Página 255 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 21 de Novembro de 2014

MPF, em 16.10.2014, requereu o prosseguimento do feito, aduzindo que as respostas apresentadas não veiculam nenhum pedido específico no sentido da absolvição sumária, mas reiteram formalmente as defesas preliminares apresentadas e afastadas por ocasião da decisão de recebimento da denúncia (fls. 656).Vieram os autos conclusos.É o necessário. Decido.O artigo 397 do Código de Processo Penal explicita que:Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ouIV - extinta a punibilidade do agente.Com efeito, as respostas à acusação de FERNANDO FERNANDES, (fls. 505/506), CRISTIANE DA COSTA CRUZ (fl. 527), ROSANGELE CHRISTINA GOMES LUPIANES (fls. 519), LUCIANA ALVES DA SILVA (fls. 530/532), SIDERLEY ANDRADE DE LIMA (fls. 545/546), CLAIRTON JOSÉ MARTINS FERREIRA (fl. 623) e JOSÉ ROBERTO GUEDES FIDÊNCIO (fl. 654) não propiciam a aplicação de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do CPP, dispositivo legal acima transcrito. Afasto a alegação de inépcia da denúncia ou de ausência de justa causa para ação penal, pois a peça acusatória preenche os requisitos do artigo 41 do CPP, descrevendo os fatos com todas suas circunstâncias, de modo a propiciar a ampla defesa, havendo indícios de autoria e de materialidade do crime previsto no artigo 317, parágrafo 1º, do Código Penal. Contudo, a comprovação das elementares do referido tipo penal será aferida ao término da instrução probatória. Neste ponto, não há que se falar em absolvição sumária, nos termos do inciso III do artigo 397 do CPP, pois os fatos narrados na denúncia constituem, ao menos, conduta formalmente típica. Anoto que na decisão de recebimento o juiz deve se limitar a verificar se as condições legais e a justa causa estão presentes para o prosseguimento do feito, evitando delongas acerca do fato criminoso para não ingressar no meritum causae e para não se adiantar no provimento que será determinado ao final do processo. Assim, encontra-se plena e suficientemente motivada a decisão de recebimento da denúncia, não ocasionando nenhum prejuízo ao direito de defesa. Quanto ao pedido de alteração da capitulação jurídica constante da denúncia para artigo 319 do CP, observo que os acusados defendemse dos fatos narrados e não da capitulação jurídica a eles dada na exordial acusatória, importando, assim, para a defesa do réu o conhecimento dos fatos apontados como delituosos.É importante observar, ademais, que a instrução probatória é imprescindível para a prova da autoria e materialidade seja do crime do artigo 317, seja daquele previsto no artigo 319, ambos do Código Penal, de tal sorte que não é, na atual fase do artigo 397 do CPP, que se deve aplicar a pleiteada emendatio libelli, prevista no artigo 383 do Código Processo Penal.No tocante à questão envolvendo eventual reconhecimento dos acusados, cumpre ressaltar que a jurisprudência repousa pacífica e remansosa no sentido de que as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal são prescindíveis para o reconhecimento pessoal, bem ainda de que a sua inobservância não enseja a existência de nulidade processual. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente, in verbis: PROCESSUAL PENAL.

ROUBO. EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDÍVEL. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVAS. RECONHECIMENTO DO ACUSADO FEITO NA FASE INQUISITORIAL POR MEIO DE FOTOGRAFIA. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. (...) 2. Eventual ilegalidade cometida no inquérito policial, qual seja: o reconhecimento fotográfico, restou sanada na fase judicial, porquanto o juiz processante realizou

novamente o reconhecimento pessoal do acusado, sob o crivo do contraditório. Precedentes. 3. O art. 226, inc. II, do Código de Processo Penal, dentro da razoabilidade, apenas recomenda que se faça o reconhecimento do acusado ao lado de outras pessoas que com ele guardem semelhança. Precedentes. 4. Recurso desprovido. (STJ, REsp nº 695580, 5ª Turma, rel. Min. Laurita Vaz, v.u., 02.05.2005, p 403) Cumpre anotar que o artigo 226, inciso II, do CPP dispõe que a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, SE POSSÍVEL, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la grifei, negritei e coloquei em caixa alta o termo se possível. Desse modo, resta claro que não se reconhece ilegalidade no posicionamento do réu sozinho para o reconhecimento, pois o art. 226, inc. II, do CPP, determina que o agente será colocado ao lado de outras pessoas que com ele tiverem qualquer semelhança se possível, sendo tal determinação, portanto, recomendável mas não essencial - HC 7.802-RJ, 5ª Turma do SUPERIOR

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