refere o art. 577 CLT, e a mesma esteja localizada no Estado do Paraná, como é o caso da autora, terá a obrigação legal de recolhê-la ao SESCAP-PR, em virtude desta entidade sindical ser a legítima representante da categoria econômica desenvolvida pela empresa. E, a base de cálculo é o capital social da empresa definido em seu contrato social ou estatuto sobre o qual se aplica a alíquota em conformidade com o que dispõe o art. 580, III da CLT. (...).Para evidenciar a incongruência do raciocínio defendido pela autora, alia-se, ainda, ao que acabou de ser exposto, todos aos argumentos já expendidos pelo recorrido relativamente à RAIS, como instrumento hábil para provar a inexistência de empregados e suposta isenção do pagamento da contribuição sindical patronal, tomando-se em consideração que a mesma é entregue somente no início de um exercício, relativamente ao exercício imediatamente anterior"(fls. 314/320). Analiso. Os artigos 579 e 580, III da CLT preveem o seguinte: Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591. Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: (...) III - para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva (...). Nessa esteira e com base em interpretação sistemática, ao contrário do que aduz o réu, conclui-se ser indispensável a presença de dois requisitos, concomitantemente, a gerar a obrigação tributária, quais sejam: pertencer à categoria profissional ou econômica e ser empregador. Inexistindo empregados, como no caso presente, a empresa não pode ser considerada"empregadora", nos moldes do art. da CLT, ou seja, não pode ser enquadrada como sujeito passivo da obrigação de pagar a contribuição em tela, ainda que pertencente a determinada categoria econômica. Não se trata, pois, de hipótese de incidência ou de isenção, mas da própria não configuração do fato gerador da obrigação tributária. Saliente-se que as Relações Anuais de Informações Sociais - RAIS juntadas pela empresa autora às fls. 17 e 169 dão conta de que não possui empregados, de modo que, como já dito, não pode ser qualificada como empregadora, tornando inexigível o pagamento de contribuições sindicais. Ausente qualquer elemento que leve a conclusão diversa, não cabe presumir alteração das condições comprovadas nos anos anteriores, qual

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