Página 135 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 21 de Novembro de 2014

PERMITIDO.No que tange ao delito de porte ilegal de arma de fogo, analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, denoto que o agente agiu com culpabilidade normal para o delito cometido; possui bons antecedentes, primário, sendo que poucos elementos foram coletados acerca da sua personalidade e sua conduta social; o motivo do crime é identificável pelo próprio tipo; as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; as conseqüências são próprias, nada tendo a valorar; não foram colhidos elementos relativos a condição econômica do acusado.Registre-se, ainda, que não se apresentam circunstâncias atenuantes e agravantes, assim como não concorrem causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual condeno o acusado a pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do delito.1.2 - PORTE ILEGAL DE ARMA OU MUNIÇÃO DE FOGO DE USO RESTRITO.No que tange ao delito de porte ilegal de arma de fogo, analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, denoto que o agente agiu com culpabilidade normal para o delito cometido; possui bons antecedentes, primário, sendo que poucos elementos foram coletados acerca da sua personalidade e sua conduta social; o motivo do crime é identificável pelo próprio tipo; as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; as conseqüências são próprias, nada tendo a valorar; não foram colhidos elementos relativos a condição econômica do acusado.Registre-se, ainda, que não se apresentam circunstâncias atenuantes e agravantes, assim como não concorrem causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual condeno o acusado a pena definitiva de 03 (três) anos de reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do delito.1.3 -TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.Quanto ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, em análise as diretrizes traçadas pelos artigos 59, do Código Penal e 42, da Lei 11.343/06, verifico que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valor; é possuidor de bons antecedentes; poucos elementos foram coletados para se aferir a conduta social e personalidade do acusado; o motivo do delito é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo, as circunstância são desfavoráveis, frente as natureza das drogas encontradas (maconha e crack) aliada a quantidade; as conseqüências são desconhecidas, tendo em vista que não se chegou a confirmação exata do tempo em que comercializava as drogas, sendo que não se pode cogitar acerca de comportamento de vítimas. Por fim, não existem dados para se aferir a situação econômica do Réu.À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo artigo 43, caput, da Lei 11.343/06.Não concorrendo agravantes ou atenuantes, assim como inexistindo causas de aumento ou diminuição de pena, fica o réu condenado definitivamente a pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.1.4 - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.Quanto ao delito de associação para tráfico ilícito de entorpecentes, em análise as diretrizes traçadas pelos artigos 59, do Código Penal e 42, da Lei 11.343/06, verifico que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valor; é possuidor de bons antecedentes; poucos elementos foram coletados para se aferir a conduta social e personalidade do acusado; o motivo do delito é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo, as circunstância são desfavoráveis, frente as natureza das drogas encontradas (maconha e crack) aliada a quantidade; as conseqüências são desconhecidas, tendo em vista que não se chegou a confirmação exata do tempo em que comercializava as drogas, sendo que não se pode cogitar acerca de comportamento de vítimas. Por fim, não existem dados para se aferir a situação econômica do Réu.À míngua de circunstâncias agravante e atenuante, assim como pela inexistência de causa de aumento ou diminuição de pena, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 760 (setecentos e sessenta) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Desse modo, fundamentado no art. 69, do Código Penal, relativo ao concurso material de crimes, condeno o acusado José Hailton Nunes da Silva a pena de reclusão de 14 (quatorze) anos e 11 (onze) meses; e ao pagamento de 1405 (um mil, quatrocentos e cinco) dias-multa, , cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.Em vista do disposto pelo artigo 33, § 2º, a, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em REGIME FECHADO.Também em vista da pena definitiva aplicada, o acusado não faz jus ao benefícios da substituição da pena, previstos no art. 44, do Código Penal.Nego-lhe, ainda, o benefício do artigo 77, do Código Penal, uma vez que o réu não satisfaz os requisitos necessários à suspensão condicional da pena, uma vez que a pena aplicada sobeja ao limite legal para seu deferimento.2. RÉU -GENIVAL DA SILVA SANTOS 2.1 - PORTE ILEGAL DE ARMA OU MUNIÇÃO DE FOGO DE USO PERMITIDO.No que tange ao delito de porte ilegal de arma de fogo, analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, denoto que o agente agiu com culpabilidade normal para o delito cometido; possui bons antecedentes, primário, sendo que poucos elementos foram coletados acerca da sua personalidade e sua conduta social; o motivo do crime é identificável pelo próprio tipo; as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; as conseqüências são próprias, nada tendo a valorar; não foram colhidos elementos relativos a condição econômica do acusado.Registre-se, ainda, que não se apresentam circunstâncias atenuantes e agravantes, assim como não concorrem causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual condeno o acusado a pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do delito.2.2 -PORTE ILEGAL DE ARMA OU MUNIÇÃO DE FOGO DE USO RESTRITO.No que tange ao delito de porte ilegal de arma de fogo, analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, denoto que o agente agiu com culpabilidade normal para o delito cometido; possui bons antecedentes, primário, sendo que poucos elementos foram coletados acerca da sua personalidade e sua conduta social; o motivo do crime é identificável pelo próprio tipo; as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; as conseqüências são próprias, nada tendo a valorar; não foram colhidos elementos relativos a condição econômica do acusado. Registre-se, ainda, que não se apresentam circunstâncias atenuantes e agravantes, assim como não concorrem causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual condeno o acusado a pena definitiva de 03 (três) anos de reclusão e o pagamento de 10 (dez) diasmulta, no valor correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do delito.2.3 - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. Quanto ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, em análise as diretrizes traçadas pelos artigos 59, do Código Penal e 42, da Lei 11.343/06, verifico que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valor; é possuidor de bons antecedentes; poucos elementos foram coletados para se aferir a conduta social e personalidade do acusado; o motivo do delito é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo, as circunstância são desfavoráveis, frente as natureza das drogas encontradas (maconha e crack) aliada a quantidade; as conseqüências são desconhecidas, tendo em vista que não se chegou a confirmação exata do tempo em que comercializava as drogas, sendo que não se pode cogitar acerca de comportamento de vítimas. Por fim, não existem dados para se aferir a situação econômica do Réu.À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo artigo 43, caput, da Lei 11.343/06.Não concorrendo agravantes ou atenuantes, assim como inexistindo causas de aumento ou diminuição de pena, fica o réu condenado definitivamente a pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.2.4 - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.Quanto ao delito de associação para tráfico ilícito de entorpecentes, em análise as diretrizes traçadas pelos artigos 59, do Código Penal e 42, da Lei 11.343/06, verifico que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie,

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