8.981/95, 153, inciso III, 195, inciso I, c, da CF/88, 43 do CTN), mas, sim, representam indenização, uma forma de recomposição monetária dos prejuízos causados pelo inadimplemento de obrigações (artigos 395, 397, 404, parágrafo único, do CC e 1061 e 1064 do CC de 1916). No entanto, da documentação acostada não se verifica cópia das avenças necessárias para se comprovar o alegado direito, sobretudo no âmbito de mandado de segurança, em que deve ser aferível de plano, para o deferimento da liminar. Assim, ausente o fumus boni iuris, inviável a análise do periculum in mora, uma vez que, por si só, não é hábil para o deferimento da medida pleiteada.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Intime-se a agravada, nos termos e para os efeitos do artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil.