Página 739 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 26 de Novembro de 2014

VÍTIMA:S. P. S. S. . Compulsando os autos, verifico que o réu, CARLOS ROBERTO NUNES DORIA , não foi citado pessoalmente , haja vista que o endereço obtido pelo Ministério Público é o mesmo que consta nos autos. Nesse sentido, com fundamento no art. 363, § 1º, do Código de processo Penal , DETERMINO A CITAÇÃO EDITALÍCIA DO ACUSADO. EXPEÇA-SE O EDITAL DE CITAÇÃO DO ACUSADO com prazo de 15 dias (art. 361 CPP), observando as formalidades legais exigidas pelo art. 365 e seu parágrafo único do CPP, devendo oferecer sua defesa em 10 dias. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A). Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. Belé m/PA, 12 de novembro de 2014. PATRICIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 2ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

PROCESSO: 00048028020098140201 PROCESSO ANTIGO: 200920016240 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): PATRICIA DE OLIVEIRA SA MOREIRA Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) em: 17/11/2014 AUTOR:FRANCISCO FERREIRA FERREIRA VÍTIMA:M. D. G. P. NAO INFORMADO:CIAL LIVIA CRISTINA G. L. CAVALCANTE - DPC. Versam os presentes autos sobre Medidas Protetivas de Urgência requerida s pela vítima MARIA DAS DORES GONÇALVES PALHETA , em face do agressor , seu companheiro, FRANCISCO FERREIRA FERREIRA , todos qualificados nos autos, por fato caracterizador de Violência Doméstica. Consta dos autos que a ví tima não fora intimada, posto que não há o número em que esta informara nos autos , conforme fls. 24 e Certidão à fls. 25 , transcorrido mais de 01 (um) ano , não apresentou qualquer manifestação. Ressalto que o Aviso de Recebimento fora encaminhado para o endereço fornecido pela vítima. É o relatório. Decido. Estabelece o artigo 267, inciso III, do CPC que o processo será extinto sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, configurando desta forma, a falta de interesse processual. Desse modo, considerando que a requerente não promoveu, no prazo legal, ato que lhe competia, subentende-se que não mais persistem os motivos ensejadores das medidas. Desta forma, não resta alternativa a este Juízo senão a extinção do processo sem resolução do mérito. Diante do exposto, revogo a s medidas protetivas deferidas à fl s . 07 / 09 e , com fundamento no artigo 267, III, do CPC , JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Intime-se a vítima pelos correios, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independentemente do resultado da diligência (CPC, art. 238, parágrafo único). Façam-se as necessárias comunicações. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes com as cautelas legais, procedendo à baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém/PA, 12 de novembro de 2014. PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 2ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher .

PROCESSO: 00210783020128140401 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): PATRICIA DE OLIVEIRA SA MOREIRA Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) em: 17/11/2014 REQUERENTE:HEVENYN ADRIANY DO PRADO SANTOS REQUERIDO:AIRTON CEZAR AMARAL NASCIMENTO AUTORIDADE POLICIAL:DPC JOSE LUIZ FLEXA ALVES. Intimese a vítima, através de Oficial de Justiça, dos termos do despacho de fls. 22. Belém/PA, 12 de novembro de 2014. PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 2ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher .

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